Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO - MA12617, VILMAR PEREIRA DA SILVA - MA11770-A e da parte requerida CRISTINA ELIZABETH PEREIRA por para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0013121-97.2015.8.10.0040 REQUERENTE(S): OSIAS PEREIRA DA ENCARNACAO e outros ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO (OAB 12617-MA), VILMAR PEREIRA DA SILVA (OAB 11770-MA) REQUERIDA(S): CRISTINA ELIZABETH PEREIRA ADVOGADO(A): INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente OSIAS PEREIRA DA ENCARNACAO e outros por Advogados do(a) Ante o exposto: (1) com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a demanda, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de despejo, por ausência de interesse processual; (2) com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e julgo: (A) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: i) declarar rescindido o contrato de aluguel entabulado pelas partes; (ii) condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente aos alugueis inadimplidos descritos na inicial; (iii) condenar o réu a ressarcir à parte autora o valor de R$ 936,22 (novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), referentes às faturas de energia elétrica do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre as partes, vencidas e não pagas durante a vigência contratual; (B) IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 119396