Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCINDA DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO: MARCILENE GONÇALVES DE SOUZA (OAB/MA 22354-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NÃO SOLICITADO. RESERVA DE MARGEM OPERADA AO ARREPIO DA AUTORA. SÚMULA 532 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DO BANCO CUMPRIDO NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO PROVIDO. I. In casu, restou incontroverso que a parte autora foi vítima da disponibilização de cartão de crédito consignável, que não anuiu, não contratou, não realizou, pois sequer consta o instrumento do negócio jurídico, tampouco, qualquer dado quanto a adesão ao efetivo cartão de crédito, contudo, através do extrato de consignações (ID 14336120, p. 7) evidencia-se a existência de cartão de crédito consignável – contrato sob o nº 20180307820000130000, com limite de R$ 1.144,00 e reserva de margem consignável de R$ 52,25, referente ao cartão Bradesco – Elo Consignado INSS. II. O Banco BRADESCO S/A é responsável pelos atos praticados pela contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, reputado indevido, nulo, recaindo-lhe, ainda, responsabilidade objetiva sobre o fato, segundo o que preceitua o artigo 14, do CDC, contudo, os extratos (ID 14336120) demonstram que a demandante não sofreu nenhum dano decorrente da reserva de margem consignável, operada pelo Banco Bradesco S/A, como se verifica pela contratação do cartão de crédito do banco PAN em 27/10/2018, não sendo crível a alegação da autora, ora apelada. III. A Casa de Crédito comprovou que não houve nenhum desconto efetuado na margem, apenas sua reserva foi realizada, ademais, não se operou qualquer desconto a merecer a adoção da repetição do indébito. IV. Quanto a responsabilização do banco, este deveria responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos da súmula 532 do c. STJ, no entanto, é entendimento da Corte Superior, que o mero envio de cartão de crédito, não solicitado, não é suficiente para a configuração de hipótese de dano moral in re ipsa, estando ausente a inscrição negativa ou cobrança indevida, ou no caso, a comprovação de que a margem estivesse reservada a recorrida impedindo-a de realizar ulterior contratação. V. Apelo provido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802281-27.2021.8.10.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença (ID 28638015), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que nos autos da Ação Indenizatória, movida por LUCINDA DA SILVA GONÇALVES, julgou os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO o pedido do autor. DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato discutido nos autos. CONDENO BANCO BRADESCO S.A. a pagar a LUCINDA DA SILVA GONCALVES a dobra do que descontado do seu benefício previdenciário e relativamente ao contrato discutido nos autos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação; e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362). CONDENO BANCO BRADESCO S.A. a pagar as custas e honorários (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).”. A apelante, nas razões recursais (ID 28638017), alega em síntese, a regularidade da contratação eis que em março de 2016, foram lançados cartões de crédito consignado para funcionários, aposentados e pensionistas de diversos órgãos conveniados com a casa bancária. Afirma contudo que não houve nenhum lançamento operado e descontado a título de reserva de margem consignável de maneira que não há danos a serem reparados pois não existiu qualquer ofensa aos direitos de personalidade da autora. Aduz que sequer cabem a restituição em dobro pois não houve desconto operado decorrente do uso do cartão, tampouco incidente os danos imateriais. Assevera ainda a falta de razoabilidade e proporcionalidade no quantum arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao tempo que pugna pelo provimento do apelo para reformando a sentença objurgada julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, ao tempo que deve ser condenado em litigância de má-fé. Contrarrazões pela apelada, constante no ID 28638022. Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça eis que não vislumbro qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Eis o Relatório. DECIDO. Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, conheço dos apelos, ao tempo que proferirei decisão monocrática nos termos do art. 932 do CPC. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato mútuo, na modalidade cartão de crédito consignável, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico, no entanto, isso não afasta que o julgador possa melhor apreciar a demanda, isso no plano da validade do negócio jurídico e do princípio da boa-fé. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. No mesmo sentido, o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais é cediço que o artigo 14 dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Aplica-se ao caso a Súmula 532 do STJ que dispõe que: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da Casa de Crédito, em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima. Nesse viés, cumpre ao autor provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, aos réus, a prova da ocorrência de excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do CDC. No caso em apreço, restou incontroverso que a parte autora foi vítima da disponibilização de cartão de crédito consignável, que não anuiu, não contratou, não realizou, pois sequer consta o instrumento do negócio jurídico, tampouco, qualquer dado quanto a adesão ao efetivo cartão de crédito, contudo, através do extrato de consignações (ID 14336120, p. 7) evidencia-se a existência de cartão de crédito consignável – contrato sob o nº 20180307820000130000, com limite de R$ 1.144,00 e reserva de margem consignável de R$ 52,25, referente ao cartão Bradesco – Elo Consignado INSS. O acervo probatório constante no processo comprova que a autora foi vítima de irregular prestação de serviço que emitiu a modalidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável, com a geração de cartão de crédito consignado, ao arrepio de sua vontade. Assim, o Banco BRADESCO S/A é responsável pelos atos praticados pela contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, reputado indevido, nulo, recaindo-lhe, ainda, responsabilidade objetiva sobre o fato, segundo o que preceitua o artigo 14, do CDC, contudo, os extratos (ID 14336120) demonstram que a demandante não sofreu nenhum dano decorrente da reserva de margem consignável, operada pelo Banco Bradesco S/A, como se verifica pela contratação do cartão de crédito do banco PAN em 27/10/2018, não sendo crível a alegação da autora, ora apelada. Assim, impõe-se o dever de reconhecer que a Instituição de Crédito se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que rechaça a verossimilhança dos fatos narrados pela demandante. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). No entanto, o Banco comprovou que não houve nenhum desconto efetuado na margem, apenas sua reserva foi realizada, ademais, não se operou qualquer desconto a merecer a adoção da repetição do indébito, de acordo com 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, que assim pontua: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Quanto a responsabilização do banco, este deveria responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos da súmula 532 do c. STJ, no entanto, é entendimento da Corte Superior, que o mero envio de cartão de crédito, não solicitado, não é suficiente para a configuração de hipótese de dano moral in re ipsa, estando ausente a inscrição negativa ou cobrança indevida, ou no caso, a comprovação de que a margem estivesse reservada a recorrida com os descontos operados. A respeito do tema, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019, g.n.) "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO. 1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2. Recurso conhecido e provido." (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) (Destaquei) Assim, temos que entender que diante do conjunto probatório não ultrapassou o mero dissabor o suposto dano experimentado pela autora, o que evidentemente retira-lhe o condão do acolhimento dos imateriais.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença objurgada e julgando improcedentes os pedidos na exordial.. Condeno ainda a apelada nas custas e honorários sucumbenciais, estes no valor de 10%, contudo com sua execução suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que concedo, nos termos do art. 98, do CPC. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. São Luis/MA, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator