Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGADO: RENATO JORGE PEDROSA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) 2º EMBARGANTE/1ºEMBARGADO(A): O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR (A): BEATRIZ SILVA LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. No presente caso, as partes embargantes alegam que a decisão recorrida é omissa, ao argumento de que, no julgamento do recurso de apelação não foram fixados os honorários de sucumbência recursais e de que "os nobres Julgadores não se manifestarem expressamente acerca da aplicação do índice de correção e juros na r. sentença, assim como a fixação de honorários em sentença ilíquida, que, por se tratarem de matérias de ordem pública, poderiam ter sido analisadas de ofício. Assim, diante da manifesta omissão que caracteriza vício no decisum proferido, se faz necessária a revisão, para fins de que, de forma expressa, sejam apreciadas as referidas questões.", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, na sentença restou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, ao julgar o apelo, esta Relatoria manteve a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários sucumbenciais, além de que a matéria de juros e correção monetária não foi levantada no agravo interno que originou a decisão recorrida, não havendo que se falar, dessa forma, em omissão do julgado. 3.Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812685-32.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA 1º EMBARGANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/09/2024 às 15:00 horas e finalizada em 24/09/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. RELATÓRIO RENATO JORGE PEDROSA, em 17/05/2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 09/05/2024 (Id.35531915) nos autos da apelação cível nº 0812685-32.2020.8.10.0040, por meio do qual esta Quarta Câmara Cível, sob minha Relatoria, negou provimento ao recurso de agravo interno, nos seguintes termos: “Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida." Em suas razões recursais contidas no Id. 35907022, aduz em síntese, o primeiro embargante (Renato Jorge Pedrosa), que "...O Embargado foi sucumbente no objeto do recurso uma vez que o Tribunal de Justiça NEGOU PROVIMENTO à Apelação para manter incólume a sentença recorrida. Porém, o Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de Apelação não fixou os honorários de sucumbência recursais, conforme preconiza o art. 85, § 1º, do CPC." Com esses argumentos, requer "sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração a fim de: I - Sanar a omissão apontada no acórdão embargado para fixar os honorários de sucumbência recursal devidos pelo Embargado.; II - Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja art. 85 § 1º da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial.”. A parte embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id.36569363, pugnando, em síntese, pela manutenção do acórdão embargado. Já o segundo embargante (Município de Imperatriz), em suas razões recursais constantes no Id.36237806, aduz em síntese, a parte apelante que "...A existência de omissões no decisum recorrido inviabilizou a correta conclusão do direito, uma vez que os nobres Julgadores não se manifestarem expressamente acerca da aplicação do índice de correção e juros na r. sentença, assim como a fixação de honorários em sentença ilíquida, que, por se tratarem de matérias de ordem pública, poderiam ter sido analisadas de ofício. Assim, diante da manifesta omissão que caracteriza vício no decisum proferido, se faz necessária a revisão, para fins de que, de forma expressa, sejam apreciadas as referidas questões." Aduz mais, que "...No que toca aos honorários advocatícios, verifica-se que, apesar da sentença ser ilíquida, o Juízo a quo estabeleceu o percentual de 10% do valor da condenação a título dessa verba sucumbencial. Ocorre que houve violação ao disposto no art. 85, § 4º, II do CPC, de cujos termos se extrai que, não sendo líquida a sentença, como ocorre in casu, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado." Com esses argumentos, requer "...Do exposto, requer sejam os presentes embargos conhecidos e providos, a fim de que, dando-lhes efeitos modificativos, sejam corrigidos, data vênia, os pontos acima destacados, retificando, assim, o julgado. Por oportuno, de olho no art. 1.025 do CPC, espera o Embargante que, na hipótese de o presente expediente jurídico não vir a ser acolhido, que a matéria ora veiculada, de já, passe a fazer parte da decisão ora embargada, considerando-se, assim, prequestionada, para fins de futuros e eventuais recursos cabíveis, afastando, ainda, eventual argumento de supressão de instância." Conforme movimentação do Sistema PJe, decorreu o prazo da parte contrária em 07/06/2024, sem manifestação. É o relatório. AJ4 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento do recurso de agravo interno já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "...Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, pois a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega que a decisão recorrida merece ser reformada, pois "o Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de Apelação não fixou os honorários de sucumbência recursais, conforme preconiza o art. 85, § 1º, do CPC", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id.25542056, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “...Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente, pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se) Verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão a parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da decisão anterior já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "...Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Inicialmente, saliento que a identificação das partes se encontra autuada de forma equivocada, pois consta como sendo apelante Renato Jorge Pedrosa, e o Município de Imperatriz, apelado, assim, determino à Secretaria desta Câmara que proceda à devida correção. Na origem, consta da inicial, que o autor, servidor público do Município de Imperatriz, no cargo de professor, ajuizou a presente ação ao fundamento de que, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus a 45 dias de férias por exercício, dos quais 30 dias são ao final do primeiro semestre e 15 dias no fim do ano, e que apesar disso, o Município de Imperatriz só efetua o pagamento do adicional referente ao período de 30 dias, deixando de pagar o terço sobre os outros 15 dias, motivo pelo qual pugnou pelo pagamento do adicional de um terço sobre a integralidade do período de férias. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, ao direito ou não do recorrido ao recebimento de 1/3 de férias sobre todo o período usufruído, qual seja, 45 dias. O juiz de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a Lei Municipal nº 1.601/2015, em seu art. 30, estabelece que o magistério público gozará, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dos quais 30 (trinta) dias serão usufruídos ao término do primeiro semestre escolar e os outros 15 (quinze) dias, após o ano letivo. Com efeito, não se trata de ato discricionário da Administração Pública Municipal efetuar o pagamento de 1/3 sobre a remuneração de todo o período, mas sim de uma garantia constitucional prevista no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, não devendo a municipalidade, em interpretação restritiva, reduzir o direito do servidor. Desse modo, se a legislação municipal prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento do terço constitucional incidirá em todo o período e não apenas sobre 30 (trinta) dias, sem que isso se traduza em aumento de vencimentos da servidora pública e ofensa à Súmula Vinculante nº 37 Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu. Senão, vejamos: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) E, no mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte, eis os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII DA CF/88. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E TJMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 41 DA 2º CÂMARA CÍVEL TJ/MA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos profissionais do magistério, em razão do que preceitua o art. 7º XVII da CF/88.Precedentes do STF e do TJMA. II."Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, de rigor a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor"(Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). III. Agravo Regimental improvido. (TJMA; AR 58646/2014; Rel. Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO; 24.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. 1. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. Aos professores da rede municipal de ensino de São Luís é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. 4. Regimental improvido. (TJMA; AR 6709/2013; Rel. Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 06.06.2013) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprase por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” Da simples leitura da decisão monocrática embargada, vê-se, de forma cristalina, que foi mencionado, expressamente, na sua parte dispositiva, acerca da manutenção da sentença em todos os seus termos, o que engloba, por corolário lógico, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais nela arbitrados, não havendo que se falar, dessa forma, em omissão no decisum guerreado. Cabe ressaltar, que, a ora embargante, em suas contrarrazões de apelação, fez requerimento de majoração dos honorários advocatícios, nos seguintes termos "...a decisão deve ser revista para fins de que seja arbitrada a condenação em honorários advocatícios, devendo ser fixado nos parâmetros legais no patamar de 20% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC." (Id.14939563). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrandose via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" ( EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016). Destarte, o simples fato da decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte, não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso, e em razão do seu caráter manifestamente protelatório, condeno o embargante a pagar a parte embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. Advirto a parte embargante que em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do artigo 1.026, §3º do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699- 7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 23/04/2024 às 15:00 horas e finalizada em 30/04/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" No presente caso, as partes embargantes alegam que a decisão recorrida é omissa, ao argumento de que, no julgamento do recurso de apelação não foram fixados os honorários de sucumbência recursais e de que "os nobres Julgadores não se manifestarem expressamente acerca da aplicação do índice de correção e juros na r. sentença, assim como a fixação de honorários em sentença ilíquida, que, por se tratarem de matérias de ordem pública, poderiam ter sido analisadas de ofício. Assim, diante da manifesta omissão que caracteriza vício no decisum proferido, se faz necessária a revisão, para fins de que, de forma expressa, sejam apreciadas as referidas questões.", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, na sentença restou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, ao julgar o apelo, esta Relatoria manteve a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários sucumbenciais, além de que a matéria de juros e correção monetária não foi levantada no agravo interno que originou a decisão recorrida, não havendo que se falar, dessa forma, em omissão do julgado. Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/09/2024 às 15:00 horas e finalizada em 24/09/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.