Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0862872-93.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: ANTONILSON SILVA FONSECA
REQUERIDAS: ANDRESSA CHAVES TRINDADE, JOSÉ SEVERO LIMA TRINDADE, RODRIGO CHAVES TRINDADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANTONILSON SILVA FONSECA em desfavor de ANDRESSA CHAVES TRINDADE, JOSÉ SEVERO LIMA TRINDADE e RODRIGO CHAVES TRINDADE, partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo narrado na exordial, o demandante, proprietário de um veículo Mahindra/Bramont, deixou seu veículo na oficina dos demandados para revisão e verificação de problema no giro do motor. Ocorre que, após a avaliação, a requerida ANDRESSA CHAVES TRINDADE informou que foi diagnosticado um problema na central eletrônica e que poderia solucioná-lo, pois tinha um amigo em Goiânia que poderia realizar o reparo, ficando acordado que o custo total do serviço seria de R$-3.000,00 (três mil reais). Afirma o autor que pagou pelo serviço, mas a peça que retornou para a oficina era falsa, problema que se repetiu por mais duas vezes. O autor alega que teve prejuízos, inclusive precisou alugar outro veículo para trabalhar. Com base nesses fundamentos, requereu: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a procedência da demanda com condenação dos demandados a lhe restituírem o valor de R$-40.000,00 (quarenta mil reais), referente a mais de dez meses de aluguel de veículo; a condenação dos demandados a entrega da peça original ou uma de igual especificação, sendo original; a condenação dos demandados ao pagamento de R$-3.000,00 (três mil reais), referente ao serviço contratado; a condenação dos demandados ao pagamento de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos (IDs. 79574141/ 79574163/ 79574166/ 79574168/ 79574169/ 79574170/ 79574171/ 79574175/ 79574827/ 79574130). Na decisão de ID. 93858160 foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Oferecida a contestação pelo requerido RODRIGO CHAVES TRINDADE (ID. 110364593), este impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que o autor possui capacidade econômica para arcar com as custas. Relatou que os requeridos JOSÉ SEVERO LIMA TRINDADE e ANDRESSA CHAVES TRINDADE são, respectivamente, seu pai e sua irmã. Disse que o segundo requerido possuía uma pequena frota de caminhonetes Mahindra para locação, as quais eram guardadas em uma garagem no Bairro do Anil. Contudo, após a falência do negócio iniciou a venda de peças dos veículos para tentar recuperar parte do prejuízo. Disse que não possui oficina, não conhece o veículo em questão, não possuindo qualquer sociedade com sua irmã ou seu pai, uma vez que exerce a profissão de médico. Sustenta que o JOSÉ SEVERO LIMA TRINDADE não possuía oficina, nem mesmo loja, consistindo o negócio apenas em vendas pontuais de peças e sem habitualidade. Afirma que não é legítimo para figurar no polo passivo, uma vez que apenas emprestou a sua conta bancária à sua irmã para que ele recebesse o pagamento da negociação, não tendo qualquer relação com a situação apresentada nos autos. Desse modo, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade e pela improcedência da demanda. Juntou documentos (ID. 110364606 e ss.). Oferecida a contestação pelos requeridos JOSÉ SEVERO LIMA TRINDADE e ANDRESSA CHAVES TRINDADE (ID. 111891263), estes pugnaram pela revogação da gratuidade da justiça. Segundo relatado na peça defensiva, após a falência dos negócios de locação, o requerido JOSÉ SEVERO LIMA TRINDADE precisou vender os veículos para cobrir despesas com ex-funcionários e fornecedores, tendo a demandada ANDRESSA CHAVES TRINDADE assumido a venda de caminhonetes e peças usadas da marca MAHINDRA. Consta que o autor manteve contato com a requerida ANDRESSA CHAVES TRINDADE apenas para a aquisição de peças e não serviços de reparo. Conforme narrado, os demandados não possuem loja ou oficina e a requerida ANDRESSA CHAVES TRINDADE apenas vendeu peças retiradas de veículos sem uso estacionados na garagem de propriedade do demandado JOSÉ SEVERO LIMA TRINDADE. Os requeridos disseram que a venda de peças ocorreu entre pessoas físicas, repisando a alegação de ausência de habitualidade. Informaram que o autor aceitou a proposta para envio da peça e transferiu o valor para a conta de titularidade de RODRIGO CHAVES TRINDADE e que, em seguida, mandou retirar a peça de seu veículo na oficina de terceiro para ser enviada. Informaram que a peça central eletrônica foi enviada para um mecânico em Goiânia, onde foi testada com sucesso em outro veículo. No entanto, ao ser instalada no veículo do demandante, ela apresentou o mesmo defeito e, mesmo após uma segunda tentativa de reparo em Goiânia, o problema persistiu. Requereram a exclusão do segundo demandado, a revogação da gratuidade da justiça, a admissão de prova emprestada dos autos do processo de n.º 0801142-63.2022.8.10.0007 e a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (ID. 111891268 e ss.). Em réplica (ID. 117476546), o autor refutou as alegações dos requeridos e reforçou os argumentos expostos na inicial. As partes foram intimadas para dizerem se pretendiam produzir provas, sendo advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide (ID. 119878969). O autor apresentou manifestação na fase de especificação de novas provas, pleiteando pelo julgamento antecipado do pedido (ID. 120895674). Os requeridos ficaram silentes (ID. 124392488). Invertido o ônus da prova em favor do autor, com reabertura de prazo para dilação probatória (ID. 139059071). Os demandados pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 141541639). É o que cabia relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. Verifico que existem preliminares pendentes de apreciação. Passo a analisá-las. Os demandados impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor e pediram a sua revogação, justificando que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo. Contudo, não merece prosperar essa intenção, uma vez que os documentos juntados pelos demandados não são suficientes para demonstrar que a benesse merece ser revogada. A esse respeito, consigne-se o entendimento do STJ: “A revogação do benefício – importante instrumento de concretização do acesso à justiça – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica (...)” (STJ, 3ª Turma. REsp. n. 1.989.076. Rel. Ministra Nancy Andrighi, julg. 17/05/2022). Desse modo, ausente prova em sentido contrário, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à ilegitimidade do requerido RODRIGO CHAVES TRINDADE, também não merece prosperar, pois embora não tenha atuado diretamente na avença, o pagamento do valor ajustado foi feito para a sua conta. Logo, entendo que há legitimidade para figurar no polo passivo, todavia, eventual responsabilidade será verificada por ocasião da análise do mérito da questão. No caso em comento, verificada a existência da relação de consumo, foi invertido o ônus da prova, razão pela qual o conjunto probatório será analisado observando o direito básico de facilitação da defesa em favor do consumidor. Passo à análise do mérito. Em análise detida dos autos, vejo que o autor juntou provas capazes de demonstrar que a relação estabelecida entre eles é de consumo, na medida em que o teor das conversas são no sentido de que havia habitualidade da atividade de venda. Ademais, os próprios demandados ANDRESSA CHAVES TRINDADE e JOSÉ SEVERO LIMA TRINDADE declaram que as peças eram vendidas por eles, ainda que neguem a regularidade dessa atividade. As capturas de tela das conversas de whatsapp (IDs. 79574163/ 79574164/ 79574166/ 79574168/ 79574169/ 79574170), evidenciam que a primeira requerida, ANDRESSA CHAVES TRINDADE, negociou com o autor produtos e serviços, indicando valores de diversos produtos e ajustando a forma de pagamento. Do mesmo modo, verifico que o valor pelo serviço de reparo do componente (IDs. 79574171/ 79574174/ 79574175) foi depositado na conta do terceiro requerido, RODRIGO CHAVES TRINDADE, fato que o torna solidariamente responsável pela situação denunciada, embora este afirme não possuir sociedade com os dois primeiros requeridos. Ainda, verifico que as partes relatam que a peça central eletrônica foi enviada para Goiânia para que um terceiro fizesse alguns reparos, mas após ter retornado não funcionou no carro do demandante. Quanto a esse ponto, os demandados alegam que a responsabilidade pelo problema na peça é de terceiro. Entretanto, conforme declarado, houve a intermediação no serviço de reparo da referida peça feita por ANDRESSA CHAVES TRINDADE. Diante desse cenário, em razão da manifesta relação de consumo e tendo a demandada intermediado o envio da peça, impõe-se o reconhecimento da responsabilização dos demandados, quando do serviço prestado, principalmente porque não trouxeram qualquer comprovação de que a peça foi entregue ao autor em perfeitas condições de uso e ainda que realizado reparo por um terceiro. Desse modo, em relação aos fatos narrados e dos elementos apresentados, conclui-se que, nesse ponto, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), sendo de rigor o acolhimento do pedido quando da entrega da peça central eletrônica, assim como quanto reembolso de R$-3.000,00 (três mil reais), referente ao conserto do referido componente. Outrossim, a situação em tela, além de amoldar-se à hipótese de falha no serviço prestado, revela-se como verdadeiro dissabor que ultrapassa o que se espera do cotidiano, pelo que deve o autor ser ressarcido pelo dano moral sofrido na quantia de R$-3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária. Por outro lado, em relação à requerida indenização por supostos danos materiais, entendo que não merece ser acolhida. Em que pese o autor alegue ter alugado um veículo para trabalhar durante o período em que esteve privado do seu carro e mesmo trazendo aos autos um contrato de locação (ID. 79574827), não há qualquer comprovação de efetivo pagamento em proveito do suposto locador. Destarte, ausente prova quanto ao dano material, deixo de acolher o mencionado pedido. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante desta decisão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. a) CONDENAR solidariamente os demandados a entregarem ao autor a peça original do veículo, qual seja, central eletrônica, ou outra com a mesma especificação, sendo original; b) CONDENAR solidariamente os demandados ao pagamento da quantia de R$-3.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação (23/11/2023) e correção monetária, da data do arbitramento, com fulcro no art. 397 do Código Civil e na Súmula 362 do STJ; c) CONDENAR solidariamente os demandados a restituírem ao autor a quantia de R$-3.000,00 (três mil reais), referente ao conserto da peça, acrescida de juros de mora de 1% a.m., a contar da data da citação (23/11/2023), nos termos do art. 405 do CC e art. 240 do CPC, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir do efetivo prejuízo, sendo que a quantia de R$-1.000,00 (um mil reais) foi desembolsada em 03/05/2021, e a quantia de R$-2.000,00 (dois mil reais), desembolsada em 25/06/2021 (Súmula 43 do STJ); d) ressalto que a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.°, do CC), com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), e, em caso de a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3.º, do art. 406, do CC); e) CONDENAR solidariamente os demandados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2.º, do CPC. Transitada em julgada, sem manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 20 de maio de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA