Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: R G DE SOUSA LTDA ADVOGADA: MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS (OAB MA6657-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE ANAPURUS ADVOGADO: WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - OAB MA13543-A E OUTROS JUIZ: KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial da lavra da Procuradora Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pela ausência de interesse no feito, nos seguintes termos: “Trata-se de Apelação Cível interposta pela R. G. DE SOUSA EIRELI ante a Sentença proferida pelo Juízo da comarca de Brejo/MA, que nos autos da Ação Monitória proposta em face do MUNICÍPIO DE ANAPURUS/MA julgou procedentes os embargos à ação monitória e indeferimento o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.“ É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802998-83.2021.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. G. DE SOUSA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Brejo/MA, que julgou procedentes os embargos à ação monitória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia principal dos autos reside na validade da prova escrita apresentada na ação monitória, que visava compelir o Município de Anapurus/MA ao pagamento de valores decorrentes da prestação de serviços contratados via Pregão Presencial nº 027/2021. Com efeito, a ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, tem como pressuposto a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre de forma clara a existência de uma obrigação exigível. Nesse contexto, documentos como contratos, notas fiscais, empenhos e comprovantes de entrega de serviços são considerados aptos para instruir a demanda. Sobre tal aspecto, urge destacar que os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 784 do CPC, sendo certo que, no caso em tela, a hipótese que melhor se amolda às peculiaridades postas é aquela do inciso II, abaixo transcrito, in verbis: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;” Aliás, o STJ, de há muito, entende que “a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes.” (REsp 894.726/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009). Nesse diapasão, o art. 58 da Lei n.º 4.320/64 estabelece que “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. Portanto, trata-se da reserva de numerário para o adimplemento de despesa comprometida dentro da dotação orçamentária municipal. Ademais, para o reconhecimento da força executiva de uma nota de empenho, é necessário estar ela revestida dos requisitos legais, como a aposição de aceite pelo agente público correspondente, comprovação de conclusão do serviço ou, ainda, de entrega dos produtos. Corroborando para tal entendimento, os artigos 60 e seguintes da Lei n.° 4.320/64 determinam que o pagamento de valores pelo ente Público deve, ordinariamente, ser precedido de nota de empenho assinada pelo agente público responsável e efetiva liquidação. Também cabe ao credor provar o cumprimento de sua prestação antes mesmo de requerer a execução (art. 787 do CPC). No entanto, para que a nota de empenho produza os efeitos almejados pelo credor, é indispensável que esteja regularmente formalizada, com assinatura do agente competente e comprovação da liquidação da despesa. Assim, sem a assinatura da autoridade competente, a nota de empenho não pode ser considerada uma prova idônea de obrigação assumida pelo Município apelado, uma vez que não há demonstração inequívoca da anuência do ente público. Observa-se, assim, a relação obrigacional entre as partes e a liquidez, certeza e exigibilidade do valor constante na petição inicial da apelada, não havendo em se falar de nulidade do título executivo. Além disso, a apelante limita-se a apresentar notas de empenho desacompanhadas de comprovação concreta da efetiva execução dos serviços contratados. Dessa forma, não há como acolher a pretensão da apelante sem que haja prova documental suficiente para demonstrar a efetiva contraprestação dos serviços supostamente prestados ao Município de Anapurus, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que extinguiu a ação monitória. A jurisprudência consolidada estabelece que, para que uma nota de empenho seja reconhecida como título hábil para embasar ação monitória ou execução contra a Fazenda Pública, é indispensável que esteja acompanhada de documentos que comprovem a efetiva entrega dos bens ou a prestação dos serviços contratados. Isso porque a simples emissão da nota de empenho não constitui, por si só, prova suficiente da exigibilidade da obrigação, sendo necessário que o credor demonstre que houve a execução do objeto contratado e o aceite formal por parte da Administração. A contrário sensu, confiram-se os seguintes julgados em que há a devida comprovação da entrega do objeto contratado, in verbis: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTAS DE EMPENHO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MATERIAL. VALIDADE COMO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. I - E cediço que a nota de empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 58 da lei 4320/64. II - No presente caso, observa-se que a empresa requerente acostou ao feito notas de empenho (fls. 30/32), acompanhadas do contrato administrativo (fls. 05/22), ordem de fornecimento (fl. 23) e notas de recebimento das mercadorias (fls. 27/29), o que comprova a observância das formalidades legais para contratação, bem como demonstram a efetiva prestação do serviço. III - Não subsiste a assertiva do Município executado quanto a inexigibilidade do título executivo, vez que na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a efetiva entrega das mercadorias, as notas de empenho emitidas pela Administração, por gozarem de presunção de legitimidade são hábeis a embasar procedimento executório contra a Fazenda Pública, o que se vê no caso dos autos. Remessa improvida. (RemNecCiv 0334332015, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/04/2017, DJe 11/04/2017).- grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVADA. PROVIMENTO. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Inteligência do verbete n.º 339 da súmula do STJ. O STJ consagrou o entendimento de que o credor possuidor de título executivo extrajudicial pode utilizar-se tanto da ação monitória como da ação executiva para a cobrança do crédito respectivo. Mesmo na hipótese de contrato verbal, não prospera a tese de sua nulidade com o intuito de não efetuar o pagamento, prestigiando, assim, sua própria torpeza. Comprovada a prestação dos serviços pelo particular mediante nota de empenho devidamente processada e respectiva nota fiscal do serviço, o pagamento é devido, sob pena da inadimplência da Administração Pública configurar seu enriquecimento ilícito, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico. Apelação provida. (ApCiv 0458052016, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017). - grifei EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTA DE EMPENHO. NOTA DE LIQUIDAÇÃO. NOTA FISCAL DISCRIMINANDO O SERVIÇO PRESTADO. CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O contrato administrativo, nos termos da jurisprudência do STJ possui força executiva, mormente se junto a ele se encontram outros documentos que aparelham a execução, como nota fiscal com o recebimento do serviço, notas de empenho e liquidação fornecidas pela administração, que especificam a obrigação e demonstram a liquidez e exigibilidade do título. II. Ademais, consoante o art. 58 da Lei nº 4.320/64, a nota de empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. III. Demonstrado pela parte exequente, notadamente por contrato administrativo e nota de empenho rubricada pela autoridade competente, que o serviço foi prestado conforme solicitado, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00001518120188100130 MA 0052942019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ, BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). - grifei Dito isso, a sentença deve ser mantida. Isso porque a ausência de assinatura do agente competente na nota de empenho impede seu reconhecimento como prova escrita apta a fundamentar a ação monitória, tornando necessário que a apelante busque a tutela jurisdicional por meio da via ordinária, na qual poderá produzir outras provas para demonstrar a efetiva prestação do serviço. Pelo exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Apelo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §11º do CPC. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Coordenadoria certificará –, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora