Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA 2º
APELANTE: JOAO BATISTA PAIVA PINHEIRO ADVOGADO: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA 1º
APELADO: JOAO BATISTA PAIVA PINHEIRO ADVOGADO: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA 2º
APELADO: BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. APELOS DESPROVIDOS. I. O 2º apelante comprovou o desconto indevido em sua conta bancária, tendo o magistrado sentenciante condenado o apelado a restituir em dobro o valor de R$ 28,32 (vinte e oito reais e trinta e dois centavos), a título de seguro de Prestamista, não havendo que falar em exclusão da condenação. II. A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. III. Apelos desprovidos. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 11 de Maio de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 04/05/2023 A 11/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800113-96.2022.8.10.0097 1º
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO S.A. e JOAO BATISTA PAIVA PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha que, nos autos Ação Indenizatória promovida em face do apelado, julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “[…]
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “SEG PRESTAMISTA” da conta nº 0781908-0, pertencente à agência 5265, pertencente à autora, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) condenar o réu aos danos materiais no importe de R$ 28,32 (vinte e oito reais e trinta e dois centavos) pelos descontos realizados e comprovados já calculados em dobro, bem como quaisquer cobranças realizadas após esta sentença, efetivamente descontadas e desde que comprovadas, a serem calculadas também em dobro e apuradas em liquidação de sentença, se for o caso, e observada a regra do art. 509, § 2º do CPC, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) julgar improcedente o pedido de danos morais”. Nas razões recursais (ID 22402200), alega o 1º recorrente que a a apelada esteve com saldo negativo em sua conta por diversos momentos, mesmo após o prazo de vigência contratual utilizando o limite de crédito especial “cheque especial” contratado, o que afasta a indenização por danos materiais. Dessa forma, pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Nas razões recursais do 2º apelo (ID 22402208), o recorrente pugna basicamente pela fixação dos danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez), tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos consistente nos descontos indevidos, a título de seguro não contratado, em sua conta bancária. Requereu ainda a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20%. Contrarrazões do 2º apelado, ID 22402211. Sem contrarrazões do 1º apelado. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento, apenas do recurso interposto pelo Banco Bradesco, ID 23058595. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito ou não aos danos morais em que a sentença de piso deixou de fixar em razão de descontos indevidos a título de seguro, em sua conta bancária. No caso dos autos, o 2º apelante comprovou o desconto indevido em sua conta bancária, tendo o magistrado sentenciante condenado o apelado a restituir em dobro o valor de R$ 28,32 (vinte e oito reais e trinta e dois centavos), a título de seguro de Prestamista, não havendo que falar em exclusão da condenação. Conforme bem apontado pelo magistrado de base, o seguro prestamista continuou a ser descontado até 08/11/2021, o que excedeu o prazo de vigência do seguro previsto no item 3.8, mesmo que tivesse sido prorrogado uma única vez. Explico. A Cédula apresentada é datada de 02/06/2014, ou seja, mesmo vigendo por três anos e prorrogado por igual período uma vez, a apólice do seguro teria expirado em 02/06/2020. Com efeito, no tocante aos danos morais, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrente. Não restou comprovado que a conduta do 2º apelado tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dosvaloresdescontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – DOIS DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Em caso de descontos indevidos em conta, por empréstimo ou seguro não contratado, a jurisprudência tem mitigado o entendimento de configuração de dano moral para concluir que há mero dissabor quando os descontos, apesar de indevidos, não passam de algumas poucas parcelas de valor irrisório, como ocorre no caso dos autos - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08011183320188120035 MS 0801118-33.2018.8.12.0035, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 04/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5. Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019) EMENTA- COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Sem a prova da repercussão da cobrança indevida de seguro nos direitos de personalidade, não há dano moral indenizável.2. 1º Apelo conhecido e improvido. 2º Apelo não conhecido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00021858120178100027 MA 0185492018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO VIDA TRANQUILA ACE SEGUROS NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Danos morais que não se evidenciam, mormente quando se observa ser de pequena monta a importância debitada mensalmente, não se afigurando, ainda que não escusável, fosse o proceder da requerida capaz de abalo à imagem ou honra pessoal da parte autora, não desbordando o fato do mero dissabor cotidiano, inerente às modernas relações comerciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075510669, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 25/01/2018). (TJ-RS - AC: 70075510669 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 25/01/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2018) Portanto, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelante, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade, a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. Lado outro, no que se refere ao pedido de majoração dos honorários, entendo que não assiste razão à recorrente, na medida em que o percentual de 10% sobre o valor da condenação encontra-se condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico e pela natureza da causa.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença incólume. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,11 DE MAIO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
23/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2022, 12:06
Documento (Ofício)
06/12/2022, 12:21
Documento (Certidão)
02/12/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:05
Publicação
23/11/2022, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800113-96.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: JOAO BATISTA PAIVA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para apresentar contrarrazões à apelação de id 78505500, impetrada de forma adesiva. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 17:47
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:04
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:27
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:27
Petição (Apelação)
17/10/2022, 19:32
Publicação
28/09/2022, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800113-96.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: JOAO BATISTA PAIVA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, para tomar ciência de despacho judicial de id 76428822 e apresentar contrarrazões a apelação de id 75313736. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
23/09/2022, 00:00
Mero expediente
21/09/2022, 22:52
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 10:47
Documento (Certidão)
08/09/2022, 10:47
Petição (Apelação)
02/09/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:12
Publicação
12/08/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800113-96.2022.8.10.0097.
REQUERENTE: JOAO BATISTA PAIVA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Odete Maria Pessoa Mota Trovão FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648, ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar ciência de sentença judicial de id 72853664. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da MMª. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Odete Maria Pessoa Mota Trovão, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE