Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRAUZITA SILVA NEGREIROS ADVOGADO: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB MA9680-A e RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB MA13216-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO. EXCLUSÃO ANTERIOR AO SUPOSTO DESCONTO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. I. In casu, verifico que os empréstimos referidos foram excluídos antes da ocorrência do primeiro desconto, não havendo que se falar em cobrança indevida. II. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), demonstrando a inexistência da cobrança alegada. III. O apelante não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar que houve a ocorrência de descontos indevido em seu contracheque. IV. A recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar as cobranças alegadas, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. V. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 21 de Setembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Relatório
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 14/09/2023 A 21 /09/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804797-95.2022.8.10.0022
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRAUZITA SILVA NEGREIROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega a apelante, ID 25355702, que Acontece que o banco requerido não anexou nenhum documento capaz de comprovar a devida contratação, uma vez que não juntou aos autos os supostos contratos devidamente assinados pela ora Apelante. Sustenta a ocorrência de descontos em seus proventos descontos estes claramente indevidos, como comprovado nos autos e novamente esclarecidos aqui. Aduz ainda, que consoante o entendimento colacionado, necessário se faz a reforma da decisão recorrida, para que seja o Banco recorrido condenado ao pagamento de Indenização pelo Dano moral sofrido pela Autora, além de visar a punir/reprovar o ato ilegal daquele, que vem sendo praticado de forma reiterada. Requer o provimento do apelo, para que os pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões Id 25355705. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 28314003, se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do referido recurso, para que a Sentença vergastada seja mantida em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequá a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, sob o fundamento de que o banco comprovou a exclusão dos empréstimos antes da incidência do primeiro desconto no contracheque da autora. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios de que o empréstimo referido foi excluído antes mesmo do primeiro desconto, não havendo que se falar em cobrança indevida. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC. Ora, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar a cobrança realizada pelo apelo antes da exclusão do empréstimo. Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo não foi efetivado ao Banco apelado.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de base. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE SETEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator