Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO MOURA DO NASCIMENTO Rua 02, Qda 03,, casa 34, resd. Francisco Gonçalves, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a)
AUTOR: ERICO FERNANDO RODRIGUES LOPES - MA16422
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA AV NAGIB HAICKEL, SN, TRES PODERES, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Telefone(s): (98)8168-7984 - (98)8266-5421 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800974-08.2022.8.10.0057
Trata-se de Ação ordinária de nulidade de ato administrativo c/c tutela antecipada ajuizada por Ronaldo Moura do Nascimento em face do Município de Santa Luzia/MA. O Requerente é servidor estável no serviço público, conforme Portaria nº 718/2007, exercendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Alega que foi demitido de seu cargo, como penalidade em Processo Administrativo Disciplinar, alegando as seguintes nulidades: a) modificação na ordem do processo; b) alteração do teor dos textos do processo, c) juntada de novos documentos e d) inexistência da assinatura do depoimento da vítima na cópia fornecida, nem a rogo existe, ou seja. Assevera que tais modificações só foram constatadas após a publicação da penalidade de demissão, quando requereu novamente cópia do PAD. Assim, requereu, em sede de liminar a reintegração no quadro funcional, sem prejuízo de seus vencimentos e a imediata disponibilização dos autos originais para realização de perícia técnica. No mérito, a declaração da nulidade total do ato administrativo, abstendo-se a Fazenda Municipal de efetuar descontos em seu vencimento e, em caso positivo, a imediata devolução, bem como indenização por danos morais. Despacho determinando o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a Fazenda Pública se manifestar quanto ao pedido liminar. Manifestação do Município de Santa Luzia ao ID 66382369. Tutela antecipada não concedida ao ID 66419536. Interposto Agravo de Instrumento, sobreveio decisão de antecipação de tutela recursal concedendo a imediata reintegração do requerente ao quadro funcional da requerida, sem prejuízo de seus vencimentos, até o trânsito em julgado, ao ID 67841950. Contestação do Município de Santa Luzia ao ID 70780091, alegando a regularidade do PAD, pugnando pela aplicação do princípio “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. Réplica ao ID 73382859. O MPE se manifestou ao ID 76917351, informando ter interesse no feito. Intimados a informar as provas que pretendem produzir, o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 81041773), o MPE pelo prosseguimento do feito (ID 84576978), enquanto o requerente deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de prova testemunhal, uma vez que se discute a lisura no Processo Administrativo Disciplinar, o que é aferido mediante prova documental já acostada nos autos. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria de direito cuja prova documental já apresentada é suficiente ao enfrentamento do mérito, razão pela qual passo a julgar o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. O caso dos autos é de improcedência. A petição inicial fundamenta-se em três pontos principais para sustentar a nulidade do PAD: 1) modificação na ordem do processo; 2) alteração do teor dos textos do processo, 3) juntada de novos documentos e 4) inexistência da assinatura do depoimento da vítima na cópia fornecida, nem a rogo. Primeiramente, ressalta-se que o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. Em análise aos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar, verifica-se que as nulidades elencadas pelo requerente não lhe causaram prejuízo, no caso: a alteração na paginação, alteração de teor dos textos e juntada de documentos. O equívoco quanto à capitulação legal do ilícito imputado ao requerente, na portaria de instauração do PAD, configura mero erro material, que não impossibilitou o conhecimento dos fatos, nem dificultou a defesa, normalmente apresentada pelo autor, enfrentando os fatos que lhe foram atribuídos (ID 66383027 – págs. 14/15). É cediço que, no Procedimento Administrativo Disciplinar, o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DA PORTARIA INSTAURADORA. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES COM DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DO PAD. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. É entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que a Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, além de descrever o dispositivo legal em que se enquadra o processado, deve descrever sumariamente os fatos imputados ao acusado, como forma de assegurar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, mormente porque o acusado no PAD se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua capitulação legal. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-BA - REEX: 00090628520108050103, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019) Quanto à alegação de ausência de assinatura à rogo, no depoimento prestado pela vítima, percebe-se que, quando de sua oitiva, ela estava acompanhada de seu filho, que assinou o termo de depoimento. A manifestação de vontade deve ser aferida através de quaisquer meios admitidos em direito, e eventual vício discutido à luz dos arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158 do CCB. A mera ausência de assinatura à rogo, sem indicação precisa de nenhum vício de vontade, portanto, não invalida a prova colhida, muito menos o procedimento administrativo, como todo, até mesmo por não ter sido o único elemento probatório produzido contra o requerente.
