Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: ALAIDE SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11.104-A
Réu: MUNICÍPIO DE CODÓ DECISÃO
Intimação - Processo n° 0802994-46.2019.8.10.0034
Trata-se de impugnação oposta pelo Município de Codó-MA ao cumprimento de sentença proposto por ALAIDE SANTOS DA SILVA. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em apertada síntese: a) ausência de planilha de cálculos de liquidação e impugnação ao quantum; b) nulidade do processo de execução; c) excesso de execução; d) ausência de certeza de título certo, líquido e exigível. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação e imediata implantação do reajuste, com fixação de honorários sucumbenciais. Eis o relatório. Fundamento e decido. Da nulidade do processo de execução, do Título judicial líquido, certo e exigível O Município impugnou o cumprimento de sentença ressaltando a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento. Pois bem. Como cediço, nos termos dos artigos 490 e 491, ambos do Código de Processo Civil, compete ao juiz resolver o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes, sendo certo que, mesmo que tenha sido feito o pedido de forma genérica, a decisão definirá com exatidão a extensão da obrigação, índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade. Intimada da fase de cumprimento de sentença, a Fazenda não poderá alegar qualquer tipo de defesa, havendo limitações justificáveis pela preexistência da fase cognitiva. Daí as restrições às matérias alegáveis, enumeradas no art. 535 do CPC: III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Dispõem os parágrafos que lhe seguem: § 5º: Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Acerca do tema, assim se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: São constitucionais o parágrafo único do art. 741 e o § 1º do art. 475-L do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14; e art. 535, § 5º). São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que: a) a sentença exequenda (“sentença que está sendo executada”) esteja fundada em uma norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. (STF. Plenário. RE 611503/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 20/9/2018 (repercussão geral) (Info 916)). O Município de Codó apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a inexigibilidade do título, no que tange a Condenação do Município Executado no pagamento dos valores de diferenças pagas a menor nos últimos 05(cinco) anos da vantagem salarial denominada Adicional por tempo de serviço nos termos do artigo 910, aplicável ao caso concreto, por falta de amparo legal. Pois bem. No caso dos autos, a sentença ora executada reconheceu como devida a implantação do percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, considerando os 21 (vinte e um) anos laborados, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença transitou em julgado em 04/02/2021, restando, portanto, plenamente constituído o título executivo em questão, quanto à certeza e à exigibilidade. Nesse diapasão, não se mostra plausível a alegação de quitação da obrigação, tendo em vista que não foram implantados os 21 (vinte e um) anos de adicional, tampouco houve pagamento do diferencial das parcelas não pagas. Para que seja reconhecida sua inexigibilidade, deve a obrigação estar fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundada em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, o que inexiste no presente. Ressalte-se que a coisa julgada em situações excepcionais pode vir a ser desconstituída, como, por exemplo, através da interposição de ação rescisória ou querela nulitatis, no entanto, não é o caso dos autos, eis que em momento algum demonstrada a interposição de quaisquer das ações ou mesmo de algum outro sucedâneo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO NA EXECUÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECDENTES STJ. EXCESSO EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIA DAS PARTES SOBRE OS VALORES. PREVALÊNCIA DA PLANILHA CONTADORIA. IMPARCIALIDADE. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que as sentenças que dependem de meros cálculos aritméticos prescindem de procedimento de liquidação. Precedente do STJ. 2. Constatando que a sentença de primeiro grau, não obstante não tenha expresso valor aos danos materiais, apontou como parâmetro os valores referentes aos recibos juntados aos autos, que, para sua execução, dependia apenas de cálculo aritmético, o que fora devidamente elaborado pelo credor no início do cumprimento de sentença, não há que se falar em iliquidez do título. 3. Após o trânsito em julgado de sentença proferida em processo de conhecimento, não pode, em embargos à execução, haver alteração do que nela foi decidido, sob pena de malferir a coisa julgada. 4. Levando em conta que a Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos, com atualização monetária e juros, relativos ao montante devido, nos moldes fixados pela sentença condenatória proferida no processo de conhecimento, esta deve prevalecer porquanto concebidos por órgão dotado de imparcialidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0225372014 MA 0000649-23.2013.8.10.0044, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 21/08/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2014) Por outro lado, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á a sua liquidação a requerimento do credor ou do devedor (art. 509 CPC). Referida liquidação da sentença poderá ser feita por meros cálculos aritméticos (509, §2°, do CPC), por arbitramento (art. 509, I, do CPC) ou pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC), dependendo: a) da natureza do débito; b) do que restou determinado na sentença ou, até mesmo, c) da necessidade de alegar e provar fato novo. Reza o art. 509, § 2º do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Da leitura de referido artigo, observa-se que necessitando a apuração do valor de meros cálculos aritméticos, não há a necessidade de liquidação de sentença. Assim sendo, in casu, não há necessidade de conhecimento técnico, bastando, para tanto, simples cálculos aritméticos, o que torna desnecessário promover a liquidação de sentença, nos termos do já citado artigo 509, § 2º do CPC. Quanto aos informes oficiais, não há que se falar em nulidade/extinção da execução (cumprimento de sentença), vez que não é ônus da parte exequente juntar aos autos as planilhas contendo as evoluções salariais, porquanto possui a executada pleno acesso a referidos informes, diligência a ser efetuada pela própria Administração Pública. Note-se, todavia, que em ID nº 25241782 consta a evolução salarial da parte autora até o momento da propositura da exordial. Por todo o exposto, o título é certo, líquido e exigível. Ademais, a obrigação já fora reconhecida em sede de sentença. Da Ausência de planilha de cálculos, do Quantum condenatório e do Excesso de execução Tais argumentos não devem prosperar, explico. Inicialmente, cumpre ressaltar que consta nos autos planilha de cálculos acostada pela autora (id n°. 43934246), diferente do que alega a parte executada. Vale destacar, que o ora executado sequer impugnou de maneira genérica os valores apresentados pelo exequente, deixando ainda de apontar especificamente o excesso na execução e qual seria o valor correto, ônus que lhe incumbia, razão pela qual entende-se que as outras matérias encontram-se preclusas, pois não arguidas no momento oportuno, não se justificando a remessa dos autos à Contadoria. Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. Ademais, como dito alhures, dispensável a fase de liquidação de sentença quando possível a apuração do valor do débito pela realização de simples cálculos aritméticos. Assim, alegado o excesso de execução, a indicação genérica e abstrata da cobrança de valor superior ao devido não é suficiente ao conhecimento da alegação, sendo necessária planilha de cálculo, onde seja discriminado, de forma concreta e fundamentada, o valor correto do débito Dessa forma, entendo que o título judicial em questão é líquido, certo e exigível, devendo ser dado o prosseguimento da execução. DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: a. em relação à obrigação de pagar, HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial de ID nº 43934246, no valor de R$ 53.893,88 (cinquenta e três mil oitocentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 44.911,57 (quarenta e quatro mil novecentos e onze reais e cinquenta e sete centavos) a título de valor principal e R$ 8.982,31 (oito mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos) a título de honorários fixados na sentença, e em despacho de ID nº 48923360. b. transitada em julgado, intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do crédito no prazo de 10 (dez) dias (artigo 1º, inciso III, da Resolução GP 10/2017). Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do NCPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência. A intimação deve ser pessoal (art. 183, § 1º, NCPC). Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública. Deixo de fixar condenação em honorários sucumbenciais em razão do que dispõe a Sumula nº 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” A seguir, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. Codó-MA, 14 de fevereiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó