Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Por fim, autos conclusos na pasta “ concluso para sentença”. Intimem-se. Cumpra-se. Brejo/MA, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de direito Titular da Comarca de Brejo /MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0801094-91.2022.8.10.0076 Classe/Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ARLETE BASTOS Advogados do(a)
12/05/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 12:07
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:30
Publicação
08/08/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ARLETE BASTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal. BREJO/MA, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0801094-91.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ARLETE BASTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal. BREJO/MA, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0801094-91.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 08:12
Documento (Certidão)
06/08/2025, 08:12
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:11
Publicação
09/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA ARLETE BASTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801094-91.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ARLETE BASTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal. BREJO/MA, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0801094-91.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ARLETE BASTOS ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal. BREJO/MA, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0801094-91.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 08:12
Documento (Certidão)
06/08/2025, 08:12
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:09
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:11
Publicação
09/07/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA ARLETE BASTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0801094-91.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 15:15
Recebimento (competência exclusiva)
21/03/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ARLETE BASTOS ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI 17.630)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A), ENTRE OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. É indevida a exigência de ratificação presencial de procuração regularmente juntada aos autos, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas. A ausência de intimação pessoal da parte autora para regularização da representação processual compromete o devido processo legal e o direito de defesa. Sentença anulada para prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Os senhores desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os senhores desembargadores... São luís (ma), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801094-91.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Arlete Bastos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, por irregularidade na representação processual da autora. A recorrente sustenta que a exigência de comparecimento presencial para ratificação da procuração outorgada constitui excesso de formalismo, contrariando os princípios da celeridade e economia processual. Argumenta que a não intimação pessoal da parte para sanar a falha processual comprometeu o regular andamento do feito. Requer, assim, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, sem necessidade de nova ratificação de poderes. O apelado Banco Bradesco S/A, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a falha processual é decorrente da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO A apelação é tempestiva e preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecida. Quanto ao mérito, assiste razão à apelante. A jurisprudência consolidada admite que a procuração já acostada aos autos supre os requisitos da representação processual, não havendo necessidade de ratificação presencial, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica nos autos. Enfatizo que a exigência de ratificação, além de desnecessária, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a intimação pessoal da autora não foi observada, contrariando o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. A esse respeito, cito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. II. O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) não se revela documento indispensável à propositura da demanda. III. Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. IV. Recurso provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801014-88.2023.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. II. O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação www.cnj.jus.br/mediacaodigital ou www.consumidor.gov.br não se revela documento indispensável à propositura da demanda. III. Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. IV. Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801753-09.2022.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) Inclusive da lavra deste signatário, p. ex: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800210-28.2023.8.10.0076, APELAÇÃO CÍVEL N.0803014-72.2023.8.10.0074 Não se desconhece que muitas são as situações relacionados a essas demandas bancárias em que o Juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação. Contudo, cada situação deve ser analisada de acordo com suas peculiaridades. Por fim, a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa, mormente no que trata as diversas ações apontadas pelo magistrado a quo em nome do recorrente. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. Diante disso, resta claro o excesso de formalismo na decisão recorrida, justificando a sua anulação para permitir o regular processamento da demanda na instância de origem. Diante o exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, e de acordo com o parecer Ministerial voto portanto, pelo provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com prosseguimento do feito. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ARLETE BASTOS ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI 17.630)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A), ENTRE OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. É indevida a exigência de ratificação presencial de procuração regularmente juntada aos autos, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas. A ausência de intimação pessoal da parte autora para regularização da representação processual compromete o devido processo legal e o direito de defesa. Sentença anulada para prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Os senhores desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os senhores desembargadores... São luís (ma), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801094-91.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Arlete Bastos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, por irregularidade na representação processual da autora. A recorrente sustenta que a exigência de comparecimento presencial para ratificação da procuração outorgada constitui excesso de formalismo, contrariando os princípios da celeridade e economia processual. Argumenta que a não intimação pessoal da parte para sanar a falha processual comprometeu o regular andamento do feito. Requer, assim, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito, sem necessidade de nova ratificação de poderes. O apelado Banco Bradesco S/A, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a falha processual é decorrente da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO A apelação é tempestiva e preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecida. Quanto ao mérito, assiste razão à apelante. A jurisprudência consolidada admite que a procuração já acostada aos autos supre os requisitos da representação processual, não havendo necessidade de ratificação presencial, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica nos autos. Enfatizo que a exigência de ratificação, além de desnecessária, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a intimação pessoal da autora não foi observada, contrariando o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. A esse respeito, cito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. II. O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) não se revela documento indispensável à propositura da demanda. III. Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. IV. Recurso provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801014-88.2023.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. II. O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação www.cnj.jus.br/mediacaodigital ou www.consumidor.gov.br não se revela documento indispensável à propositura da demanda. III. Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. IV. Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801753-09.2022.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) Inclusive da lavra deste signatário, p. ex: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800210-28.2023.8.10.0076, APELAÇÃO CÍVEL N.0803014-72.2023.8.10.0074 Não se desconhece que muitas são as situações relacionados a essas demandas bancárias em que o Juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação. Contudo, cada situação deve ser analisada de acordo com suas peculiaridades. Por fim, a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa, mormente no que trata as diversas ações apontadas pelo magistrado a quo em nome do recorrente. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. Diante disso, resta claro o excesso de formalismo na decisão recorrida, justificando a sua anulação para permitir o regular processamento da demanda na instância de origem. Diante o exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, e de acordo com o parecer Ministerial voto portanto, pelo provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com prosseguimento do feito. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR
20/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2023, 18:20
Documento (Certidão)
23/11/2023, 18:13
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:03
Publicação
14/04/2023, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA ARLETE BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0801094-91.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2023, 22:34
Petição (Apelação)
30/11/2022, 18:41
Publicação
27/11/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA ARLETE BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos; Brejo-MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0801094-91.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos; Brejo-MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
07/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2022, 11:31
Ausência de pressupostos processuais
21/07/2022, 19:44
Conclusão (para julgamento)
14/07/2022, 13:14
Documento (Certidão)
14/07/2022, 13:13
Publicação
04/07/2022, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA ARLETE BASTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558
Intimação - Processo nº 0801094-91.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558