Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805087-45.2020.8.10.0034.
Requerente: RAIMUNDA FRANCISCA DAS NEVES BARROS Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 104284591 no valor de R$ 3856,42 (Três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805087-45.2020.8.10.0034.
Requerente: RAIMUNDA FRANCISCA DAS NEVES BARROS Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 104284591 no valor de R$ 3856,42 (Três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
24/10/2023, 00:00
Remessa
19/10/2023, 13:08
Custas
19/10/2023, 13:08
Documento (Certidão)
12/09/2023, 16:53
Recebimento
09/05/2023, 19:43
Documento (Certidão)
28/04/2023, 20:34
Documento (Certidão)
28/04/2023, 14:43
Mero expediente
06/04/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:43
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:52
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA DAS NEVES BARROS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da certidão juntada aos autos. Codó(MA), 2 de dezembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0805087-45.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2022, 16:57
Documento (Certidão)
02/12/2022, 16:54
Decurso de Prazo
02/12/2022, 15:49
Publicação
26/11/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2022, 00:11
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DAS NEVES BARROS Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) - OAB/
Requerido: ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) - OAB/ DESPACHO R. Hoje. RAIMUNDA FRANCISCA DAS NEVES BARROS informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0805087-45.2020.8.10.0034 Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,1 de outubro de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 13:36
Evolução da Classe Processual
13/10/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:50
Publicação
16/09/2022, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 07:35
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DAS NEVES BARROS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S):
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) e DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 29 de agosto de 2022 Lindomar Gardel Oliveira Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0805087-45.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 10:30
Recebimento (competência exclusiva)
29/08/2022, 06:51
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 06:51
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravada: Raimunda Francisca das Neves Barros Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO EM CONTA BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRDR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - AFASTADA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I – Trata o presente agravo da análise da decisão de lavra desta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0805087-45.2020.8.10.0034, a qual deu parcial provimento ao recurso da Agravada, apenas para afastar a prescrição parcial indicada, devendo ser devolvido o valor integralmente descontado, em dobro e majorar o valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos e fundamentos da sentença. II – Em casos deste jaez, é dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuo na conta benefício da parte autora. Preliminar rejeitada. III – O banco Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar defesa genérica quanto a existência e validade do contrato, porém, sem apresentar qualquer documentação válida para tanto, já que o contrato de Id. 15464400, não preenche os requisitos estabelecidos em lei. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805087-45.2020.8.10.0034 – Codó Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 25 de julho de 2022 e término no dia 01 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
03/08/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravada: Raimunda Francisca das Neves Barros Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da Agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805087-45.2020.8.10.0034 – Codó
15/06/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 1ª Apelada: Raimunda Francisca das Neves Barros Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) 2ª
Apelante: Raimunda Francisca das Neves Barros Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) 2º
Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Tratam-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e a segunda por Raimunda Francisca das Neves Barros, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido Liminar, movida pela segunda Apelante. Colhe-se dos autos que a 2ª Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco recorrente, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, relativo ao contrato nº 801838516, firmado em 12/2014, no valor de R$ 1.791,04 (mil setecentos e noventa e um reais e quatro centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 50,40, conforme histórico de consignações. O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 16449606, julgando parcialmente procedente a demanda, pra o fim de declarar inexistente o débito, ante a ausência de prova da relação contratual; condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, por fim, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Irresignado, o banco 1º Apelante interpôs o presente recurso (Id. 16449609), aduzindo, em síntese, a regularidade na contratação e o exercício regular do direito; inexistência de danos materiais e danos morais e, alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões de Id. 16449614, pelo improvimento recursal. Já a 2ª Apelante apresentou recurso adesivo de Id. 16449606, aduzindo a inexistência da prescrição indicada na sentença e requerendo a majoração dos danos morais arbitrados. Contrarrazões de Id. 16449614, pelo improvimento recursal. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito (Id. 17202111). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. De início, razão não assiste a instituição financeira quanto a preliminar de prescrição do fundo de direito, o que, por certo, favorece ao 2º Apelante. Explico! Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Outrossim, em casos deste jaez, é dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuo na conta benefício da parte autora, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no REsp 1799042 / MS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0056658-1. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 19/09/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/09/2019) Nesse sentido, reconheço a necessidade de reforma do decisum neste ponto. Adentrando ao mérito do 1º apelo, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da 1ª Apelada, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco 1º Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 1ª Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o banco Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar defesa genérica quanto a existência e validade do contrato, porém, sem apresentar qualquer documentação válida para tanto. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 1ª Apelada. Nessa esteira, e já passando ao mérito do 2º apelo, qual seja, a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, devendo o valor da condenação por danos morais ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº 3043/2017. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. A C Ó R D Ã O
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805087-45.2020.8.10.0034 – Codó 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800443-07.2021.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 31 de março a 07 de abril de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Por fim, quantos aos danos materiais, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2º apelo, apenas para afastar a prescrição parcial indicada, devendo ser devolvido o valor integralmente descontado, em dobro e majorar o valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos e fundamentos da sentença. Ato contínuo, majoro os honorários arbitrados a serem pagos pela instituição financeira ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, afastando a sucumbência recíproca. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
25/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:11
Decurso de Prazo
12/04/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:26
Publicação
24/03/2022, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA DAS NEVES BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação na forma adesiva. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 14 de março de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0805087-45.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:31
Decurso de Prazo
26/02/2022, 21:12
Decurso de Prazo
22/02/2022, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA DAS NEVES BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 10 de fevereiro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0805087-45.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2022, 19:11
Petição (Apelação)
09/02/2022, 00:49
Publicação
29/01/2022, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA FRANCISCA DAS NEVES BARROS Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805087-45.2020.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RAIMUNDA FRANCISCA DAS NEVES BARROS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação - ID n. 47322968. A parte autora apresentou réplica ID n. 52982608. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO
Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em outubro de 2020, de forma que os descontos realizados antes de outubro de 2016 não poderão ser mais discutidos na presente lide. Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao(s) empréstimo(s) consignado(s). II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Ademais, o banco não juntou qualquer comprovante da disponibilização do valor em favor da parte requerente. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à requerente, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do quê deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. Do nexo causal. O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa. Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos Danos. Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Todavia,
cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. Assim, a prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em outubro de 2020, de forma que os descontos realizados antes de outubro de 2016 não poderão ser mais discutidos na presente lide. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 801838516). II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
17/01/2022, 00:00
Procedência em Parte
29/11/2021, 23:35
Conclusão (para julgamento)
24/09/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16495-A, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.Hoje.
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805087-45.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente (S): RAIMUNDA FRANCISCA DAS NEVES BARROS Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16495-A Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A FINALIDADE: Intimação da advogada da parte Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação Após, voltem conclusos. Providências necessárias. Codó (MA), 13 de julho de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara respondendo pela 2ª Vara
03/09/2021, 00:00
Mero expediente
14/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
23/06/2021, 07:05
Decurso de Prazo
22/06/2021, 23:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 14:15
Documento (Certidão)
14/06/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 19:26
Publicação
24/05/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA FRANCISCA DAS NEVES BARROS Advogada: Drª. ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA nº 16.495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA nº 11.812-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Art. 1º, XXXII, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Codó (MA), 20 de maio de 2021. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0805087-45.2020.8.10.0034
21/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 19:05
Recebimento (competência exclusiva)
20/05/2021, 08:57
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Francisca das Neves Barros Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805087-45.2020.8.10.0034 – Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Francisca das Neves Barros em face de sentença proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I do CPC. Colhe-se dos autos que a autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em desfavor do banco Apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo supostamente realizado pelo requerido. O magistrado de primeiro grau determinou, Id. 9881847, a intimação da requerente para emendar a inicial com a juntada do instrumento procuratório e documentos atualizados, bem como a demonstração da existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida. A parte Apelante manifestou-se pela desnecessidade de instrumento procuratório atualizado, tendo o magistrado a quo proferido decisão de extinção do feito, conforme sentença de Id. 9881852. Irresignada, a Apelante interpôs o seu recurso de Id. 9881855, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, pela validade do instrumento procuratório colacionado e desnecessidade de juntada do documento atualizado, posto que alicerçado no art. 319 do CPC. Nesses termos, defendendo a existência de interesse processual, requer o conhecimento e provimento do apelo com a anulação da sentença recorrida. Embora devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto (Id. 10163372), manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito. É o relato do essencial, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico estabelecido em IRDR sobre a matéria aqui tratada. Conforme relatado, insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC. Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito por abandono da causa, por ausência de juntada procuração e documentos atualizados. É que, sobre o instrumento procuratório de Id. 9881845, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3. A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4. Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) — CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA). Dito isto, verifico, ainda, não haver prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. SENTENÇA ANULADA. 1. O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2. Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade. Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3. Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação. Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei 4. Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017) Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente, em que pese ter sido firmado em 2019 e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em invalidade da procuração por ter sido confeccionada há mais de 01 (um) ano. No tocante aos demais documentos, observo a inexistência de previsão legal quanto a necessidade de atualização. Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). De outro lado, verifica-se que o Juízo de origem ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim,
trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. Nesse caso, entendo que a opção da parte autora, ora Apelante, por si só, não é causa de extinção do feito, eis que a prévia tentativa de conciliação através da plataforma digital, constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva. É certo que ao mesmo tempo em que é assegurado o acesso irrestrito à justiça, preconiza também as virtudes da solução consensual dos conflitos atribuindo ao Estado o encargo de promover essa prática pacificadora sempre que possível, como prevê a norma disposta no artigo 3º, §2º do CPC. Equivocada, portanto, a sentença recorrida deve ser cassada. Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de abril de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator