Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. Advogado(a): FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS - DF31673-A APELADA: ERIKA MATOS LUNA DOS SANTOS Advogada: ERIKA MATOS LUNA DOS SANTOS - MA12085 RELATORA: DESEMBARGADORA MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832428-19.2018.8.10.0001
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MONTREAL – HOTÉIS, VIAGENS E TURISMO S.A. contra ÉRIKA MATOS LUNA DOS SANTOS, visando ao pagamento de R$ 8.147,04, valor supostamente decorrente de inadimplência contratual relativa a plano de hospedagem. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformada, a parte autora interpôs apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a existência de débito contratual apto a ensejar a procedência do pedido de cobrança. III. Razões de decidir 3. A planilha apresentada pela apelante é genérica, contém lançamentos estranhos ao objeto do contrato e demonstra inconsistências nos registros de pagamento, não sendo suficiente para comprovar inadimplemento. 4. A juntada de vouchers emitidos durante o suposto período de inadimplência contradiz a alegação de mora, sendo incompatível com a continuidade dos serviços. 5. A ausência de notificação prévia da suposta devedora e a utilização de ligação telefônica como único meio de cobrança fragilizam ainda mais a tese da apelante. 6. Indevida a inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor, sendo que a própria autora requereu o julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção probatória. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A simples juntada de planilha unilateral de débitos, desacompanhada de documentos hábeis e idôneos, não é suficiente para comprovar inadimplemento contratual. 2. A emissão de vouchers de hospedagem durante o suposto período de inadimplemento afasta a plausibilidade da mora. 3. Indevida a inversão do ônus da prova prevista no CDC em favor do fornecedor.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Valdenir Cavalcante Lima. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no dia 25 de novembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MONTREAL – HOTÉIS, VIAGENS E TURISMO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de ÉRIKA MATOS LUNA DOS SANTOS, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. Na origem, pleiteava a autora o pagamento da quantia de R$ 8.147,04 (oito mil, cento e quarenta e sete reais e quatro centavos), referente à suposta inadimplência contratual da parte ré, decisão essa que também a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Irresignada com a sentença de improcedência, a autora interpôs Apelação Cível, na qual reitera que a parte ré aderiu ao seu clube de hospedagem em 18/06/2013, tendo usufruído das diárias previstas, mas não quitado os valores correspondentes a seis títulos, o que teria gerado a dívida de R$ 8.147,04. Assevera que os documentos anexados aos autos, como vouchers, históricos de utilização e gravação de ligação na qual a apelada confessaria o débito, comprovariam a relação contratual e a inadimplência. Argumenta que, mesmo ciente da dívida, a ré teria declarado expressamente que não pagaria, sendo desnecessária, portanto, a produção de prova negativa (“prova diabólica”). Sustenta, ainda, que a sentença recorrida ignorou a prova carreada e inverteu indevidamente o ônus probatório. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido de cobrança, com a condenação da parte apelada ao pagamento do valor postulado. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso. Versam os autos sobre ação de cobrança ajuizada por Montreal Hotéis, Viagens e Turismo S.A. em face de Érika Matos Luna dos Santos, na qual a empresa autora pretende o recebimento de R$ 8.147,04 (oito mil, cento e quarenta e sete reais e quatro centavos), valor que alega ser devido pela parte ré em razão da suposta inadimplência de seis planos de hospedagem. A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de São Luís julgou improcedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de comprovação do débito por parte da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Irresignada, a autora interpôs apelação. Após detida análise dos autos, mantenho integralmente os fundamentos e a conclusão da sentença por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, acrescendo os seguintes pontos: A empresa apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do débito. A planilha de débito apresentada é genérica, incluindo, inclusive, itens estranhos ao objeto da contratação, como cobrança de taxa de alimentação, quando os serviços contratados se referiam exclusivamente à hospedagem. Ademais, vários meses cobrados aparecem como “pagos” ou “não enviados”, demonstrando a irregularidade nas cobranças. Friso que deixou de apresentar boletos vencidos, carnês ou outros meios de cobranças em aberto, apenas fazendo menção à planilha (extrato) interna de débitos, o que, sem dúvidas, além de ser uma prova unilateral, não é capaz de provar a inadimplência. Além disso, a própria autora juntou aos autos vouchers de hospedagem emitidos em nome da apelada, mesmo durante o período em que alega existir inadimplência. Tal conduta é, no mínimo, incompatível com a alegação de mora, pois se há débito, não é crível que a empresa continue emitindo autorizações de uso dos serviços à cliente supostamente inadimplente. Na verdade, sendo emitido o voucher de confirmação da reserva, pressupõe-se que a cliente estava regular com suas obrigações financeiras. Ademais, não há comprovação de notificação prévia da devedora, seja por meio de carta registrada, aviso de recebimento ou mesmo comunicação eletrônica (e-mail), que demonstre a tentativa da autora em cobrar formalmente os valores supostamente devidos. A única alegada comunicação é uma ligação telefônica, da qual não se extrai com clareza o valor do débito nem o período exato da cobrança, tampouco pode ser considerada meio idôneo de prova da inadimplência. Assim, a simples alegação de inadimplemento, desacompanhada de provas idôneas, não é suficiente para justificar a procedência de ação de cobrança. É dever da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito — o que, no presente caso, não ocorreu. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não socorre a parte autora, pois tal medida é admitida em benefício do consumidor hipossuficiente, e não do fornecedor, como pretende a apelante, ainda mais quando a empresa não traz elementos robustas de prova do direito alegado. Acrescento que a parte apelante pleiteou o julgamento antecipado da lide, deixando de exercer seu direito em produzir provas. Dessa forma, considerando que a sentença analisou corretamente os elementos constantes dos autos, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante, não se vislumbra qualquer motivo para sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expostas. Condeno a apelante ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora