Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCIDEIDE ARAUJO DANTAS Advogados: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 106850550 Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho ID 106388313, devendo a Secretaria colocá-lo em indisponibilidade. Determino a expedição de alvará, inclusive de transferência para eventual conta a ser informada, para recebimento do valor depositado, da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação em favor da parte autora (R$ 1.016,53 - hum mil, dezesseis reais e cinquenta e três centavos) e acréscimos legais; e b) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora (R$ 1.002,00 - hum mil e dois reais) e acréscimos legais, mediante recolhimento das custas. Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se. Açailândia, 21 de novembro de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801375-83.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: FRANCIDEIDE ARAUJO DANTAS Advogados: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 106850550 Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho ID 106388313, devendo a Secretaria colocá-lo em indisponibilidade. Determino a expedição de alvará, inclusive de transferência para eventual conta a ser informada, para recebimento do valor depositado, da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação em favor da parte autora (R$ 1.016,53 - hum mil, dezesseis reais e cinquenta e três centavos) e acréscimos legais; e b) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora (R$ 1.002,00 - hum mil e dois reais) e acréscimos legais, mediante recolhimento das custas. Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se. Açailândia, 21 de novembro de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801375-83.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2023, 21:26
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:35
Expedição de alvará de levantamento
20/11/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 13:52
Documento (Certidão)
14/11/2023, 13:52
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:06
Publicação
03/11/2023, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: FRANCIDEIDE ARAUJO DANTAS Advogados do(a)
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075-A Parte
Executada: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC. Açailândia, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0801375-83.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
01/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:45
Recebimento (competência exclusiva)
25/10/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCIDEIDE ARAÚJO DANTAS ADVOGADO: ELKEMARCIO BRANDÃO CARVALHO (OAB/MA Nº 13.686) APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA Nº 11.735-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO “SEGURO DPVAT”. CÁLCULO REALIZADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE PERFEITO AO CASO, EM “ATENDIMENTO” À SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE OFÍCIO”. “PRECEDENTES”, PELA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DESTA CORTE DE JUSTIÇA MARANHENSE, “INCLUSIVE DESTA NOBRE 7ª CÂMARA CÍVEL”. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, porém modificando de ofício a condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), com espeque no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Antonio Pacheco Guerreiro Junior e Raimundo José Barros de Sousa. São Luís (MA), 26 de setembro de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 19 A 26/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801375-83.2020.8.10.0022
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCIDEIDE ARAUJO DANTAS
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível 0801375-83.2020.8.10.0022
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCIDEIDE ARAUJO DANTAS
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível 0801375-83.2020.8.10.0022
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francideide Araújo Dantas Advogado: Elkemarcio Brandão Carvalho (OAB/MA nº 13.686) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA nº 11.735-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação da autora, ora apelante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição da apelada constante do ID nº 17140431 (fls. 238/239 do pdf gerado), na qual a mesma informa que efetuou o pagamento do valor devido e requer a extinção do feito. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - 7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0801375-83.2020.8.10.0022 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801375-83.2020.8.10.0022 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
05/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2022, 12:23
Documento (Certidão)
25/04/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:01
Decurso de Prazo
12/04/2022, 08:22
Decurso de Prazo
12/04/2022, 08:21
Publicação
11/04/2022, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686-A, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0801375-83.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FRANCIDEIDE ARAUJO DANTAS Advogados/Autoridades do(a)
08/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2022, 12:34
Petição (Apelação)
06/04/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 19:40
Publicação
24/03/2022, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: FRANCIDEIDE ARAUJO DANTAS Advogados: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801375-83.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de cobrança, de partes as acima epigrafadas, sustentando, em síntese, que: a) a parte autora foi vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre; b) sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais; c) que é legitimada a receber o seguro obrigatório DPVAT, fazendo jus ao pagamento da indenização; e d) em decorrência do descaso da parte ré e demora na apreciação do pedido administrativo, bem como a solicitação de documentos com fins meramente protelatórios, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pela procedência da demanda com o pagamento da indenização securitária, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. Anexos, documentos. Deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a sua intimação, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado e laudo pericial, sob pena de indeferimento, no que foi atendido. Acolhida a emenda realizada pela parte autora. A parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em síntese, que: a) a parte autora é carente de ação, na medida em que a indenização já foi quitada; b) a petição inicial é inepta por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial do IML; c) na eventualidade de condenação esta deve ser graduada conforme as lesões comprovadamente sofridas pela parte autora; d) não praticou danos morais contra a parte autora; e e) na eventualidade de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em havendo condenação os honorários devem limitar-se à 10% (dez por cento) do valor da indenização. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação. Determinada a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias em decorrência da impossibilidade de realização imediata da perícia necessária ao julgamento do feito. Considerando o retorno das atividades do Instituto Médico Legal foi determinada a expedição de ofício ao Órgão para a realização de perícia na parte autora. Exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal. Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo do IML. É o relatório. Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide. Da análise aos autos, verifica-se a existência de elementos de prova suficientes para o conhecimento da lide, o que configura hipótese prevista em lei. Dispõe o art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; […] Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo, pois, despicienda a dilação probatória. Sobre o tema, TJMA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se trata de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória, não havendo necessidade prévia intimação das partes para o magistrado se valer desse expediente. 2. Nas ações de cobranças de verbas decorrente do laboro, havendo a comprovação da relação estatutária, é do ente público o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas vindicadas. 2. Recurso desprovido. (Ap 0343932018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2018, DJe 28/11/2018). Dos autos constam documentação necessária ao exame do pedido, inclusive, laudo pericial médico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML). Dessa forma, não havendo, pois, necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos, segue para o julgamento antecipado dos pedidos. Das Preliminares: Da inépcia da petição inicial em decorrência da ausência de documento indispensável à propositura da demanda. Argui a parte ré que a parte autora deixou de instruir a petição inicial com o laudo médico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML), documento essencial à distribuição do feito. O documento em questão não se qualifica como documento essencial à propositura da demanda. Não há determinação legal impondo sua apresentação quando da distribuição do feito, motivo pelo qual, pode ser produzido no curso do processo, durante a fase de instrução probatória, razão pela qual, improcede as razões da parte ré nesse tocante. Com efeito, rejeito a respectiva preliminar. Da alegação de carência de ação. Sustenta a parte ré, por seu advogado, que a parte autora seria carente de ação, na medida em que a indenização pretendida já teria sido paga. Contudo, ao exame dos autos, verifica-se que a pretensão manifestada pela parte autora em sua petição inicial refere-se à complementação da indenização, de modo que, não há que se falar carência de ação em razão de liquidação pretérita da indenização. Com efeito, rejeito, igualmente, a respectiva preliminar. Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, segundo o comando da legislação aplicável (art. 5º, Lei n.º 6.194/1974), cabe à parte autora comprovar o acidente e o dano decorrente, a despeito da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. A ocorrência do acidente encontra-se devidamente comprovada nos autos através da juntada de boletim de ocorrência, relatando a ocorrência do sinistro, descrevendo lesões típicas de acidentes de trânsito. Das lesões. Quanto aos danos, se encontram detalhados em exame de corpo de delito (ID 57924049), apontando lesões, precisamente, perda funcional incompleta do membro superior esquerdo com repercussão leve, o que importa em 17,50% (dezessete vírgula cinquenta por cento) do valor máximo da cobertura, de acordo com a tabela anexada à Lei n.º 11.945/2009. Devidamente comprovada a ocorrência do sinistro e as lesões que deste decorreram, tenho como configurado o direito da parte autora à indenização. Passo, então, a quantificá-la. A teor do art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/1974 – com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/2007 –, o valor da indenização em casos de invalidez permanente pode chegar à até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela em anexa, correspondendo o valor da indenização ao resultado da aplicação do percentual ali estabelecido pelo teto da cobertura. A teor do art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/1974 – com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/2007 –, o valor da indenização em casos de invalidez permanente pode chegar à até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O inciso II do § 1º do mesmo dispositivo determina que, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, caso dos autos, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo (invalidez permanente parcial completa – tabela em anexo à referida Lei), operando-se a redução proporcional da indenização, que corresponderá: a) 75% (setenta e cinco por cento) para perdas de repercussão intensa; b) 50% (cinquenta por cento) para as de repercussão média; c) 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e d) 10% (dez por cento) para os casos de sequelas residuais. O regramento trazido pela nova Lei n.º 11.482/2007 gerou grande celeuma no âmbito dos Tribunais, inclusive Superior Tribunal de Justiça, o que culminou com a edição da súmula 474, de 13/06/2012, daquela Corte, determinando a observação da proporcionalidade da indenização conforme o grau de invalidez. O verbete sumular: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Posteriormente, o posicionamento jurisprudencial foi reafirmado quando do julgamento da RCL 10093/MA, oportunidade em que a Segunda Seção do STJ, a julgou procedente para ratificar a validade da utilização da tabela de redução proporcional da indenização em sede de seguro DPVAT. A propósito: “CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4. Reclamação procedente.” (STJ, Rcl 10093, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 12.12.2012, DJe. 01.02.2013.) Portanto, diante do comando legal, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência sumulada do STJ, cabe avaliar em qual das 04 (quatro) situações hipotéticas, o quadro fático comprovado nos autos se subsume. Da quantificação das lesões. De acordo com o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, restou caracterizado perda funcional incompleta do membro superior esquerdo com repercussão leve. Assim, o cálculo da indenização deve ser realizado da seguinte forma: O valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – art. 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974) x 70% (percentual aplicável para “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos; perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores” - tabela anexa à referida lei). Multiplicação do valor encontrado, R$ 9.450,00 x 25% (percentual correspondente a perdas de repercussão leve – art. 3º, §1º, inciso II, da mesma lei), que resulta em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Da respectiva indenização deve ser debitado o valor pago administrativamente pela parte ré, o qual perfaz a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes da exordial para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), a título de indenização, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (súmula 426, STJ), e correção monetária, a partir do evento danoso, conforme verbete sumular 580 do STJ. /135 b) condenar a parte ré ao pagamento de 5% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (arts. 85 e 86, §14, CPC); c) condenar a parte autora ao pagamento de 95% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte ré, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do montante representado pelo valor atualizado da causa, deduzido do valor constante do item “a” (arts. 85 e 86, §14, CPC), os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Caso o apelado, nas contrarrazões, suscite questões previstas no art. 1.009, §1º, do CPC (art. 1.009, §2º, CPC) ou apresente apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 16 de fevereiro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
18/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2022, 02:45
Procedência em Parte
17/02/2022, 19:40
Decurso de Prazo
17/02/2022, 12:54
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 10:56
Documento (Certidão)
10/02/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 12:02
Publicação
13/12/2021, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686, JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075 Parte: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XIV, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o Laudo - IML n.º.1415 Açailândia/MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0801375-83.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FRANCIDEIDE ARAUJO DANTAS Advogados/Autoridades do(a)
10/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 19:15
Decurso de Prazo
10/11/2021, 03:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:13
Expedição de documento (Informações)
19/08/2021, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2021, 20:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 20:36
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 18:14
Documento (Mandado)
15/07/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:36
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:20
Decurso de Prazo
22/05/2021, 03:13
Expedição de documento (Informações)
20/04/2021, 17:22
Documento (Ofício)
12/04/2021, 16:44
Publicação
12/04/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2021, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autoras: FRANCIDEIDE ARAUJO DANTAS Advogados do(a)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA SILVEIRA - MA15075, ELKEMARCIO BRANDAO CARVALHO - MA13686 Parte(s) Ré(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Face à informação de que o IML de Imperatriz voltou a realizar perícias, determino a expedição de ofício ao referido órgão para que informe data para realização de perícia na parte autora. Recebidas as informações,
Intimação - Processo n.º 0801375-83.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte(s) intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecerem no dia e horário designados, importando sua ausência injustificada em preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo, após o qual as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO. Açailândia, 6 de abril de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia