Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840128-41.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULA KALINA LIMA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE DE MORAES COSTA - MA 20029, LUIZA LEITE DE ALMEIDA - MA 21738
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A Advogado do(a)
REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA 24308-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 958,03 (novecentos e cinquenta e oito reais e três centavos), conforme planilha apresentada ID 127730679. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. Terça-feira, 03 de Setembro de 2024. LUCIARA BARROS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184812
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840128-41.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULA KALINA LIMA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE DE MORAES COSTA - MA 20029, LUIZA LEITE DE ALMEIDA - MA 21738
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A Advogado do(a)
REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA 24308-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 958,03 (novecentos e cinquenta e oito reais e três centavos), conforme planilha apresentada ID 127730679. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. Terça-feira, 03 de Setembro de 2024. LUCIARA BARROS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184812
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
04/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:15
Documento (Certidão)
27/08/2024, 13:05
Arquivamento
11/07/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 10:27
Documento (Certidão)
06/06/2024, 11:43
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:33
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840128-41.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULA KALINA LIMA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE DE MORAES COSTA - MA20029, LUIZA LEITE DE ALMEIDA - MA21738
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a)
REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos a justiça de 1º grau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Terça-feira, 16 de Abril de 2024. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário da SEJUD Cível Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:09
Recebimento (competência exclusiva)
20/03/2024, 07:37
Documento (Decisão)
20/03/2024, 07:37
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADOS DAS APELADAS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308-BA) EMBARGADA: PAULA KALINA LIMA PEREIRA ADVOGADOS: ANDRE DE MORAES COSTA (OAB 20029-MA), LUIZA LEITE DE ALMEIDA (OAB 21738-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios. II – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 08 de Fevereiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, relativamente a acórdão proferido por este Colegiado. Em suas razões recursais, o embargante aduz omissão no decisum, pelo que pleiteia sua integração. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pela parte embargante limita-se à afirmação de omissão no que diz respeito à alegação de descumprimento da carência do contrato de plano de saúde. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a questão apontada como omissa consubstancia-se no cerne da apreciação realizada no correlato apelo, pelo que descabe sua rediscussão. Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante. O intuito da parte embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado. Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio. Ante ao exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE FEVEREIRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 01/02/2024 A 08/02/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0840128-41.2021.8.10.0001
26/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADOS DAS APELADAS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308-BA) EMBARGADA: PAULA KALINA LIMA PEREIRA ADVOGADOS: ANDRE DE MORAES COSTA (OAB 20029-MA), LUIZA LEITE DE ALMEIDA (OAB 21738-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 dias úteis. Após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís/MA, 11 de outubro de 2023 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0840128-41.2021.8.10.0001
25/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADOS DAS APELADAS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308-BA) APELADA: PAULA KALINA LIMA PEREIRA ADVOGADOS: ANDRE DE MORAES COSTA (OAB 20029-MA), LUIZA LEITE DE ALMEIDA (OAB 21738-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. DEVER DA PRESTAÇÃO. DOENÇA PRÉ-EXISTE. IRRELEVÂNCIA. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APELO DESPROVIDO. 1. Em decorrência da relação de consumo entabulada entre as partes e da indicação médica, imprescindível é o a realização dos exames prescritos na salvaguarda do direito à vida e à saúde. 2. Independentemente de previsão contratual ou da inclusão no rol de procedimentos da ANS, devem ser realizados os tratamentos prescrito à consumidora, caracterizando ato ilícito a negativa da operadora do plano de saúde. 3. A pré-existência da doença deve ser provada pela operadora de plano de saúde, por meio de exames realizados à época da contratação. 4. Por atenção aos primados da Razoabilidade e da Equidade, bem como levando em conta julgados similares desta Sexta Câmara Cível, há que se manter a indenização por danos morais fixada pelo juiz de primeiro grau em R$ 5.000,00. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 21 de Setembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 14/09/2023 A 21/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840128-41.2021.8.10.0001
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, inconformada com a sentença (ID 22324034 – fl.469) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULA KALINA LIMA PEREIRA, julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a liminar anteriormente concedida, e ainda para condenar a requerida, ora Apelante, ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença. A sentença condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e os honorários sucumbenciais, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada com a decisão, a Apelante – parte requerida - interpôs o presente recurso (fls.503 - ID 22324044), sustentando, em síntese, que a doença apresentada pela autora é preexistente, de acordo com o Laudo Médico, em que afirma que a autora combate a patologia que a acomete em período superior a 02 (dois) anos. Em seu petitório, afirma que a recomendação é que cirurgias de gastroplastia apenas podem ser recomendadas a pacientes com obesidade estabelecida há 05 (cinco) anos. Assim, e considerando que as cláusulas contratuais e o rol da ANS não podem ser afastadas em detrimento do CDC, bem como a inexistência dos danos morais, requer o requerido a reforma, in totum, da sentença. Por fim, requer que os honorários sejam fixados sobre a condenação pecuniária ou por equidade. Contrarrazões apresentadas. A PGJ opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. É cediço que os contratos firmados pelas operadoras de planos de saúde e seus usuários têm caráter de consumo, sendo, portanto, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, de modo que as cláusulas constantes desses contratos, segundo estabelece o art. 47 do referido diploma legal, deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Cumpre esclarecer que a apelada foi diagnosticada com OBESIDADE MÓRBIDA - GRAU 3, pelo que lhe foi prescrito a realização do procedimento cirúrgico de GASTROPLASTIA, que foi negado pela recorrente. Nestes termos, a cirurgia prescrita para o mais adequado tratamento da apelada é medida que se faz necessária a atender (resguardar) direito dos mais sagrados, qual seja, o DIREITO À VIDA, como forma de proporcionar-lhe a possibilidade de lutar contra sua grave enfermidade e, desse modo, a estipulação de cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, o enfermo, que, quando mais necessita dos serviços que passou anos efetuando vultosos pagamentos, muitas vezes se vê, diante da frieza ou inoperância de muitas operadoras, com grave risco à garantia constitucional em comento. Na espécie, restou comprovado que a postura da operadora de plano de saúde, ora recorrente, qual seja, a negativa de autorização da cirurgia referenciada, sob a alegação de não haver previsão contratual e inclusão no rol de procedimentos da ANS, redundou em ofensa a direito da personalidade do autor/apelado, apesar de constar relatório médico com as respectivas requisições. Outrossim, o só fato do contrato entabulado entre as parte preceder a edição da Lei nº 9.656/1998, não exime a operadora de plano de saúde do custeio/autorização da GASTROPLASTIA. Neste sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO E COBRANÇA DE PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE (OBESIDADE MÓRBIDA). PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PREPOSTO. EXAMES COMPLEMENTARES. AUSENTES. MÁ-FÉ. AFASTADA. PROCEDIMENTO. AUTORIZAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual do plano de saúde e cobrança dos valores desembolsados com procedimento cirúrgico. 2. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar quanto à sua necessidade e conveniência, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a produção de prova pretendida não tem influência no resultado da demanda, razão pela qual mantido indeferimento 3. É lícito à operadora rescindir o plano de saúde se ficar devidamente comprovado que, no momento da contratação, o proponente omite ser portador de moléstia preexistente. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, É inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ou a recusa à cobertura de tratamento quando a seguradora não se precaveu mediante a realização de exames para admissão do segurado no plano, nem se desincumbiu de comprovar a má-fé por parte do adquirente da cobertura.? (AgRg no AREsp 694.631/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 5. Incontroverso que o preenchimento da declaração de saúde que acompanha o contrato foi realizado presencial e bilateralmente pelas partes, tendo o preposto/corretor da operadora de saúde assinalado os itens e preenchido o peso e altura da beneficiária, e por esta assinado ao final. 6. Assim, eventual obesidade mórbida não passaria despercebida pelo representante da autora, sendo possível a submissão da proponente à entrevista médica e exames complementares - o que não ocorreu -, concluindo-se que, no ato de contratação, foram consideradas as condições de saúde da ré relacionadas ao peso. Portanto, afasta-se a reputada má-fé da beneficiária. 7. A pretensão de rescindir o contrato e cobrar por valores de custeio da cirurgia bariátrica anteriormente autorizada, embora a operadora de saúde já suspeitasse da ocorrência de fraude por omissão de doença preexistente relacionada ao procedimento, configura a figura jurídica denominada venire contra factum proprium (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente exercido), vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07042062820208070007 DF 0704206-28.2020.8.07.0007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LIBERAÇÃO DE TRATAMENTO. GASTROPLASTIA. DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. CARÊNCIA DE 24 MESES. PRAZO ESCOADO. SITUAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. ART. 11 DA LEI Nº 9.656/98. PORTABILIDADE ENTRE PLANOS DA MESMA OPERADORA. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SOBRE MIGRAÇÃO CONTRATUAL EXCEPCIONALMENTE APLICÁVEL AO CASO DE PORTABILIDADE ENTRE OPERADORAS DA UNIMED. UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. ILÍCITO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0008424-54.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 05.04.2018) (TJ-PR - APL: 00084245420168160194 PR 0008424-54.2016.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 05/04/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2018) Outrossim, a AMIL ainda escudou sua recusa no descumprimento do prazo de carência de doença pré-existente. Ab initio, há que se verificar que a alegação de negativa de autorização de tratamento de doença pré-existente somente é pertinente quando a operadora de plano de saúde exige a realização de exames médicos e laboratoriais previamente à contratação e atesta a referida doença de forma expressa e inequívoca, ou quando demonstra que o consumidor agiu de má-fé. Aliás, a pacificidade de tal entendimento é tamanha que o Colendo STJ editou a Súmula nº 609 em 2018, com o seguinte enunciado: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” No caso em exame, a AMIL não demonstra que antes da pactuação do contrato de prestação de serviços de plano de saúde com a apelada, em 23/09/2020, ela foi submetida a uma bateria de exames que atestassem alguma doença pré-existente digna de anotação para fins de reconhecimento de pré-existência, sendo importante destacar que tal situação deveria constar expressamente de um contrato escrito assinado pelas partes. Entrementes, no que concerne à possível má-fé da segurada, no tocante à omissão de sua doença à época da contratação, temos a considerar, inicialmente, que a obesidade mórbida não é moléstia passível de encobrimento, posto que verificável a olho nu e objetivamente aferida mediante simples cálculo do índice de massa corporal (IMC) realizado por intermédio de verificação do peso e da altura da paciente. Demais disso, passaram-se mais de 8 meses entre a pactuação do plano de saúde e a indicação das cirurgias de emergência supra referidas, ou seja, não se cogita a possibilidade do ardil de se realizar a contratação do serviço e logo em seguida solicitar-se uma cirurgia anteriormente vislumbrada. Assim, considero devidamente explicitado que a alegação de pré-existência da doença que aflige a apelada, não justifica sua pretensa inclusão no prazo de carência de 24 (vinte quatro), como defendido pela agravante. De mais a mais, há que se destacar que a norma aplicada ao caso em comento é a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/1998) a qual preconiza, em seu art. 35-C, os casos de cobertura obrigatória em atendimento médico-hospitalar, nos seguintes termos: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” Deste modo, o dispositivo transcrito autoriza a imediata internação do paciente em situações de emergência, independente de prazo contratual de carência em curso, sendo que no caso dos autos, por ser acometida de OBESIDADE MÓRBIDA, a apelada viu-se em situação de risco de morte, pelo que lhe foi prescrito, com urgência a realização do procedimento cirúrgico de GASTROPLASTIA. Nessa ordem de ideias, a adequada assistência à saúde, por meio das cirurgias indicadas por médico competente, deve ser assegurada, se evidenciando ilegal, por abusividade, a referenciada recusa, quando verificado que a empresa contratada se obrigou a prestar os serviços de assistência à saúde, sob pena de ofensa aos princípios da probidade e da boa-fé, ambos previstos no art. 422 do CC. A negativa revela notório desequilíbrio contratual entre a valoração do bem tutelado e a pretensão financeira da pessoa que assumiu o risco de garantir a cobertura. Vê-se, assim, que não há razões para a negativa de cobertura do tratamento do autor/recorrido, mostrando-se abusiva a conduta da operadora de plano de saúde, ora apelante, uma vez que, ao assim proceder, promoveu patente transgressão a normas de envergadura constitucional, a saber, atinentes ao direito à saúde, a uma existência digna e, em última análise, à própria vida, dada a necessidade do tratamento requisitado. Destarte, configurada a abusividade da recusa, surge a obrigação de indenizar os danos morais suportados pelo apelado, uma vez que a injusta recusa de cobertura de seguro-saúde é suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento ao segurado. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de configurar dano moral indenizável a recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento prescrito pelo médico ao beneficiário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN). ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). (g.n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1263533/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019). (g.n) No que diz respeito ao quantum indenizatório, inobstante a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade: reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. Assim, no caso em tela, entendo que o montante indenizatório estabelecido pelo Juiz a quo relativo aos danos morais, R$ 5.000,00 (dez mil reais), está de acordo com os ditames da Razoabilidade e Equidade, bem como concordante com julgados de casos similares deste Colegiado, pelo que o mantenho. Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE SETEMBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A).
APELADO: PAULA KALINA LIMA PEREIRA ADVOGADO: LUÍZA LEITE DE ALMEIDA (OAB/MA 21.738) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Reconheço a prevenção do Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0817811.52.2021.8.10.0000 Dessa forma, redistribuam-se os autos eletrônicos, na forma regimental. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de março de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840128-41.2021.8.10.0001
21/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2022, 22:46
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:04
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:15
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:35
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:35
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:41
Publicação
27/11/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840128-41.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULA KALINA LIMA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE DE MORAES COSTA - MA20029, LUIZA LEITE DE ALMEIDA - MA21738
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 09:10
Petição (Apelação)
19/10/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:58
Publicação
02/10/2022, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840128-41.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULA KALINA LIMA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE DE MORAES COSTA - MA20029, LUIZA LEITE DE ALMEIDA - MA21738
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.309.127/0001-79), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por PAULA KALINA LIMA PEREIRA, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos da inicial. Alega a autora que é usuária do plano de saúde AMIL 400 QC NACIONAL R PJCA oferecido pela parte requerida tendo sempre efetuado o pagamento pontual das respectivas prestações. Relata, que foi diagnosticada com obesidade mórbida, sendo orientada pelo médico a proceder com a cirurgia bariátrica pela técnica sleeve, conforme relatório médico, tendo em vista que já buscou acompanhamento médico com medicação, atividade física, dieta e alguns procedimentos, porém, não obteve sucesso. Prossegue, relatando que a cirurgia foi negada pela ré sob o argumento de se tratar de doença preexistente, devendo esperar o cumprimento de cobertura parcial temporária – CPT, motivo pelo ajuizou a presente demanda. Como tutela de urgência, requereu fosse a Ré imediatamente compelida a autorizar e custear o procedimento. Ao final, pleiteou a ratificação da medida, além de indenização por dano moral. Pediu a gratuidade da justiça. Com a inicial, juntou documentos comprobatórios. Concedida antecipação de tutela. Petição da ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. informando o cumprimento da decisão de antecipação da tutela. Posteriormente, a mesma apresentou contestação alegando, em síntese, que a negativa do benefício médico pretendido ocorreu por se tratar de doença preexistente, havendo Cobertura Parcial Temporária (CPT), onde se admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos. Impugnou preliminarmente o benefício da justiça gratuita, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação alegando em, síntese, a sua ilegitimidade passiva na ação, sendo caso de responsabilidade exclusiva da Operadora de Saúde. Impugnou o benefício da justiça gratuita, pugnando, ao final, pela extinção do processo a seu respeito ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos. Manifestação da autora informando o não cumprimento da medida liminar. Intimada, a autora apresentou réplica a contestação ratificando os termos da inicial, rebatendo as alegações da ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e requerendo a exclusão da ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, todas as partes se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Do julgamento antecipado da lide. O artigo 355, inciso I, do CPC/2015, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido e proferir a sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, como não há necessidade de produção de prova em audiência, cabe o julgamento antecipado da lide. Antes de examinar o mérito, passo analisar as preliminares destacadas pelas rés.. II. Das Preliminares 2.1. Da impugnação à gratuidade judiciária Preliminarmente, alegam as partes rés que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida. No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva Com efeito, a relação processual é mantida entre a parte autora e a operadora do plano de saúde. A Administradora de Benefícios atuou na qualidade de intermediadora atinente as questões administrativas, onde não se realiza a validação de procedimento médico. Não participou, portanto, da não autorização do procedimento de saúde em tela. A parte autora concorda com o exposto, requerendo, em sua manifestação de réplica as contestações, a exclusão da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. do polo passiva da demanda. Desse modo, considerando o exposto, excluo a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. do polo passivo do presente feito, por ilegitimidade passiva ad causam o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. III. Do Mérito Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica entabulada entre as partes, bem como o estado de saúde da requerente restaram incontroversas. Desta forma, o cerne da questão gira em saber se a negativa por parte do plano de saúde se deu de forma abusiva, e se é passível de indenização. Consoante relatório médico juntado aos autos, a requerente, em razão de obesidade mórbida que compromete sua qualidade de vida, teve indicação de cirurgia bariátrica por médico especialista. Por outro lado, tem-se que a recusa da operadora funda-se, primeiramente, na preexistência da doença, o que se coadunaria com a hipótese de Cobertura Parcial Temporária (CPT). Em que pese a alegada preexistência da doença, ela apenas se caracterizaria se comprovada. Nos autos, os documentos indicam que a data da contratação, a autora não se enquadrava nas características da obesidade mórbida na qual se encontrava na data da indicação do procedimento cirúrgico.
Trata-se de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. A lei consumerista visa a proteção do consumidor contra abusividades impostas pelo fornecedor do bem ou serviço, em face da presumida desigualdade entre as partes, prevendo o cancelamento de cláusulas abusivas, impondo-se que os princípios da boa fé e da transparência sejam observados. No caso de contrato de plano de saúde a negativa de cobertura de tratamento previsto ou não excluído explicitamente no contrato configura defeito do serviço, passível de responsabilização do prestador por danos materiais e morais gerados ao consumidor, bastando que seja comprovado o nexo causal, já que se trata de responsabilidade objetiva, independente da culpa do agente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SÁUDE. PRETENSÃO DE SUBMETER-SE A CIRURGIA BARIÁTRICA NEGADA, SOB ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA, FACE À NÃO MENÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. A DOENÇA DE OBESIDADE MÓRBIDA É APARENTE E, MESMO QUE A AUTORA NÃO A TENHA DECLARADO POR ESCRITO NO CONTRATO, NÃO PODE SER ALEGADA OMISSÃO DA MESMA, POIS PODIA SER CONSTATADA PELO CORRETOR DE SEGUROS. ADEMAIS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, SE AS SEGURADORAS NÃO EXIGEM EXAME MÉDICO PRÉVIO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO SAÚDE, NÃO PODE SE ESCUSAR DA COBERTURA DE TRATAMENTOS E CIRURGIAS, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NO CASO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE A NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PREVISTO OU NÃO EXCLUÍDO EXPLICITAMENTE NO CONTRATO CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, PASSÍVEL DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESTADOR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS GERADOS AO CONSUMIDOR. NO CASO CONCRETO, O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DEVENDO SER MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0011946-67.2011.