Ante o exposto, rejeito o pedido do autor e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, verbas das quais fica isento, em virtude da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042018235982500000061000449 MS. RONALDO. INICIAL. PAD. 2018 Petição 22042018235987400000061000452 PROVA 01 Procuração. Ronaldo Procuração 22042018235993100000061000455 PROVA 02 RG E CPF RONALDO Documento de identificação 22042018240019200000061000457 PROVA 03 CERTIDÃO DE DOMICÍLIO Documento Diverso 22042018240025200000061000459 PROVA 04 PORTARIA DE NOMEAÇÃO Documento Diverso 22042018240034200000061000462 PROVA 05 SOLICTAÇÃO DE CÓPIA Documento Diverso 22042018240040000000061000463 PROVA 06 PAD 0852018. Ronaldo Moura Nascimento-3-26 Documento Diverso 22042018240047000000061000464 PROVA 07 TERMO DE ABERTURA Documento Diverso 22042018240056100000061000468 PROVA 08 CITAÇÃO DE RONALDO Documento Diverso 22042018240081800000061000469 PROVA 09 PUBLICAÇÃO DA DEMISSÃO Documento Diverso 22042018240088500000061000470 PROVA 10ALEGAÇÕES FINAIS Documento Diverso 22042018240096000000061000471 PROVA 11 RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO Documento Diverso 22042018240111300000061000472 PROVA 12 PAD NOVO. APÓS A DEMISSÃO Documento Diverso 22042018240122300000061000473 PROVA 13 TERMOS DE ABERTURA ANTES DA DECISÃO Documento Diverso 22042018240152200000061000475 PROVA 14 TERMO DE ABERTUTA APÓS A DECISÃO Documento Diverso 22042018240159400000061000476 PROVA 15 TERMO DE OITIVA DE TESTEMUNHA Documento Diverso 22042018240167000000061000477 PROVA 16 DESPACHO ANTES DA DECISÃO Documento Diverso 22042018240176200000061000478 PROVA 17 DESPACHO APÓS A DEMISSÃO Documento Diverso 22042018240181200000061000479 PROVA 18 ESTATUTO DO SERVIDOR Documento Diverso 22042018240188600000061000480 GUIA DE CUSTAS Documento Diverso 22042018240244000000061000481 Comprovante_20-04-2022_181802 Documento Diverso 22042018240249300000061001248 Despacho Despacho 22042022223164700000061008548 Intimação Intimação 22042022223164700000061008548 Petição Petição 22050821572312100000062109363 Manisfestação p. liminar Petição 22050821572539300000062109365 PAD FINALIZADO_compressed Documento Diverso 22050821572546000000062109373 PROVA DOC 01 Documento Diverso 22050821572572200000062109374 PROVA DOC 02 Documento Diverso 22050821572577300000062109375 PROVA DOC 03 Documento Diverso 22050821572582300000062109376 PROVA DOC 04 Documento Diverso 22050821572587900000062109377 PROVA DOC 05 Documento Diverso 22050821572594800000062109378 PROVA DOC 06 Documento Diverso 22050821572604600000062109379 Decisão Decisão 22050912185437400000062142789 Intimação Intimação 22051309490679200000062519465 Citação Citação 22051309490699100000062519466 Petição Petição 22052416380637400000063274383 COMUNICAÇÃO DO AGRAVO RONALDO MOURA DO NASCIMENTO Petição 22052416380642000000063275604 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RONALDO. ORDINÁRIA Documento Diverso 22052416380648000000063275607 Termo Termo 22052616135812200000063460888 PROCESSO 0809911-81.2022.8.10.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - listAutosDigitais.seam Documento Diverso 22052616135823600000063462344 Contestação Contestação 22070521372176200000066183128 cst Petição 22070520561187800000066183130 PAD FINALIZADO_compressed Processo Administrativo 22070520561197000000066183131 PROVA DOC 01[5937] Documento Diverso 22070520561226800000066183132 PROVA DOC 02[5930] Documento Diverso 22070520561234400000066183133 PROVA DOC 03[5931] Documento Diverso 22070520561241600000066183134 PROVA DOC 04[5932] Documento Diverso 22070520561248200000066183136 PROVA DOC 05[5933] Documento Diverso 22070520561284500000066183138 PROVA DOC 06[5934] Documento Diverso 22070520561296500000066183139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071509541078300000066877809 Intimação Intimação 22071509541078300000066877809 Réplica à contestação Réplica à contestação 22080919554739300000068613743 Certidão Certidão 22081012315555000000068665301 Despacho Despacho 22081318523841900000068851637 Notificação Notificação 22082311220623700000069550081 Petição Petição 22092610355918000000071888999 Despacho Despacho 22110310574349900000074396818 Intimação Intimação 22110418474316700000074577859 Intimação Intimação 22110418474342900000074577860 Petição Petição 22112216103638100000075705118 Intimação Intimação 22120313312085100000076405751 Petição Petição 23013019092999800000078968691 Despacho Despacho 23030109194229600000080940423