Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Eteldo Nunes Maia Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106A)
Agravado: Banco BMG S/A Advogada: Fernando Drumond Teixeira (OAB/MG 108.112) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.306 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM IRDR. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA À LUZ DO TEMA 1.201 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0828898-41.2017.8.10.0001, que negou provimento ao apelo com fundamento em tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. O recurso não foi conhecido pela Sétima Câmara Cível, com base no art. 643, caput, do RITJMA, por ausência de demonstração de distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado. Interposto recurso especial, a Vice-Presidência deste eg. Tribunal de Justiça determinou o reexame da matéria à luz do Tema 1.306. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.306 do STJ impõe a retratação do acórdão que não conheceu do agravo interno com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA e (ii) estabelecer se subsiste a multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz do Tema 1.201 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, mediante aplicação de tese firmada em IRDR, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. O art. 643, caput, do RITJMA estabelece hipótese específica de inadmissibilidade do agravo interno, condicionando seu cabimento à demonstração objetiva de distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado aplicado. 5. O agravante não demonstra distinguishing, limitando-se à reiteração de argumentos já examinados, sem apontar peculiaridade fática ou jurídica capaz de afastar a incidência do IRDR nº 53.983/2016. 6. O Tema 1.306 do STJ trata da validade da fundamentação per relationem e da possibilidade de reprodução dos fundamentos da decisão agravada no julgamento de mérito do agravo interno, não alterando a disciplina de admissibilidade recursal prevista em norma regimental. 7. Não há conflito entre o entendimento firmado no Tema 1.306 e o art. 643 do RITJMA, pois o primeiro versa sobre técnica de fundamentação e julgamento de mérito, enquanto o segundo disciplina pressuposto específico de cabimento do recurso. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática quando a decisão agravada se fundamenta em precedente de tribunal de segundo grau, conforme tese firmada no Tema 1.201 do STJ, exigindo fundamentação concreta quanto ao caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do recurso. 9. Inexistindo elementos específicos que justifiquem a penalidade, impõe-se a exclusão da multa, em observância à orientação vinculante do STJ e ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno não conhecido. Teses de julgamento: 1. É inadmissível o agravo interno interposto contra decisão monocrática fundada em tese firmada em IRDR quando não demonstrada distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado, nos termos do art. 643, caput, do RITJMA. 2. O Tema 1.306 do STJ não afasta hipótese regimental de inadmissibilidade recursal, por versar sobre técnica de fundamentação e julgamento de mérito. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente quando a decisão agravada se fundamenta em precedente de tribunal de segundo grau, exigindo justificativa concreta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CPC, arts. 927, III, 932, IV, “c”, 1.021, § 4º, 1.030, II, e 1.040, II; RITJMA, arts. 643, caput, e 641, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; STJ, Tema Repetitivo nº 1.201; TJMA, IRDR nº 53.983/2016. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0828898-41.2017.8.10.0001 Sessão Virtual: 19 a 26.5.2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 26 de maio de 2026 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de agravo interno (ID n. 25650669) interposto por Eteldo Nunes Maia em face da decisão monocrática de ID n. 20584668, da minha lavra, exarada nos autos da apelação n. 0828898-41.2017.8.10.0001, que negou provimento ao apelo do agravante. O referido recurso não foi conhecido pela Sétima Câmara Cível deste Sodalício, na forma da ementa a seguir transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARTÃO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distinguishing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR Nº 53.983/2016, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos na inicial da demanda e no apelo originário, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. A parte interpôs Recurso Especial em face do referido acórdão, que foi inadmitido em decisão registrada ao id 37288359. Interposto agravo em recurso especial, foi proferida a seguinte decisão: DECISÃO. No Tema Repetitivo n. 1.306, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado”. Considerando a ausência de adequação do julgado em exame ao precedente qualificado acima mencionado, determino o encaminhamento dos autos ao eminente relator, Desembargador Marcelo Carvalho Silva, para, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Enunciado 411, aprovado no 1° Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, proceder ao reexame da matéria, no respectivo órgão colegiado, à luz da tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, ou, mantido o acórdão, aprofundar a distinção entre o caso concreto e aquele que deu origem ao precedente. Os autos retornaram conclusos para deliberação, conforme os artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Submete-se a reexame o voto anteriormente proferido, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.306. Após nova análise, concluo que não há motivo para retratação. A decisão monocrática agravada foi proferida com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, por aplicação de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. O Regimento Interno deste Tribunal dispõe expressamente: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A norma regimental é clara ao estabelecer hipótese de inadmissibilidade recursal, condicionando o cabimento do agravo interno à demonstração objetiva de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a tese firmada no precedente qualificado aplicado. No caso dos autos, o agravante não demonstrou a existência de distinção relevante, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados, sem apontar peculiaridade fática ou jurídica capaz de afastar a incidência do IRDR aplicado. Ausente o requisito expressamente exigido pelo art. 643 do RITJMA, o agravo interno revela-se incabível, impondo-se o seu não conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.306, firmou entendimento acerca da validade da fundamentação por referência (per relationem) e da possibilidade de o relator negar provimento ao agravo interno mediante reprodução dos fundamentos da decisão agravada, quando inexistentes argumentos novos capazes de infirmá-la. Trata-se, portanto, de orientação relacionada ao julgamento de mérito do agravo interno, isto é, hipótese em que o recurso é conhecido e posteriormente desprovido. Diversamente, a situação analisada se refere ao cabimento do agravo interno, matéria de admissibilidade, disciplinada por norma regimental específica que condiciona sua interposição à demonstração de distinção. O Tema 1.306 não altera a disciplina do art. 643 do RITJMA, tampouco converte hipótese de inadmissibilidade em desprovimento. Assim, não há conflito entre a tese firmada pelo STJ e a aplicação do art. 643 do Regimento Interno, permanecendo hígidos os demais fundamentos do acórdão, inclusive o não conhecimento do agravo interno. Necessidade de reexame da multa aplicada no agravo interno No acórdão anteriormente proferido por esta Sétima Câmara Cível, o agravo interno foi declarado inadmissível, ocasião em que se consignou, quanto à penalidade processual, que: “Em razão do disposto nos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 641, § 4º, do RITJMA, aplico à agravante multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa”. Da leitura do julgado, verifica-se que a condenação ao pagamento da multa decorreu exclusivamente da remissão aos dispositivos legal e regimental acima mencionados, sem explicitação das razões concretas que justificariam, no caso específico, a incidência da sanção processual. Com as devidas escusas, impõe-se reconhecer que tal fundamentação não atende ao padrão constitucional e legal exigido para a imposição da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a simples menção a dispositivo normativo não se confunde com fundamentação judicial. A atividade jurisdicional exige não apenas a indicação da norma aplicável, mas a demonstração de sua incidência concreta sobre a situação submetida a julgamento, explicitando-se as razões pelas quais a conduta processual da parte revela caráter manifestamente inadmissível ou abusivo apto a justificar a sanção. Tal exigência decorre diretamente do art. 93, IX, da Constituição da República, que impõe a motivação das decisões judiciais como garantia fundamental das partes e condição de legitimidade do exercício da jurisdição. No mesmo sentido, o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentado o acórdão que se limite à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo sem explicitar sua relação concreta com a causa decidida. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em reforço a esse dever argumentativo, dispõe em seu art. 20 que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem a consideração das consequências práticas da decisão, devendo a motivação demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses do Tema Repetitivo n. 1.201, assentou que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não possui caráter automático, incumbindo ao órgão colegiado justificar, à luz das peculiaridades do caso concreto, a necessidade da sanção, especialmente quando o agravo interno se dirige contra decisão fundamentada em precedente oriundo de tribunal de segundo grau, como ocorre nas hipóteses de incidente de resolução de demandas repetitivas. Verifica-se, portanto, que o acórdão anteriormente proferido não explicitou circunstâncias concretas aptas a demonstrar o caráter manifestamente inadmissível do recurso para além da mera subsunção formal aos dispositivos legais mencionados, circunstância que recomenda o ajuste pontual do julgado, exclusivamente quanto à fundamentação e, por consequência lógica, quanto à própria imposição da multa. Conclusão
Diante do exposto, mantenho o NÃO CONHECIMENTO do agravo interno, com fundamento no art. 643 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, de ofício, determino a exclusão da condenação ao pagamento da multa imposta ao agravante por força dos artigos 1.021, § 4°, do CPC e 641, § 4°, do RITJMA, com base no tema 1.201 do STJ, tudo nos termos da fundamentação supra. A solução ora adotada prestigia o sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, assegurando a necessária conformidade entre a atuação jurisdicional deste Tribunal e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da estabilidade das decisões anteriormente proferidas, preservando-se, assim, os valores da segurança jurídica, da coerência jurisprudencial e da adequada fundamentação das decisões judiciais. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 26 de maio de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator