Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISABEL DA COSTA LIMA Advogados: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801567-83.2022.8.10.0074 -Bom Jardim
Trata-se de Apelação Cível interposta por Isabel da Costa Lima contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos autos da Ação de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/Ma, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O Juízo de origem concluiu que a contratação do empréstimo consignado impugnado restou comprovada mediante a juntada de instrumento contratual subscrito a rogo, com a chancela de duas testemunhas. Registrou que, embora a parte autora tenha impugnado a autenticidade do documento, não apresentou indícios mínimos de falsidade capazes de justificar a produção da prova pericial requerida. Além disso, reconheceu que houve disponibilização dos valores contratados, corroborada por transferência bancária juntada aos autos. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 1.000,00, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A Apelante sustenta, inicialmente, que jamais contratou o empréstimo que deu ensejo à presente demanda, afirmando que não reconhece a assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Aduz que, apesar de ter requerido a produção de prova pericial para verificação da autenticidade da assinatura, o pedido foi indeferido sem fundamento suficiente. Alega ainda não ter recebido qualquer valor relativo ao contrato discutido, apontando inconsistência nos comprovantes de transferência apresentados pelo Apelado, que indicam montante inferior ao valor pactuado. Aduz que o contrato em questão estaria eivado de nulidades, pois, além da inexistência de consentimento válido, não teria sido oportunizada à consumidora a compreensão integral das cláusulas contratuais. Afirma que, diante da ausência de prova da regular contratação, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer ainda o afastamento da multa por litigância de má-fé, asseverando que agiu de boa-fé e que, sendo pessoa hipossuficiente, teve legítima dúvida sobre a legalidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Nas contrarrazões, o Apelado sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora efetivamente recebeu os valores referentes ao contrato, conforme comprovantes anexados. Argumenta que o contrato foi formalizado nos moldes legais, com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. Destaca que houve liberação do crédito e utilização dos valores pela Apelante. Defende a inaplicabilidade da devolução em dobro, por inexistência de má-fé ou engano injustificável, e pugna pela manutenção da condenação por litigância de má-fé, diante da tentativa de anulação de contrato válido com base em argumentos genéricos e não comprovados. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo da parte Apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. O art. 76 do CPC preceitua que havendo irregularidade de representação, deverá ser sanado o vício sob pena de extinção quando a providência couber à parte Requerente. A representação processual constitui meio legal para que possa agir judicialmente em nome de outrem, erigindo a regularidade de representação da parte como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, defluindo de tal circunstância que a parte, para postular em juízo e ter seu pedido analisado em sede de mérito, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído, sendo pressuposto subjetivo de existência válida e eficaz do processo. No caso em apreço, observa-se que a parte autora foi instada a promover a regularização da representação processual, bem como a juntada dos documentos indispensáveis elencados no despacho de ID 40475316, porém, apesar de ter solicitado prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias, não apresentou os documentos solicitados, deixando de cumprir a determinação. Nesse sentido, não sanado o vício na forma devida, outro caminho não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, o caso é de NÃO CONHECIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Por fim, advirto que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator