Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808466-64.2018.8.10.0001.
AUTOR: ARM LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A
REU: PACHECO E OLIVEIRA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - MA15957 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ARM LOCAÇÕES LTDA em face de PACHECO E OLIVEIRA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma o requerente, em apertada síntese, que o demandado é devedor da quantia de R$ 175.157,33 (cento e setenta e cinco mil e cento e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), referente a alugueis de equipamentos não adimplidos. Com a exordial, procuração, contrato de locação, notas fiscais, faturas, termo de entrega dos equipamentos, notificação extrajudicial. Devidamente citado a requerida apresentou contestação em (ID 55374708), alega que teve um dano causado pelo não cumprimento do prazos e pela não prestação dos serviços pela requerente, ao final pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em ID 5860038. Intimadas as partes para informar se ainda tinham provas a produzir, a parte autora respondeu pelo julgamento antecipado da lide, e a parte ré se manteve inerte. Audiência de conciliação restou infrutífera ID 79540473. Vindo assim os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante, de forma expressa e tácita. Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. A controvérsia dos autos circunscreve-se a inadimplemento da demandada em relação ao contrato de locação. Acerca do contrato de locação de bens móveis, o art. 565 do Código Civil dispõe que na locação de coisas, uma da partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Ainda sobre essa senda, a Lei Civil estabelece nos arts. 566 e 569 os deveres do locador e locatário, respectivamente: Art. 566. O locador é obrigado: I – a entrega ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário; II – a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa. Art. 569. O locatário é obrigado: I – a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse; II - pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar. Logo, tendo em vista a prova do contrato de locação, da disponibilização dos equipamentos para o demandado e considerando a ausência de pagamento do débito, deve o demandado ser condenado ao pagamento da quantia correspondente aos meses de atraso dos alugueis dos equipamentos. Quanto ao dano moral, no caso em apreço, inexiste demonstração de qualquer abalo psicológico ou dano a direito da personalidade que ensejasse a reparação pela via do instituto dos danos morais. Nesse sentido vejamos entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. O simples inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral, por configurar mero dissabor. O dano moral exige a violação a um direito da personalidade da parte, não havendo falar em dano indenizável quando
trata-se de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.(TJ-MS - APL: 08281352520138120001 MS 0828135-25.2013.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 01/08/2017, 1ª Câmara Cível) Comungando desse entendimento no sentido de que descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar abalo de ordem emocional capaz de gerar dano; bem como, por outro lado, no caso específico em apreço, toda a situação a que fora submetida a autora também são alheias à vontade dos demandados, não há falar em danos morais. É de se notar, no entanto, que meros aborrecimentos e dissabores cotidianos não são aptos a fundamentar a responsabilização por danos morais, sob pena de incentivar-se a litigiosidade e a “indústria dos danos morais”. A esse respeito, Yussef Said Cahali ensina: "Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc), e dano moral puro (dor, tristeza, etc). Não comprovando a autora qualquer situação excepcional que levasse a demonstrar que o inadimplemento do contrato pela Ré e sua consequente rescisão provocasse abalos que excedessem a meros dissabores ou contratempos, e adstrito ao pedido e a situação fático-jurídica que envolvem autora e réus, não há ocorrência de dano extrapatrimonial. Em face do exposto, tendo deixado, a locatária, de cumprir com suas obrigações e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE em parte a demanda, a fim de condenar a parte ré,a pagar à autora a importância de R$ 175.157,33 (cento e setenta e cinco mil e cento e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, contado do prejuízo, e acrescido de juros, de 1%, a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno, ainda, a parte ré ao ressarcimento das custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível