Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDA ALVES FERREIRA Advogados: FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB/MA nº. 9565-A e FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA n. 13356-A
REU: BANCO BMG SA Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE nº. 32766-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para que especifique(m) as provas que ainda pretende(m) produzir na instrução do feito, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide. Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800705-49.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDA ALVES FERREIRA Advogados: FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB/MA nº. 9565-A e FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB/MA n. 13356-A
REU: BANCO BMG SA Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE nº. 32766-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para que especifique(m) as provas que ainda pretende(m) produzir na instrução do feito, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide. Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024. JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800705-49.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2024, 17:34
Decurso de Prazo
13/12/2024, 14:19
Petição (Apelação)
12/12/2024, 11:10
Petição (Apelação)
09/12/2024, 09:42
Publicação
23/11/2024, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0800705-49.2021.8.10.0074 POLO ATIVO: RAIMUNDA ALVES FERREIRA Advogados do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por RAIMUNDA ALVES FERREIRA, contra o BANCO BMG, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito relacionado a um empréstimo consignado, bem como a restituição dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que percebe valores de benefícios previdenciários, entretanto, tomou conhecimento da incidência de descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado com a parte requerida. Afirma que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo com a demandada, tampouco autorizou os referidos descontos mensais, razão pela qual postula pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. Requer, ainda, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu suscitou preliminares e, no mérito, alegou que o empréstimo consignado foi devidamente contratado pela parte autora, juntando aos autos um instrumento contratual digitalizado como prova da regularidade da operação e da legitimidade dos descontos. Em réplica, a parte autora contestou a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado pela parte ré, afirmando que jamais o celebrou. Diante disso, requereu a produção de prova pericial grafotécnica, visando à verificação da autenticidade do documento, solicitando, ainda, que o réu apresentasse o contrato em sua forma original para a realização da perícia. Nos autos, foi proferida sentença de improcedência, a qual foi anulada pelo Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia no contrato apresentado. Após o retorno dos autos, foi proferida decisão determinando que a parte ré apresentasse a via original do contrato na secretaria judicial. Contudo, decorrido o prazo, a parte ré não apresentou o referido documento. É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe analisar as preliminares apresentadas pela parte requerida em sede de contestação. Acolho parcialmente a alegação de prescrição, aplicando o prazo quinquenal conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, declaro prescritas as parcelas referentes aos descontos ocorridos anteriormente ao prazo prescricional. As parcelas posteriores ao marco prescricional de 5 anos seguem para análise regular. Rejeito a preliminar de decadência suscitada pela requerida, uma vez que, o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, deve ser contado a partir do momento em que a parte autora tomou ciência do vício que embasa o pedido de anulação, o que não foi comprovado de forma inequívoca nos autos. Superadas as preliminares e não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Outrossim, entendo ser desnecessária a produção de outras provas em audiência, já que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a prolação da sentença, encontrando-se a causa madura para julgamento. Considerando essas disposições legais que devem guiar a resolução do conflito entre as partes, após examinar os documentos e outros elementos do processo, concluo que assiste razão em parte à autora. A autora contesta a existência de negócio jurídico que fundamentou os descontos em seus proventos previdenciários, alegando que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo junto à parte ré, tampouco autorizou os referidos descontos em sua folha de pagamento. A parte ré, por sua vez, alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, juntando aos autos uma cópia digitalizada do contrato supostamente firmado entre as partes. No entanto, ao ser intimada para apresentar a via original do contrato, a requerida quedou-se inerte, não cumprindo com seu ônus probatório. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento pela parte autora, cabia à parte ré a comprovação de sua veracidade mediante a apresentação da via original do contrato. Contudo, a parte ré não trouxe aos autos o documento original, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, fica caracterizada a invalidade da obrigação contratual por vício de consentimento, uma vez que não houve manifestação válida de vontade da autora, conforme o art. 104, inciso I, do Código Civil. Diante disso, impõe-se o retorno ao estado anterior, com a declaração de inexigibilidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora. Por fim, quanto à devolução dos valores descontados, entendo que a restituição simples é devida, uma vez que, embora a cobrança tenha sido indevida, não restou comprovada a má-fé por parte da requerida, motivo pelo qual não cabe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de contratação válida configura conduta abusiva por parte da requerida, violando os princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Tal prática gera não apenas prejuízo financeiro, mas também ofende a dignidade do consumidor, ensejando o dever de reparação por dano moral. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e visando tanto à compensação do prejuízo quanto ao caráter pedagógico da condenação, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo a parte ré abster-se de efetuar novos descontos na folha de pagamento da autora relacionados ao empréstimo consignado nº 802776651, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por desconto indevido, limitada ao valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o art. 537 do CPC; b) Condenar a parte ré à devolução das parcelas já descontadas da folha de pagamento da autora, com valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por responsabilidade extracontratual, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); Com o objetivo de facilitar o cumprimento das obrigações, autorizo a compensação dos valores que a parte ré deve à autora com o montante já depositado indevidamente na conta corrente da autora. Ainda, em se tratando de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal da Requerida, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
19/11/2024, 00:00
Procedência em Parte
23/10/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 20:23
Documento (Certidão)
07/02/2024, 14:40
Decurso de Prazo
21/07/2023, 23:37
Publicação
07/06/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDA ALVES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800705-49.2021.8.10.0074 DEFIRO o pedido retro, pelo que concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerida proceda à juntada do documento informado no despacho de id. 78652196. Intime-se, servindo esta decisão como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
06/06/2023, 00:00
Mero expediente
08/04/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:43
Documento (Certidão)
17/02/2023, 16:42
Documento
17/02/2023, 16:41
Movimentação processual
17/02/2023, 16:41
Decurso de Prazo
20/01/2023, 03:37
Publicação
25/11/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDA ALVES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800705-49.2021.8.10.0074 Intime-se a parte requerida, via advogado, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada do contrato ORIGINAL celebrado junto à parte autora (já acostado aos autos junto com a contestação, mas somente através de cópia). Cumprida a determinação acima, determino o envio do referido contrato, juntamente com os documentos pessoais da parte autora, ao Instituto de Criminalística do Maranhão – ICRIM/MA, devendo ser procedida a respectiva perícia (autenticidade da assinatura da parte requerente na citada avença), por aquele órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o laudo (juntamente com os documentos), logo em seguida, a este Juízo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
02/11/2022, 11:33
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 07:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 18:42
Publicação
03/10/2022, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDA ALVES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
Requerido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando o Acórdão retro, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a produção de prova pericial, sob pena de julgamento antecipado da lide. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800705-49.2021.8.10.0074
29/09/2022, 00:00
Mero expediente
09/08/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:31
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Alves Ferreira Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)
Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SOLICITAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. O contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro, até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que o ônus será da parte que produziu a prova contestada; II. Como a parte recorrente alega que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento, faz-se necessária a dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma importância para a elucidação da causa; III. Frise-se, ademais, que a sentença baseou-se no contrato apresentado pela instituição financeira apelada, todavia, se a assinatura constante nesse contrato é questionada, resta claro o cerceamento de defesa; IV. Após a impugnação da autenticidade da assinatura, cabe ao recorrido o ônus de comprovar a sua autenticidade, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide acarreta prejuízo também à instituição financeira, diante da ausência de prova; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. Sentença anulada. DECISÃO
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Lucas Fernandes Ribeiro Banhos (OAB/MA 9629)
Agravado: Município de Zé Doca Procuradora: Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonça Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) (grifei) CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - Alegando a parte autora que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento entendo a instituição financeira pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica, sobretudo no presente caso em que a assinatura do contrato e do documento de identidade não apresentam inconteste similitude, se mostra necessária a dilação probatória, não figurando adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada. II - Configura cerceamento de defesa o procedimento de julgar antecipadamente a lide em razão da desnecessidade de outras provas e, posteriormente, decidir em desfavor da parte que pugnou pela produção de prova essencial à elucidação de ponto controvertido. III - Assim, o julgamento antecipado sem oportunizar ao apelante a dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, revela error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença. Apelação provida. (ApCiv 0439622017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) (grifei) De mais a mais, após a impugnação da autenticidade da assinatura, cabe ao recorrido o ônus de comprovar a sua autenticidade, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide acarreta prejuízo também à instituição financeira, diante da ausência de prova. Nesse contexto, de uma análise detida do caderno processual, resta evidenciado o error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto, com a prova pericial faz-se essencial a fim de demonstrar ou não a legalidade da contratação. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e devolver os autos ao Juízo de origem para a realização da perícia grafotécnica e adoção das medidas processais cabíveis ao julgamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3] Art. 985, CPC. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. [4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. [5] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [6] Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [7] Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor [8] Art. 428, CPC. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800705-49.2021.8.10.0074
Cuida-se de apelação cível interposta por Raimunda Alves Ferreira contra sentença exarada pelo Juiz de Bom Jardim/MA (ID nº 16730387), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que move contra o Banco BMG S/A. Da petição inicial (ID nº 16730358): A parte apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 269208129, no valor de R$ 746,62 (setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), suspendendo os descontos no seu benefício previdenciário, a devolução em dobro das prestações descontadas e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Da apelação (ID nº 16730394): Pleiteia a anulação da sentença a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica, para fins de comprovação ou não da autenticidade da assinatura ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos contidos na peça inicial. Das contrarrazões (ID nº 16730397): Protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17285484): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “a”, do CPC[1] e 319, § 1º, do RITJMA[2]. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 De início, ressalto que a presente ação encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foram fixadas nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). À vista disso, segundo o que estabelece o art. 985, I, do CPC[3], julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal[4]. Da ausência de realização de perícia grafotécnica A recorrente alega que houve cerceamento de defesa, haja vista que efetuou pedido expresso, na sua réplica, para a realização de perícia grafotécnica, diante da impugnação da sua assinatura constante do contrato colacionado ao processo pelo apelado (ID nº 16730373). A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º[5]), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC[6] e 373 do CPC[7], cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança. Conforme acima exposto, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou o seguinte entendimento, constante da 1ª tese, in verbis: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). A corroborar, ressalte-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1846649/MA, em regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese no que concerne ao ônus da prova quanto à veracidade da assinatura constante em documento particular: Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Ora, consoante determina o art. 408 do CPC, as declarações constantes de documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, ou seja, há presunção de veracidade dos termos pactuados em contratos bancários assinados pelos mutuários. Todavia, nos termos do art. 428 do mesmo diploma processual[8], essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrário. Portanto, o contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro, até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que, conforme acima especificado, o ônus será da parte que produziu a prova contestada. No caso, constata-se que, em sua réplica (ID nº 16730383), a parte apelante requereu a realização de perícia grafotécnica, a fim de que fosse comprovada a autenticidade da sua assinatura, no entanto, o magistrado sentenciante deixou de se pronunciar sobre tal pleito e julgou o processo no estado em que se encontrava. Dessa forma, como a parte recorrente alega que o empréstimo feito em seu nome é fraudento, entendo necessária a dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma importância para a elucidação da causa. Frise-se, ademais, que a sentença baseou-se no contrato apresentado pela instituição financeira apelada, todavia, se a assinatura constante nesse contrato é questionada, resta claro o cerceamento de defesa da parte apelante. Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. SEM OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da procedência do pedido por insuficiência das provas apresentadas ou por indeferimento daquelas requeridas pela parte ré (AgRg no AREsp 649.263/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 10/04/2015). 2. In casu o Banco agravante juntou aos autos extensa documentação apenas em réplica a contestação, momento no qual, admitindo a juntada das provas, o juízo deveria necessariamente abrir vistas novamente à parte contrária para conhecimento e manifestação acerca do que fora apresentado, notadamente quando, logo em seguida, proferiu sentença de procedência com base, em grande parte, naqueles documentos. 3. “A mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa deve ser vista com extrema cautela, por maior que seja o grau de convencimento do julgador”, uma vez que “a celeridade processual não pode ser alcançada com o sacrifício dos consectários inerentes ao processo justo” (REsp 991.218/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 13/08/2015). 4. Agravo interno desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801352-48.2019.8.10.0063
15/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:56
Documento (Certidão)
12/01/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:46
Publicação
06/12/2021, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA ALVES FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do NCPC), conforme decisão/sentença de Id 54498824 dos presentes autos. Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800705-49.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
03/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
30/11/2021, 16:03
Decurso de Prazo
30/11/2021, 14:02
Petição (Apelação)
29/11/2021, 14:24
Documento (Certidão)
24/11/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:42
Publicação
05/11/2021, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA ALVES FERREIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
RÉU: BANCO BMG SA ADVOGADO: SENTENÇA
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800705-49.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por RAIMUNDA ALVES FERREIRA em desfavor de BANCO BMG SA. O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo. A inicial veio instruída com documentos. O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição. Portanto, quanto ao pedido de prova pericial, INDEFIRO-A, pois desnecessária. Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado. Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC). De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado. Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito. Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado. Quanto à aposição da digital constante do contrato de empréstimo bancário, verifico que a parte autora não poderia, em linha de princípio, se insurgir contra tal procedimento, mormente porque ingressou em juízo com documentos assinados pelo requerente tão somente com a digital (proibição ao venire contra factum proprium). Como se não bastasse, o instrumento contratual ainda veio subscrito por 2 (duas) testemunhas, de sorte que está em consonância com a legislação civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifos nossos). Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente. Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar. Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim/MA, data da assinatura. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Improcedência
17/10/2021, 11:20
Conclusão (para julgamento)
08/10/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:17
Documento (Certidão)
08/10/2021, 13:16
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 20:22
Publicação
04/08/2021, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDA ALVES FERREIRA Advogado(a)(s): Dr(s). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356
REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, conforme despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021. SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a). Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM 0800705-49.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
03/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2021, 11:22
Documento (Certidão)
02/08/2021, 11:20
Petição (Contestação)
20/05/2021, 13:13
Documento (Certidão)
27/04/2021, 10:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2021, 13:34
Publicação
29/03/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDA ALVES FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565
Requerido: BANCO BMG SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO De início,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800705-49.2021.8.10.0074 defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Após, venham os autos conclusos para julgamento. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 355, II, Cpc. Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão pela Secretaria da referida documentação: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032315422560500000040323523 procuração Procuração 21032315422595200000040323526 RG E CPF Documento de Identificação 21032315422610000000040323531 COSIGNADO APOSENTADORIA Documento Diverso 21032315422616600000040323536 DECLARAÇÃO DE VIDA E RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 21032315422624300000040323541 Certidão Certidão 21032414120857400000040381338 Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))