Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MESQUITA e outros (5) Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0845411-84.2017.8.10.0001
Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MESQUITA, DANÚBIA VASCONCELOS SANTANA DA SILVA, EDUARDO LUÍS FERREIRA BELO, ELIANA MARTINS SOARES DE ANDRADE, FLORY DOS REIS MARQUES MENDES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS executando título executivo judicial coletivo, constituído nos autos de ação coletiva nº. 48927-87.2013.8.10.0001 (53.585/2013), ajuizada pelo SINDEDUCAÇÃO (Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís), referente ao adicional por titulação. Regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelos exequentes, o executado não se opôs aos valores apresentados (id 161117203). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de cumprimento parcial da sentença proferida na Ação Coletiva autuada no processo nº 48927-87.2013.8.10.0001 (53.585/2013) que tramitou no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública deste Termo Judiciário. Regularmente intimados para apresentarem demonstrativo discriminado e atualizado dos créditos, os exequentes juntaram aos autos memória atualizada (id 150535833), totalizando a quantia de R$ 44.876,42 (quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos). O quantum debeatur atribuído à execução do crédito dos exequentes não foi impugnado pelo executado, razão pela qual passo a verificação de regularidade da execução. De modo que, estabelecido o quatum debeatur, e tendo em conta que os créditos individuais dos exequentes não superam o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Município de São Luís (iguais ou inferiores a 10 salários-mínimos), o pagamento deverá ser feito por Requisição de Pequeno Valor – RPV, em observância aos termos da Lei Municipal nº 4.476, de 03 de junho de 2005. Em relação aos honorários advocatícios de execução, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85. Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Sobre essa temática o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, datado do dia 20/06/2024 (Tema Repetitivo 1190), firmou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”, REsp 2029636/SP, REsp 2029675/SP, REsp 2030855/SP, e REsp 2031118/SP. Oportuno registrar que os efeitos desse julgamento foram modulados, firmando o STJ que "…, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", posto que presentes os pressupostos, uma vez que a jurisprudência da Corte "… havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados". Daí porque, considerando que o Acórdão do julgamento dessa tese repetitiva foi publicado em 01/07/2024 e o presente cumprimento de sentença foi protocolado em 26/11/2017 (Id 9040160), o requerimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença não é afetado pela tese do Tema 1190, de modo que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, homologo o cálculo apresentado pelos exequentes (id 150535833), ou seja, no valor total de R$ 44.876,42 (quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 1º) que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido aos exequentes, no importe de R$ 4.487,64 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Executado isento de custas processuais (Lei nº 12.193/2023, art. 22, I). Preclusa a presente decisão, em não havendo reforma de qualquer dos seus termos, expeçam-se as RPV’s para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da consulta eletrônica ao teor da intimação da expedição do requisitório, ou da ciência automática registrada no sistema (Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º), mediante depósito em conta judicial: a) No valor de R$ 7.878,78 (sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) em nome da credora CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MESQUITA. b) No valor de R$ 8.919,29 (oito mil, novecentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) em nome da credora DANÚBIA VASCONCELOS SANTANA DA SILVA. c) No valor de R$ 8.574,13 (oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e treze centavos) em nome do credor EDUARDO LUÍS FERREIRA BELO. d) No valor de R$ 10.396,20 (dez mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos) em nome da credora ELIANA MARTINS SOARES DE ANDRADE. e) No valor de R$ 9.108,02 (nove mil, cento e oito reais e dois centavos) em nome da credora FLORY DOS REIS MARQUES MENDES. f) No valor de R$ 4.487,64 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) em nome do advogado ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA, referente aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Realizado o depósito judicial do valor requisitado, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o executado deve ser efetivada, via sistema no Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pelo CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública