Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), RONALDO JOSE DA COSTA (OAB 107051-SP), MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO (OAB 263168-SP), PAULA DE BRITO SILVA LOPES (OAB 371262-SP), RAFAELA LAIS DOS SANTOS (OAB 322225-SP), MARIANA COSTA OLIVEIRA (OAB 398858-SP), ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO (OAB 261875-SP), JOAO PAULO ANDRADE SOUZA MARTINS (OAB 421702-SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) e Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), RONALDO JOSE DA COSTA (OAB 107051-SP), MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO (OAB 263168-SP), PAULA DE BRITO SILVA LOPES (OAB 371262-SP), RAFAELA LAIS DOS SANTOS (OAB 322225-SP), MARIANA COSTA OLIVEIRA (OAB 398858-SP), ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO (OAB 261875-SP), JOAO PAULO ANDRADE SOUZA MARTINS (OAB 421702-SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), do despacho/decisão/sentença ID 81540963, a seguir transcrita: " Constatando que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito por meio de depósito judicial, resta por satisfeita a obrigação. Diante disso, julgo extinto o processo de execução na forma do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial do valor depositado em juízo, juntamente com os acréscimos legais, em favor da parte exequente. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Juiz HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA Titular da 1ª Vara de Balsas
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803304-42.2020.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARTE
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), RONALDO JOSE DA COSTA (OAB 107051-SP), MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO (OAB 263168-SP), PAULA DE BRITO SILVA LOPES (OAB 371262-SP), RAFAELA LAIS DOS SANTOS (OAB 322225-SP), MARIANA COSTA OLIVEIRA (OAB 398858-SP), ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO (OAB 261875-SP), JOAO PAULO ANDRADE SOUZA MARTINS (OAB 421702-SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) e Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), RONALDO JOSE DA COSTA (OAB 107051-SP), MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO (OAB 263168-SP), PAULA DE BRITO SILVA LOPES (OAB 371262-SP), RAFAELA LAIS DOS SANTOS (OAB 322225-SP), MARIANA COSTA OLIVEIRA (OAB 398858-SP), ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO (OAB 261875-SP), JOAO PAULO ANDRADE SOUZA MARTINS (OAB 421702-SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), do despacho/decisão/sentença ID 81540963, a seguir transcrita: " Constatando que o crédito do exequente foi integralmente satisfeito por meio de depósito judicial, resta por satisfeita a obrigação. Diante disso, julgo extinto o processo de execução na forma do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial do valor depositado em juízo, juntamente com os acréscimos legais, em favor da parte exequente. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Juiz HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA Titular da 1ª Vara de Balsas
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803304-42.2020.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARTE
02/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/11/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:15
Decurso de Prazo
28/11/2022, 14:56
Publicação
27/11/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), RONALDO JOSE DA COSTA (OAB 107051-SP), MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO (OAB 263168-SP), PAULA DE BRITO SILVA LOPES (OAB 371262-SP), RAFAELA LAIS DOS SANTOS (OAB 322225-SP), MARIANA COSTA OLIVEIRA (OAB 398858-SP), ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO (OAB 261875-SP), JOAO PAULO ANDRADE SOUZA MARTINS (OAB 421702-SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO), para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação, conforme despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 74089744, a seguir transcrito(a): " A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803304-42.2020.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 11:28
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:28
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:27
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:27
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:39
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:39
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:39
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:15
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:15
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:15
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:15
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:15
Publicação
05/09/2022, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANTONIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), RONALDO JOSE DA COSTA (OAB 107051-SP), MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO (OAB 263168-SP), PAULA DE BRITO SILVA LOPES (OAB 371262-SP), RAFAELA LAIS DOS SANTOS (OAB 322225-SP), MARIANA COSTA OLIVEIRA (OAB 398858-SP), ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO (OAB 261875-SP), JOAO PAULO ANDRADE SOUZA MARTINS (OAB 421702-SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAR, DE ORDEM D(O)A MM. JUIZ(A), a parte RÉ, através do(a) Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), RONALDO JOSE DA COSTA (OAB 107051-SP), MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO (OAB 263168-SP), PAULA DE BRITO SILVA LOPES (OAB 371262-SP), RAFAELA LAIS DOS SANTOS (OAB 322225-SP), MARIANA COSTA OLIVEIRA (OAB 398858-SP), ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO (OAB 261875-SP), JOAO PAULO ANDRADE SOUZA MARTINS (OAB 421702-SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015, conforme DESPACHO ID 74089744, a seguir transcrita: " A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803304-42.2020.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARTE intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
02/09/2022, 00:00
Mero expediente
18/08/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:16
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 15:49
Evolução da Classe Processual
25/01/2022, 15:49
Trânsito em julgado
25/01/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 10:41
Decurso de Prazo
21/12/2021, 05:17
Decurso de Prazo
21/12/2021, 05:17
Decurso de Prazo
21/12/2021, 05:06
Decurso de Prazo
21/12/2021, 05:06
Decurso de Prazo
21/12/2021, 05:06
Decurso de Prazo
21/12/2021, 05:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 17:01
Publicação
23/11/2021, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: ANTONIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: RONALDO JOSE DA COSTA - SP107051, MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO - SP263168, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, MARIANA COSTA OLIVEIRA - SP398858, ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO - SP261875, PAULA DE BRITO SILVA LOPES - SP371262, RAFAELA LAIS DOS SANTOS - SP322225, JOAO PAULO ANDRADE SOUZA MARTINS - SP421702, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: RONALDO JOSE DA COSTA - SP107051, MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO - SP263168, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, MARIANA COSTA OLIVEIRA - SP398858, ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO - SP261875, PAULA DE BRITO SILVA LOPES - SP371262, RAFAELA LAIS DOS SANTOS - SP322225, JOAO PAULO ANDRADE SOUZA MARTINS - SP421702, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, do despacho/decisão/sentença ID 56499247, a seguir transcrita: " 1. RELATÓRIO ANTÔNIA DA SILVA ARAÚJO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA, devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Alega a parte autora que o réu vem descontando ilegalmente tarifas bancárias, sob o título “mora cred pess”, em média no valor mensal de R$ 283,30, em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que tenha solicitado serviço ou tenha sido informado previamente. Aduz que já foram descontados indevidamente da parte autora o valor de R$ 566,60, ou seja, 02 parcelas. Assim, pugnou pela devolução em dobro dos valores descontados da sua conta corrente efetuados, no valor de R$ 1.133,20, bem como pela indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Houve o deferimento da assistência judiciária. Em contestação, o requerido arguiu conexão e falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo. No mérito, em síntese, defendeu que tais valores decorrem de empréstimos pessoais feitos pela autora, os quais não foram pagos na data avençada por insuficiência de saldo, de modo que inexiste a prática de qualquer ilícito. Foram juntados documentos. Houve réplica. Instadas a se manifestarem quanto a intenção em produzir provas, somente a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas (em especial a oral, que em nada contribuiria com a elucidação dos fatos), de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação. Além disso, demonstrada a apresentação anterior de requerimento junto ao SENACON, Id 2020.10/00003682872. Também não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o objeto da ação nº 08019977820208100147, 08032593820208100026, 08035390920208100026 e 08000919120218100026 é distinto do objeto em discussão na presente ação. Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos na conta bancária da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto na sua conta bancária, que alega desconhecer a origem, somente sabendo tratar-se de "MORA CRED PESS", com descontos mensais variados, que totalizaram o importe de R$ 566,60 (quinhentos e sessenta e seis reais), conforme extrato bancário juntado aos autos, id 37961883. Embora a requerida alegue a existência de contrato de empréstimo pessoal entre as partes, a ensejar a cobrança de mora decorrente de suposto inadimplemento, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, ao contrário, não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como documentos pessoais da parte requerente, microfilmagens, transferência bancária, entre outros. A ré não comprovou inequivocamente a contratação do empréstimo, porquanto, ao que parece, trouxe aos autos meras telas de sistema do banco cedente, entre as quais há uma relativa à aludida operação de crédito que deu azo ao desconto moratório na conta bancária da parte autora (Id 40243290). Ocorre que não há como conferir força probante a tal documento, eis que, a uma, não há qualquer indicação nele de que a contratação se deu via caixa eletrônico, hipótese em que a demonstração de instrumento físico devidamente assinado não seria exigível. A duas, por mais específicas que sejam as informações nele constantes, e por mais que possam demonstrar identidade com as alegações defensivas, são dados que podem ser inseridos e modificados a qualquer tempo pelo administrador do sistema. É assente nos Tribunais pátrios o entendimento de que não são admissíveis, como prova da contratação, telas de sistema, dado que produzidas unilateralmente pelo fornecedor de serviços. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE TERIA SIDO CONTRAÍDO PELA AUTORA COM O BANCO DO BRASIL E CUJO CRÉDITO TERIA SIDO CEDIDO À RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. TELAS DO SISTEMA INTERNO DO BANCO CEDENTE QUE, POR SEREM PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, NÃO MERECEM CREDIBILIDADE. NEGÓCIO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PLEITO DECLARATÓRIO ACOLHIDO. PRETENSÃO REPARATÓRIA, CONTUDO, RECHAÇADA. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM DESFAVOR DA AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DECISUM REFORMADO EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03055426720178240039 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0305542-67.2017.8.24.0039, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 09/02/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de uma fraude, pois restam comprovados os descontos na conta bancária da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado qualquer documento que comprove a regularidade do negócio e o atraso no pagamento das parcelas. Far-se-ia necessário, pois, que a parte requerida apresentasse um documento que comprovasse a autorização expressa do desconto em saldo bancário, bem como a informação da incidência da tarifa MORA CRED PESS, uma vez que de acordo com o CDC é imprescindível a prévia e adequada informação sobre o preço do produto ou serviço, a taxa de juros, os acréscimos legais, número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, nos termos do artigo 52 do CDC. Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que esta não agiu com a cautela esperada de um banco, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do crédito, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado. Como no caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei). Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato e dos descontos decorrente da suposta mora, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulo, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário caracterizando falha no serviço e dever de indenizar. Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC. No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009). Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim devem ser devolvidas em dobro as cobranças indevidas, tal como demonstradas no extrato de id 37961883: R$ 566,60 (quinhentos e sessenta e seis reais) – x 2 (dois) – com resultado final em R$ 1.133,20 (um mil, cento e trinta e três reais e vinte centavos). A cobrança indevida impõe a empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803304-42.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
Trata-se de dano, vez que in re ipsa ínsito na própria natureza do constrangimento a que foi submetida a autora em virtude de ser jungida a um seguro que efetivamente não contratou, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas, dispensa-se a prova de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas, visto que a própria experiência comum já aponta para a existência desses danos. Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente descontado do benefício do autor, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação aos valores descontados indevidamente, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR INEXISTENTES os débitos identificado por “MORA CRED PESS”, descontados da conta bancária 0614096-3, agência 0782; b) CONDENAR O BANCO RÉU ao pagamento do que foi descontado indevidamente, no valor de R$ 1.133,20 (um mil, cento e trinta e três reais e vinte centavos), já calculado em dobro, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso; e c) CONDENAR, ainda, o BANCO no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação pela requerida. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas, 18 de novembro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas
22/11/2021, 00:00
Procedência
19/11/2021, 10:03
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 14:49
Decurso de Prazo
21/09/2021, 09:58
Decurso de Prazo
21/09/2021, 09:58
Decurso de Prazo
21/09/2021, 09:58
Decurso de Prazo
21/09/2021, 09:58
Decurso de Prazo
21/09/2021, 09:58
Decurso de Prazo
21/09/2021, 09:58
Decurso de Prazo
21/09/2021, 09:58
Decurso de Prazo
21/09/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 08:45
Publicação
11/09/2021, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: ANTONIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: RONALDO JOSE DA COSTA - SP107051, MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO - SP263168, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, MARIANA COSTA OLIVEIRA - SP398858, ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO - SP261875, PAULA DE BRITO SILVA LOPES - SP371262, RAFAELA LAIS DOS SANTOS - SP322225, JOAO PAULO ANDRADE SOUZA MARTINS - SP421702 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: RONALDO JOSE DA COSTA - SP107051, MICHELLE INOCENCIO TOFANELLO - SP263168, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, MARIANA COSTA OLIVEIRA - SP398858, ANDRESSA DANIELLE DOS SANTOS MACHADO - SP261875, PAULA DE BRITO SILVA LOPES - SP371262, RAFAELA LAIS DOS SANTOS - SP322225, JOAO PAULO ANDRADE SOUZA MARTINS - SP421702, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, conforme despacho/decisão/sentença ID 51749312, a seguir transcrita: A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. CUMPRA-SE. Balsas, 30 de agosto de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803304-42.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
01/09/2021, 00:00
Mero expediente
31/08/2021, 08:27
Decurso de Prazo
29/08/2021, 10:08
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 08:38
Documento (Certidão)
22/07/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:38
Mero expediente
19/05/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 16:43
Documento (Certidão)
02/02/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 13:50
Decurso de Prazo
12/12/2020, 04:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))