Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147)
EMBARGADO: PEDRO ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI 8.303) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REQUISITOS. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. ACOLHIMENTO. COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I – Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ou seja, quando o julgador deixar de manifestar com relação a algum ponto relevante do caso, que foi levantado em recurso de apelação, provocando lacunas no julgamento II. Demonstrado que a decisão proferida no acórdão embargado deixou de considerar relevantes elementos constantes dos autos, cabível a atribuição excepcional de efeitos modificativos aos embargos de declaração, em razão omissão na decisão proferida. IV – Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800616-27.2021.8.10.0106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 20 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0800616-27.2021.8.10.0106 que conheceu e negou provimento ao recurso manejado pelo Embargante. De acordo com a petição inicial, o autor utiliza conta bancária do banco demandado que vem efetuando descontos mensais de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título da “título de capitalização”. Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial. O juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco requerido a cessar os descontos caso estejam sendo efetuados, bem como a devolver em dobro os valores descontados pertinente a título de capitalização, julgando improcedente o pedido de condenação por danos morais. A Instituição Financeira interpôs apelação cível alegando equívoco da sentença, suscitando inexistência de dano material, requerendo o afastamento da repetição de indébito devido a regularidade da contratação. O autor interpôs recurso requerendo a condenação do Banco Réu no pagamento de indenização a título de danos morais. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pela conversão em diligência pra que seja providenciada a intimação da agravada para oferecimento de resposta. A decisão, da qual fui o Desembargador Relator, fundamentou-se com base nas provas trazidas ao processo e na legislação vigente, bem como em parâmetros jurisprudenciais e restou assim ementado: 2 APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada. II. Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização. III. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. IV. Desprovimento dos recursos. Ato contínuo, foram interpostos os presentes embargos de declaração. Nas suas razões sustenta o Embargante que a decisão apresenta pontos de omissão no que diz respeito a análise das provas dos autos alegando que o acórdão nada salientou, em sua fundamentação, sobre os resgates pertinentes a título de capitalização. Ao final, pede pelo recebimento e acolhimento do recurso para sanar a omissão alegadas. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Em seus Embargos Declaratórios, o Embargante alega a existência de omissão no julgado ocorrido no dia 22 de maio de 2023, sob o argumento de que o acórdão nada salientou, em sua fundamentação, sobre os resgates pertinentes a título de capitalização. A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de serviços não essenciais referentes a título de capitalização. A omissão apontada pelo embargante efetivamente ocorreu. A decisão que negou provimento à apelação, manteve a sentença, condenando o embargante a devolução dobro dos descontos referente a título de capitalização sem analisar os resgates expressos nos extratos juntados. Em detida análise dos autos, apesar da ausência de juntada de contrato firmado entre as partes, verifico que a embargada fez uso de serviços de investimento (título de capitalização) realizando o resgate dos valores descontados, tendo ocorrido a prévia devolução do dinheiro ao consumidor, o que demonstra a utilização volitiva do serviço. Assim, demonstrado que a decisão proferida no acórdão embargado (Id. 25949773) deixou de considerar relevantes elementos constantes dos autos, cabível a atribuição excepcional de efeitos modificativos aos embargos de declaração, em razão de omissão na decisão proferida. Assim, é o caso de se acolher os presentes embargos, com efeitos modificativos, para dar provimento a Apelação manejada pelo embargante e, consequentemente, reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Face ao exposto, restando evidenciado que estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos para sanar a omissão guerreada e dando provimento a apelação (id. 23169807) reformando a sentença em sua integralidade para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial. São Luís, 20 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A3