Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADOS: FELIPE COSTA DA CUNHA OAB/MA 19.563 FABIANA COSTA DA CUNHA OAB/MA 11.223 AGRAVADA: MARCOS ENOQUE MOTA PINTO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RAZÕES DISSOCIADAS. MANUTENÇÃO DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO AGRAVO INTERNO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na interposição da Apelação. 2. A Agravante, em seu recurso de apelação apresentou razões dissociadas, quanto a fundamentação da sentença. 3. O juízo monocrático, em sua sentença baseou-se, no não cumprimento do comando judicial prolatado por meio do despacho de Id 26031374, de maneira que não juntou a outorga regular de mandato. Contudo, as razões apresentadas pela agravante, na apelação, fundamentaram-se tão somente a desnecessária apresentação da cópia do contrato de prestação de serviços educacionais, sem, em nenhum momento, rechaçar os fundamentos que ensejaram a extinção do feito. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0857002-67.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (presidente) e Oriana Gomes. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 3 a 10 de setembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. 27753492), em julgamento monocrático que não conheceu o Recurso interposto pelo Requerente, ora Agravante. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo que os argumentos da Apelação estão em total conformidade com os da sentença Apelada. Aduz que a procuração fora juntada aos autos. Assim, requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca o Agravante a reforma ou reconsideração da decisão que deu provimento à Apelação interposta pelo autor. Das razões trazidas pelo Agravante, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada. O Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos da apelação interposta. Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2. Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3. Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4. Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) No caso, a Agravante, em seu recurso de apelação apresentou razões dissociadas, quanto a fundamentação da sentença. O juízo monocrático, em sua sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos art. 17 e art. 485, inciso VI, do CPC, baseou-se, no não cumprimento do comando judicial prolatado por meio do despacho de Id 26031374, de maneira que não juntou a outorga regular de mandato Contudo, as razões apresentadas pela agravante, na apelação, fundamentaram-se tão somente na tão somente, sobre desnecessária a apresentação da cópia do contrato de prestação de serviços educacionais, Portanto, em momento algum de sua peça recursal, a Agravante demonstrou ou contra-argumentou a ratio decidendi do provimento jurisdicional recorrido, o que, por si só, permite o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destaco que em vista da gravidade do vício apontado, interferindo diretamente na essência do recurso, e não mera irregularidade, a qual permitiria a correção o defeito processual, não se pode invocar o princípio da não surpresa, que tem cabimento quando há espaço para a correção do vício. Sobre o tema, cito as lições do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: Conforme analisado no Capítulo 68, item 68.5., em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição já venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal. Além das razões e do pedido, o recorrente deve identificar as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem refletido o seguinte posicionamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. A matéria controvertida veiculada no apelo nobre limitou-se às questões pertinentes à qualidade de segurado do recluso e da comprovação da situação de desemprego do mesmo à época da reclusão, não guardando relação com a questão específica tratada no Resp 1.485.416/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. 2. Acórdão recorrido que, para decidir a questão, baseou-se nos seguintes fundamentos: (i) o "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova; e (ii) reconhecida a qualidade de segurado do detento e preenchidos os demais requisitos estatuídos pela legislação que rege a matéria, é de rigor a concessão do benefício de auxílio reclusão. Inverter a conclusão a que chegou a corte de origem exige o revolvimento fático e probatório colacionado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Razões do recurso especial desassociadas dos fundamentos da decisão agravada e sem impugnação específica em seus argumentos atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1669916/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RAZÕES DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. 1. Incapacidade amplamente comprovada pelo exame do conjunto probatório constante dos autos, em data anterior ao óbito do segurado. No caso, há considerar que o acórdão recorrido faz referência à laudo pericial que atesta que a incapacidade da ora recorrida é absoluta e que se manifestou ainda na infância, situação que é corroborada pela inexistência de registro de que tenha exercido atividade laborativa. 2. A tese de que "para fazer jus ao benefício na condição de dependente a invalidez deve preexistir à idade de 21 anos" (fl. 261), apresenta-se desassociada dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 873.245/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 02/10/2017) Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNÇÃO ESPECIFICADA DA SENTENÇA RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. I. Conforme relatado, no presente caso, a sentença de base julgou extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, haja vista que a Medida Provisória 904/19 extinguiu, a partir de 1º de janeiro de 2020, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). II. Ocorre que o recurso de apelação ataca a sentença alegando tão somente que a magistrada a quo entendeu que não foram juntados os documentos necessários para o presente pleito, entendendo, dessa forma, pela improcedência do pedido. III. Em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou a apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso II e III, do CPC/2015, razão pelo qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida. IV. Apelação cível não conhecida. Unanimidade. (TJ-MA - ApCiv: 0801864-12.2019.8.10.0037, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/09/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021 00:00:00) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO TARIA OBSTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Estando as razões recursais alienígenas em relação aos fundamentos de decidir, torna-se imperioso não conhecer do recurso. É vedado ao recorrente, em sede de agravo interno, suscitar matéria não ventilada em sua apelação, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal. Agravo interno não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002371720168100035 MA 0165892019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 15/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020) Sendo assim, observo que o Agravante não demonstrou a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 3 a 10 de setembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-11