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 05/11/2012 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - INDICAÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - ROL DA ANS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Demonstrada a necessidade da cirurgia bariátrica para tratar doença persistente e refratária a tratamentos clínicos, impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial impondo à operadora de saúde a realização da intervenção cirúrgica na segurada. É injusta a recusa de cobertura de cirurgia bariátrica quando há indicação médica com base em rol da ANS, porquanto este é, sabidamente, exemplificativo. É pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias de cada caso, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. A condenação deve ainda atender à dupla finalidade, compensatória e pedagógica, mas sem gerar enriquecimento indevido para a vítima do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.051045-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2022, publicação da súmula em 28/06/2022) Em seguida, alega a operadora procedimento se baseia no fato de que a Autora não preencheria os critérios técnicos de indicação para o tratamento cirúrgico da obesidade mórbida constantes das diretrizes da ANS, em razão de inexistir prova de que sofre da patologia pelo período mínimo de 5 anos, bem como da ineficácia de tratamento prévio por pelo menos 2 anos. Contudo, temos que tais fundamentos são insuficientes para denegação da cobertura. Diante do laudo médico apresentado, a autora já foi submetida a tratamento prolongado, onde não obteve sucesso, restando a indicação ao procedimento de gastroplastia. Em segundo lugar, cumpre asseverar que compete ao profissional médico responsável pelo acompanhamento do paciente a definição do tratamento adequado, e não a operadora do plano de saúde. Admitir-se o contrário atentaria contra a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual. Dessa forma, considerando que restou comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico para tratamento de saúde da requerente, a negativa por parte do requerido é abusiva. Com relação ao dano moral, é cediço que o associado de plano de saúde experimenta dano de ordem moral ao ver-se impedido de beneficiar-se de atendimento não expressamente excluído do contrato, no tratamento de sua moléstia, fato que coloca em risco sua saúde física e emocional. Ademais, é presumido o dano moral da requerente, em virtude da recusa do requerido, restando inconteste nos autos a aflição e angústia por ela sofrida diante do receio do agravamento do risco à saúde daquela, em razão da injustificada recalcitrância da operadora em liberar procedimento cirúrgico solicitado por médico especialista. IV. Da Conclusão
Ante o exposto, com fundamento do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para confirmar a liminar anteriormente concedida em todos os seus termos e ainda, para CONDENAR a requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ao pagamento da importância de R$ 5.000, 00 (cinco mil) reais, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual. Reconheço a ilegitimidade da ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., nos termos do art. 485, VI do CPC, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Por fim, tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data e horário do sistema. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís
29/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
26/09/2022, 14:58
Documento (Certidão)
25/08/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 21:11
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 18:24
Documento (Certidão)
14/03/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:30
Publicação
04/03/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840128-41.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULA KALINA LIMA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE DE MORAES COSTA - MA20029, LUIZA LEITE DE ALMEIDA - MA21738
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.309.127/0001-79), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide. Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa. Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022 VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:35
Decurso de Prazo
20/02/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 20:31
Publicação
09/12/2021, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840128-41.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULA KALINA LIMA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE DE MORAES COSTA - MA20029, LUIZA LEITE DE ALMEIDA - MA21738
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.309.127/0001-79), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2021, 11:45
Decurso de Prazo
20/11/2021, 06:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 12:16
Petição (Contestação)
29/10/2021, 10:06
Decurso de Prazo
21/10/2021, 21:55
Decurso de Prazo
21/10/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 09:25
Petição (Contestação)
18/10/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 18:01
Publicação
29/09/2021, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 04:40
Documento (Certidão)
27/09/2021, 12:32
Documento (Certidão)
27/09/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840128-41.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULA KALINA LIMA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE DE MORAES COSTA - MA20029, LUIZA LEITE DE ALMEIDA - MA21738
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.309.127/0001-79), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS promovida por PAULA KALINA LIMA PEREIRA, contra AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., já qualificados nos autos. Alega a autora que é usuária do plano de saúde AMIL 400 QC NACIONAL R PJCA oferecido pela parte requerida tendo sempre efetuado o pagamento pontual das respectivas prestações. Relata, que foi diagnosticada co obesidade mórbida, sendo orientada pelo médico a proceder com a cirurgia bariátrica pela técnica sleeve, conforme relatório médico, tndo em vista que já buscou acompanhamento médico com medicação, atividade física, dieta e alguns procedimentos, porém, não obteve sucesso. Prossegue, relatando que se encontra em obesidade grau III, ou seja, obesidade mórbida, possuindo 101 kg, altura: 1,59m, IMC: 40 kg/m⊃2;, excesso de peso: 38 kg. E após a realização de exames médicos constatou-se uma esteatose hepática, gastrite crônica em atividade moderada, gastrite crônica em atividade com erosão acentuada, duodenite crônica ativa moderada, alargamento do hiato diafragmático, cansaço físico, colesterol HDL elevado e taquicardia por conta do excesso de peso. Assevera, que diante do diagnóstico de obesidade grau III e das comorbidades mencionadas, foi solicitado pelo médico a cirurgia de gastroplastia (Cirurgia para obesidade mórbida por videolaparoscopia – CID E 66). Contudo, a solicitação para realização do procedimento cirúrgico junto ao Hospital São Domingos foi negada pelo plano com a justificativa de que a sua obesidade é anterior a adesão do seu contrato do plano de saúde que ocorreu em 23/09/2020. Diante da negativa, a requerente ajuizou a presente ação pleiteando pelo deferimento do pedido liminar para fins de determinar a imediata autorização e custeio do procedimento cirúrgico: Gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia (CID: E 66), a ser realizado no Hospital São Domingos, mediante assistência da equipe médica conveniada, bem como a devida cobertura de todos os materiais e procedimento necessários à realização da mesma, inclusive internação e medicações, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da parte autora. Com a inicial, juntou documentos comprobatórios, dentre eles relatórios médicos e exames. Relatados, em síntese. Decido. Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, devem concorrer, em favor da autora, as condições previstas no art. 300, do CPC/2015, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, a probabilidade do direito da autora reside na documentação acostada aos autos, notadamente exames, laudos e relatórios médicos, guia de solicitação de internação e negativa do plano. No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vislumbro a sua ocorrência, tendo em vista que a autora encontra-se em estado de risco, necessitando com urgência realizar a cirurgia solicitada pelo médico, podendo causar danos irreparáveis à sua saúde a demora na realização desse procedimento, considerando ainda, que já houve tentativa de reverter o quadro de obesidade através de outros tratamento, porém, sem resultado. A recusa do Requerido em autorizar a realização do procedimento cirúrgico sob alegação de cumprimento de prazo de carência decorrente de doença preexistente quando ausentes exames prévios ao ato da contratual não merece prosperar, além de revela-se abusiva a luz do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a paciente possui IMC 40,7 kg/m⊃2;, excesso de peso: 38 kg, o que ensejou o pedido médico para realização da cirurgia bariátrica. De acordo com a avaliação médica, o procedimento cirúrgico é necessário, pois a paciente fez tratamento por período prolongado, porém, sem êxito, evoluindo para quadro de obesidade grau III há mais de 06 (seis) meses sem obter melhora do quadro de obesidade. Assim, ao menos em sede de cognição sumária dos elementos ora disponíveis, se mostra sensata a concessão da tutela de urgência, pois, presente a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da requerente, uma vez que esta já foi submetida e, que necessita da cirurgia exatamente como indicou seu médico. Sobre a temática, vale destacar o que diz a jurisprudência: Plano de saúde. Contrato de assistência médica e/ou hospitalar. Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C. STJ). Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da 'pacta sunt servanda'. Serviços médicos e hospitalares. Paciente com diagnóstico de obesidade grau III. Prescrição médica positiva à realização do procedimento cirúrgico denominado gastroplastia redutora. Recusa à cobertura contratual. Tese de omissão de doença preexistente. Ausência de exames prévios ao ato da contratual. Prazo inaplicável na hipótese. Incidência da Súmula 105 desta C. Corte de Justiça. Procedimento emergencial em virtude do quadro clínico da paciente, associado a comorbidades (hipertensão arterial). Risco imediato de morte ou lesão irreparável. Cláusula limitativa que não convalesce. Negativa que implica na concreta inutilidade do negócio jurídico. Abusividade manifesta. Desequilíbrio contratual no exercício abusivo do direito que se evidencia na desigualdade material de poder. Prestadora que confunde boa-fé com interesse próprio. Menoscabo com o consumidor. Lesão à dignidade humana. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Conduta que a doutrina moderna caracteriza como ilícito lucrativo. Incidência dos arts. 4º, "caput", 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC. Cobertura devida. […] (Apelação nº 0005746-39.2012.8.26.0126, Relator (a): Rômolo Russo, Comarca: Caraguatatuba, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização fundada em dano moral. Plano de Saúde. Cirurgia Bariátrica. Negada autorização para sua realização sob a alegação de omissão de doença pré-existente, notadamente do índice de massa corporal quando do preenchimento do formulário de. Inadmissibilidade. Necessidade da cirurgia que ficou clara nos relatórios médicos. Obesidade mórbida comprovada. Cobertura devida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21760253320208260000 SP 2176025-33.2020.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 30/09/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020). Por fim, não se questiona, no caso concreto, o requisito da irreversibilidade do provimento jurisdicional antecipado, previsto no art. 300, §3º do CPC/2015. Isto porque todos os argumentos supramencionados justificam a plausibilidade do direito da autora da ação. Com ensinamentos de inaudita admiração, MARINONI[1] leciona: “Ao que tudo indica, o legislador disse mais do que deveria, já que casos, conhecidos por todos, em que, se não for concedida a tutela antecipatória para não se correr o risco de lesar o direito do réu, certamente o direito do autor será lesado. (...)” Assim, atendidos os pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência, e com fundamento no art. 300 do CPC/2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.,, autorize e custeie o procedimento de GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VIDEOLAPAROSCOPIA (CID: E 66), a ser realizado no Hospital São Domingos, mediante assistência da equipe médica conveniada, bem como a devida cobertura de todos os materiais e procedimento necessários à realização da mesma, inclusive internação e medicações em favor da autora, PAULA KALINA LIMA PEREIRA, com o fornecimento de todo o material necessário à sua realização, em conformidade com a requisição médica, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a incidência de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento após o transcurso do prazo ora assinalado. Por conseguinte, proceda-se ainda, a citação dos requeridos para, caso queira, apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Serve está como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO a serem cumpridas nos endereços: AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A: com sede na Rua Arquiteto Olavo Redig De Campos 105, nº 105, Andar 6 Ao 21 Torre B Empreendimento Ez Towers, Vila São Francisco (Zona Sul), São Paulo, São Paulo, CEP: 04711-904. QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA:, com endereço profissional na Rua Dr. Plínio Barreto, nº 365, São Paulo/SP, CEP: 01313-020. Para tomar conhecimento do conteúdo processual, a parte Demandada deverá acessar o link http//www.tjma.jus.br e, no campo "número do documento", digitar <NÚMERO DA PETIÇÃO INICIAL: 21091110544865600000049104883>. São Luís (MA), 15 de setembro de 2021. Juiz THALES RIBEIRO DE ANDRADE Respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital
24/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2021, 14:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2021, 14:00
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