Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JAIR PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: EDNA MATOS COSTA CARVALHO - MA8904, EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA9571-A
REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID: 127187064, da ação acima identificada. DECISÃO:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801781-97.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A requerida, AMERICANAS S.A., em recuperação judicial, requereu a suspensão do presente processo em razão do deferimento de seu pedido de recuperação judicial, autuado sob o nº 0803087-20.2023.8.19.0001, pelo juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Nos termos do artigo 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa devedora, salvo as exceções previstas na própria legislação. Diante da documentação apresentada e em conformidade com a decisão do MM. Juízo da Recuperação Judicial, determino: (i) A suspensão do presente processo até ulterior deliberação, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. (ii) A proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer outra medida de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da empresa requerida, no âmbito deste processo. (iii) A liberação de eventuais valores constritos nestes autos, devendo ser restituídos à requerida. Comunique-se o MM. Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro sobre a presente decisão, para ciência e providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Balsas/MA, data do sistema. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)