Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Allan Rodrigues Ferreira (OAB/MA 7.248) e Emilly Danielly G. Araújo (OAB/MA 15.391) Apelada: Maria Simone Pereira Martins Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0004105-90.2017.8.10.0027 – Barra do Corda/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda/MA, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Em suas razões o apelante sustenta que o processo foi extinto por abandono o que ensejaria a prévia intimação pessoal da parte, segundo o § 1º, do art. 485, o que não ocorreu nos autos. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial (id. 22100139). É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Compulsando os autos, constata-se que o feito foi extinto em razão do autor não ter emendado a inicial, deixando de cumprir com a juntada dos documentos citados. Em determinação (Id. 21161492 – Pág. 29) foi dado o prazo de 15 dias para a juntada do comprovante de mora pela devedora, haja vista que o aviso de recebimento juntado aos autos deixou de ser entregue no endereço, em razão de problema no endereço, não sendo assim, capaz de constituir a devedora em mora, tal qual exposto no parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/69. Vislumbro que as razões apresentadas pelo Apelante, em seu pedido de dilação do prazo para entrega da documentação exigida, não são suficientes a ensejar a mudança de postura do juízo singular. Assim, comprovado que foi oportunizado ao autor a emenda à inicial, não há que se falar em reforma da sentença, tendo em vista que precluso o direito do autor de discutir a ordem contida no despacho que determinou a juntada da comprovação da mora. No mesmo sentido apontam várias decisões deste Tribunal de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. I - Determinada a emenda da inicial e tendo a parte deixado de cumprir o comando judicial, deve ser extinto o feito sem exame do mérito. (TJ-MA – AC: 00363077220158100001 MA 0217742017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 30/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2018 00:00:00). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL APONTANDO VÍCIOS A SEREM SANADOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. I - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial para sanar irregularidades, Correto o indeferimento da inicial e a extinção sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 330, I, § 1º, III e IV do Código de Processo Civil. II - Embora apresentada a manifestação, mas não tiver sido apta a sanar a irregularidade, o caso é de indeferimento da inicial. Apelação improvida. (TJ-MA – AC: 00024809620158100057MA 0069562019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 20/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2019 00:00:00). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELA AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - A extinção do processo decorrente da falta de pagamento das custas processuais, não se confunde com a paralisação ou o abandono de que cuidam os incs. II e III do art. 485 do CPC/15, prescindindo, portanto, da prévia intimação pessoal do autor, exigida no § 1odo mesmo artigo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II -Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321, o NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. III - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00). Ademais, não se mostra plausível o argumento recursal no sentido de que o magistrado não foi atento quanto ao acervo de provas constantes dos autos, eis que sequer foi alcançado esse momento processual, em razão das irregularidades presentes na petição inicial, não sanadas, impedindo o prosseguimento do feito. Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC, que ora invoco para conhecer e negar provimento monocraticamente ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator