Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800470-02.2022.8.10.0057.
APELANTE: EULINA CORDEIRO SILVA ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/ MA 22.283) E OUTROS
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A ADVOGADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB/MA 22.477-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Segundo o artigo 27 do CDC: “Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. II. In casu, verifica-se que o contrato questionado nos autos foi formalizado em 60 parcelas, com início em janeiro de 2014, todavia, consta a informação de que o último desconto ocorreu em 05/2016. Diante disso, evidentemente fulminada pela prescrição a pretensão autoral, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/02/2022. III. Além disso, não é razoável alegar que a consumidora sofreu 60 (sessenta) descontos de R$ 196,60 (cento e noventa e seis reais e sessenta centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, especialmente quando não se recebe de aposentadoria um valor significativamente alto. IV. Ademais, vê-se que o documento de Id. 17971421 não demonstra de forma inequívoca quando a aposentada esteve no INSS. Portanto, não se pode afirmar que a apelante teve ciência das cobranças indevidas apenas quando se dirigiu ao INSS, em 2017, para obter esclarecimentos sobre os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 29.08.2022 A 05.09.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SANTA LUZIA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator