Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PROCESSO Nº 0803187-27.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: RAIMUNDO FRAGOSO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDO FRAGOSO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Decisão monocrática de 2º grau anulando a sentença. A parte autora apresentou réplica à contestação. Instado a se manifestar sobre possível incompetência deste juízo, o autor apresentou manifestação em ID 102298084. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos. Todavia, a escolha do foro pelo consumidor não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Consoante entendimento jurisprudencial, admite-se a declinação de ofício da competência, caso haja ofensa ao princípio do Juiz Natural, quando a parte elege um foro aleatório fora das hipóteses de fixação da competência territorial previstas na legislação processual e consumerista. Sobre o tema, eis os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180327 - SP (2021/0176961-6) DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Bauru/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário de Balneário Camboriú/SC, suscitado. Ação: ação declaratória de "nulidade de débito" ajuizada por Silva & Modelli Comercial Ltda. em desfavor de Banco Bradesco S.A. Manifestação do Juízo suscitado: declinou de sua competência em favor do de uma das varas da Comarca de Bauru/SP, sob o argumento de que a escolha do foro pelo consumidor autorizada pela lei não pode ser aleatória. Manifestação do Juízo suscitante: suscitou o presente conflito de competência, asseverando que é a competência no caso é relativa, a teor da Súmula 33/STJ, de forma que não pode ser declinada de ofício. Parecer do MPF: manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o juízo suscitante. RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar hipótese semelhante à dos autos, manifestou o entendimento de que, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicilio, em razão do princípio da facilitação da defesa. De outro lado, naquelas hipóteses em que a demanda foi proposta pelo consumidor, como no caso em análise, a lei autoriza que ele possa optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, pois, nestes casos a competência é relativa, aplicando-se o teor da Súmula 33 do STJ. Nesse sentido: AgRg no CC 130.813/DF, DJe 3.8.2016; AgRg no CC 129.294/DF, DJe 1º.10.2014; AgRg no CC 124.351/DF, Segunda Seção, DJe 17.5.2013; EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Segunda Seção, DJe 20.4.2012. Todavia, apesar dessa liberdade de escolha, é vedado ao consumidor demandante escolher foro aleatório, isto é, que não seja o seu domicílio ou do réu, o foro de eleição, ou mesmo o local de cumprimento da obrigação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (A propósito: EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012.). Nessa ordem de ideias, inexistindo qualquer relação entre o consumidor e a comarca escolhida para ajuizar a demanda, caracteriza-se a escolha aleatória do Juízo suscitado, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 33/STJ. Na hipótese em exame, verifica-se que o consumidor é domiciliado na comarca de Bauru/SP e que não consta o local em que foram assinados os contratos de empréstimo firmados com o réu, tampouco se foi constituído foro de eleição. Assim, o ajuizamento da ação na Comarca de Balneário Camboriú/SC constitui escolha de foro aleatório pelo consumidor. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Bauru/SP. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Brasília, 03 de agosto de 2021. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 180327 SP 2021/0176961-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 05/08/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - VIOLAÇÃO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta, podendo o órgão judicial declinar da competência de ofício. - Na esteira da jurisprudência do STJ, "se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS) - São nulos os atos decisórios emanados por juízo absolutamente incompetente. - Não é admitida a eleição aleatória de foro ante a violação ao princípio do juiz natural e das regras de competência territorial. V.V. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - QUESTÃO, DE NATUREZA PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO EMINENTE RELATOR, RELATIVA À ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS A COMPETÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede da empresa ré, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes. - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.062001-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 25/11/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DECLARADA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do código de defesa do consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos. - Tratando-se de cumprimento de sentença proposto pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o principio do juiz natural. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.17.002697-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2018, publicação da súmula em 31/08/2018) TJMA-0100750) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. I. O cerne da questão repousa em verificar se existe incompetência do juízo em que se processa a presente demanda, bem como se é devida a cobrança de valores que a apelada efetuou em desfavor da apelante. II. Segundo regramento contido no artigo 6º, inciso VIII, é assegurado ao consumidor à facilitação da defesa de seus direito e para efetivar esse Princípio norteador do Direito do Consumidor é que a competência territorial nesse tipo de demanda Absoluta, podendo ser alegada a qualquer tempo e inclusive ser declarada de ofício, conforme precedentes do STJ. III. Por essa razão declino da competência, devendo os presentes autos serem encaminhados, no estado em que se encontra, tendo em vista que somente agora foi arguida a incompetência territorial e em respeito ao Princípio da Celeridade, para a Comarca de Belém - PA, por ser esse o domicílio da apelante/consumidora. IV. Apelo conhecido e provido. (Processo nº 014925/2014 (200950/2017), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José Jorge Figueiredo dos Anjos. DJe 18.04.2017). No caso, o autor reside em povoado localizado no município de Santa Quitéria, conforme demonstrado pelo comprovante de endereço anexado à petição inicial. Do exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Santa Quitéria-MA para seu processamento, operando-se a baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Brejo-MA, 3 de abril de 2024 Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular