Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA Rua Pedreiras, 253. Centro - Parnarama/MA Tel.: 99-3577-1005 - e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001131-40.2017.8.10.0105 PARTE DEMANDANTE: MARIA DE SOUSA LIMA ADVOGADO (A): Advogados do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE SOUSA LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Posteriormente, foi lançada decisão, nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000 (utilizado processo de referência nº 0853104-12.2023.8.10.0001), determinando a suspensão de todos os processos que envolvem a temática empréstimos consignado, de modo a ser possível melhor análise das teses fixadas no IRDR 5 do TJMA. Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Desse modo, em cumprimento a decisão lançada no mencionado processo, SUSPENDO o curso do presente feito, até posterior deliberação e comunicação, ante a admissão do IRDR 12. INTIMEM-SE as partes. Parnarama/MA, data do sistema. César Augusto Popinhak Juiz Titular da Comarca de São João dos Patos Designado - Portaria MAG -GCGJ 22122025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA Rua Pedreiras, 253. Centro - Parnarama/MA Tel.: 99-3577-1005 - e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001131-40.2017.8.10.0105 PARTE DEMANDANTE: MARIA DE SOUSA LIMA ADVOGADO (A): Advogados do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE SOUSA LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Posteriormente, foi lançada decisão, nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000 (utilizado processo de referência nº 0853104-12.2023.8.10.0001), determinando a suspensão de todos os processos que envolvem a temática empréstimos consignado, de modo a ser possível melhor análise das teses fixadas no IRDR 5 do TJMA. Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Desse modo, em cumprimento a decisão lançada no mencionado processo, SUSPENDO o curso do presente feito, até posterior deliberação e comunicação, ante a admissão do IRDR 12. INTIMEM-SE as partes. Parnarama/MA, data do sistema. César Augusto Popinhak Juiz Titular da Comarca de São João dos Patos Designado - Portaria MAG -GCGJ 22122025
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/11/2025, 09:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 11:32
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001131-40.2017.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DE SOUSA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:Indefiro o pedido de redução dos honorários periciais formulado pela parte requerida no movimento ID 111791550, vez que, ao impugnar a proposta de honorários periciais, o interessado deve demonstrar, de forma satisfatória, que o valor apresentado pelo perito é excessivo, não bastando uma simples impugnação genérica e desprovida de elementos técnicos. Posto isso, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme proposta apresentada pelo perito no movimento ID 96706865.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da prova requerida. Serve o presente como mandado de intimação e ofício. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 09/05/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001131-40.2017.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DE SOUSA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:Indefiro o pedido de redução dos honorários periciais formulado pela parte requerida no movimento ID 111791550, vez que, ao impugnar a proposta de honorários periciais, o interessado deve demonstrar, de forma satisfatória, que o valor apresentado pelo perito é excessivo, não bastando uma simples impugnação genérica e desprovida de elementos técnicos. Posto isso, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme proposta apresentada pelo perito no movimento ID 96706865.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da prova requerida. Serve o presente como mandado de intimação e ofício. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 09/05/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA Rua Pedreiras, 253. Centro - Parnarama/MA Tel.: 99-3577-1005 - e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001131-40.2017.8.10.0105 PARTE DEMANDANTE: MARIA DE SOUSA LIMA ADVOGADO (A): Advogados do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE SOUSA LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Posteriormente, foi lançada decisão, nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000 (utilizado processo de referência nº 0853104-12.2023.8.10.0001), determinando a suspensão de todos os processos que envolvem a temática empréstimos consignado, de modo a ser possível melhor análise das teses fixadas no IRDR 5 do TJMA. Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Desse modo, em cumprimento a decisão lançada no mencionado processo, SUSPENDO o curso do presente feito, até posterior deliberação e comunicação, ante a admissão do IRDR 12. INTIMEM-SE as partes. Parnarama/MA, data do sistema. César Augusto Popinhak Juiz Titular da Comarca de São João dos Patos Designado - Portaria MAG -GCGJ 22122025
01/12/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/11/2025, 09:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 11:32
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001131-40.2017.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DE SOUSA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:Indefiro o pedido de redução dos honorários periciais formulado pela parte requerida no movimento ID 111791550, vez que, ao impugnar a proposta de honorários periciais, o interessado deve demonstrar, de forma satisfatória, que o valor apresentado pelo perito é excessivo, não bastando uma simples impugnação genérica e desprovida de elementos técnicos. Posto isso, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme proposta apresentada pelo perito no movimento ID 96706865.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da prova requerida. Serve o presente como mandado de intimação e ofício. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 09/05/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001131-40.2017.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DE SOUSA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:Indefiro o pedido de redução dos honorários periciais formulado pela parte requerida no movimento ID 111791550, vez que, ao impugnar a proposta de honorários periciais, o interessado deve demonstrar, de forma satisfatória, que o valor apresentado pelo perito é excessivo, não bastando uma simples impugnação genérica e desprovida de elementos técnicos. Posto isso, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme proposta apresentada pelo perito no movimento ID 96706865.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da prova requerida. Serve o presente como mandado de intimação e ofício. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 09/05/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/05/2025, 00:00
Outras Decisões
07/05/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:25
Documento (Certidão)
16/10/2024, 10:24
Redistribuição (incompetência)
03/07/2024, 11:03
Incompetência
26/06/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 13:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/05/2024, 16:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
17/05/2024, 16:59
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001131-40.2017.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DE SOUSA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação de ID 111791549, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 16 de abril de 2024. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Mat.14415 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 16/04/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2024, 09:06
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 22:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:09
Publicação
07/02/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001131-40.2017.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DE SOUSA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários (BANCO RÉU) para o devido adiantamento, na forma do art. 95 do aludido Código. Pontuo que o pagamento/adiantamento dos honorários do perito se dá em face do requerimento de perícia grafotécnica pleiteado, na forma do entendimento fixado pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016.. Aos 05/02/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Mero expediente
05/02/2024, 08:23
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:14
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:15
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001131-40.2017.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, com pedido de tutela antecipada ajuizada na forma da inicial. Após devido trâmite, foi juntado aos autos pela parte ré o contrato firmado, o qual esta alega ser regular e legítimo. Por sua vez, a autora sustenta a falsidade da assinatura aposta no contrato e documentos juntados. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando atentamente os autos, observo que não é o caso de julgamento antecipado de mérito, tampouco de julgamento antecipado parcial de mérito, considerando a necessidade de produção de outras provas. No caso em apreço, extrai-se que o objeto da lide reside na existência ou não do referido contrato, sobre o qual a autora nega vigência e aduz fraude na celebração. Tendo em vista a situação supra, mormente por considerar que se mostra fundamental para o deslinde do feito a constatação da assinatura e dos documentos juntados da autora nos aludidos contratos, com fundamento no parágrafo único do art. 467 do Código de Processo Civil, nomeio o(a) perito(a) Dr. TIAGO MORCELLI, com endereço situado na Rua Fernando Monteiro Furtado, 150 - Ap. 405, Bloco B Londrina, PR, Contato, (43) 98816-2629, [email protected]. Intime-se por e-mail o perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito a) - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicar assistente técnico; c) - apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC. Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários (BANCO RÉU) para o devido adiantamento, na forma do art. 95 do aludido Código. Pontuo que o pagamento/adiantamento dos honorários do perito se dá em face do requerimento de perícia grafotécnica pleiteado, na forma do entendimento fixado pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016. Para efetivação da perícia em apreço, determino que o Banco réu, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato original objeto da presente controvérsia. Apresentados os quesitos das partes, intime-se o perito para realizar o ato no prazo de 20 dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de comunicação às litigantes e seus assistentes técnicos (art. 466, §2º, CPC), respondendo aos seguintes quesitos e aos demais eventualmente apresentados pelas partes. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, do CPC). Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo em apreço. Expedientes necessários. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 20/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/06/2023, 00:00
Mero expediente
15/06/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 14:07
Documento (Certidão)
06/12/2022, 13:20
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:05
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:05
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:15
Decurso de Prazo
30/11/2022, 16:15
Publicação
27/11/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 4 de novembro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0001131-40.2017.8.10.0105 MARIA DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 21:12
Recebimento (competência exclusiva)
26/10/2022, 07:17
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Sousa Lima Advogada: Luiz Valdemiro Soares Costa – OAB/MA n° 9.487-A e Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA n° 16.495
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA n° 11.812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO. I. Em réplica, a parte autora impugnou especificamente a assinatura existente no instrumento contratual juntado aos autos pela instituição financeira, aduzindo se tratar de falsificação grosseira, que prescinde da realização de prova pericial, ressalvado eventual entendimento em sentido contrário do juízo. II. Na sentença objeto deste recurso, o Juízo monocrático, além de entender que o banco trouxe aos autos prova de disponibilização do montante referente ao empréstimo à autora, reputou válido o contrato apresentado, dispensando a realização da perícia diante da semelhança da assinatura aposta no contrato e aquela contida no instrumento de identidade. III. Tese de falsificação grosseira não verificada. IV. Ausência de prova inequívoca do recebimento dos valores do contrato pela apelante. V. Dessa forma, não se encontrando a causa madura para julgamento, a medida que se impõe é a anulação da sentença com determinação de retorno dos autos à instância originária, para que se proceda à devida instrução probatória, oportunizando-se ao banco prazo para se desincumbir de seu ônus probatório de provar a autenticidade do documento impugnado pela parte autora, conforme prevê o tema 1.061, do STJ. IV. Recurso conhecido para, ex officio, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que se proceda à devida instrução probatória. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0001131-40.2017.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 19 de setembro e término em 26 de setembro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria de Sousa Lima Advogada: Luiz Valdemiro Soares Costa – OAB/MA n° 9.487-A e Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA n° 16.495
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA n° 11.812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Verifico que o advogado Wellington dos Santos Costa (OAB/PI 7.365) não possui procuração nos autos, inclusive, peticionou informando que requereu equivocadamente habilitação no feito (ID 10544719). A advogada Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI n° 11.570), por seu turno, teve seu mandato revogado, consoante manifestação de ID 10544718. Não obstante o acima exposto, referidos advogados permanecem habilitados no polo ativo do sistema PJE. Desse modo, determino à secretaria que promova a exclusão dos advogados Wellington dos Santos Costa (OAB/PI 7.365) e Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI n° 11.570), devendo permanecer no polo ativo do sistema o Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa. Ademais, tendo em vista a juntada de substabelecimento, com reserva de poderes, deverá a secretaria promover a habilitação da Dra. Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA n° 16.495 como advogada habilitada na defesa dos interesses da parte autora, ora apelante. Após, retornem conclusos. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0001131-40.2017.8.10.0105 Juízo de Origem: Vara Única de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA (OAB 7365-PI), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB 11570-PI)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0001131-40.2017.8.10.0105
14/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2021, 14:22
Documento (Certidão)
05/04/2021, 16:22
Decurso de Prazo
26/03/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:26
Publicação
05/03/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE SOUSA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 2 de março de 2021. DARIO VENICIUS SOARES GOMES Mat. Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0001131-40.2017.8.10.0105
03/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:41
Documento (Certidão)
02/03/2021, 10:38
Decurso de Prazo
19/02/2021, 06:16
Decurso de Prazo
19/02/2021, 06:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 13:27
Decurso de Prazo
18/02/2021, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001131-40.2017.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DE SOUSA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora reiterou as alegações iniciais, pugnando, além disso, pela realização de perícia grafotecnica. Decido. A presente demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Ademais, no que concerne à perícia requerida, no presente caso, além das semelhanças que se constata das assinaturas da parte requerente apostas no documento de identidade e no contrato, afere-se que os dados pessoais lançados no instrumento de contrato são os mesmos constantes em seu documento, como a filiação, data de nascimento e número de CPF, bem como o endereço mencionado na exordial, são os mesmos informados no ato da contratação. Dessa forma, mostra-se desnecessária a realização de perícia. Neste sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão de id 555164 deferiu os benefícios da justiça gratuita à recorrente. 2. Recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado pela parte autora e, em razão da litigância de má-fé, condenou-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 81 do CPC. Além disso, determinou fosse oficiado à OAB/DF para apuração de eventual responsabilidade disciplinar do advogado (art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil). 3. Somente se mostra inexigível perícia grafotécnica se a falsificação da assinatura do recorrente é grosseira e, por isso, passível de se constatar por simples conferência dos documentos pessoais. Precedentes da Turma dos Juizados Especiais: Acórdão n.997578, 07018654720168070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. 4. No presente caso, além das semelhanças que se constata da assinatura da recorrente aposta no documento de identidade (id5555128 - p. 4), afere-se que os dados pessoais lançados no instrumento de contrato (id5555146) são os mesmos constantes em seu documento, como a filiação, data de nascimento e número de CPF, bem como o endereço mencionado na exordial, são os mesmos informados no ato da contratação. Dessa forma, mostra-se desnecessária a realização de perícia a fim de confirmar a existência ou não de fraude na contratação em nome da recorrida. 5. No caso em comento, evidencia-se a litigância de má-fé da recorrente, porquanto, em sua petição inicial, propositadamente, alterou a verdade dos fatos, aduzindo não possuir qualquer débito com o banco recorrido, razão pela qual seriam totalmente indevidas a cobrança da dívida e a negativação de seu nome. A partir dessa narrativa inverídica, imputou à parte recorrida conduta ilícita, a fim de beneficiar-se de eventual declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais. 6. Verifica-se, na hipótese, conduta que se afasta da boa-fé objetiva, implica deslealdade processual e consiste em violação dos deveres das partes e procuradores, a clamar pela aplicação das sanções processuais pela litigância de má-fé, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 81 do CPC. 7. A existência da relação jurídica entre as partes restou comprovada pelo recorrido, em sede de contestação, por meio da juntada de cópia da proposta de adesão (id 5555146), com a assinatura da recorrente, e faturas (id 5555147) que demonstram a utilização do cartão de crédito pela consumidora. Também foi anexado ao feito a comprovação da existência de débitos (id 5555145) que teriam ensejado a negativação do nome da consumidora, a denotar possível exercício regular do direito da credora. 8. Registra-se que a recorrente, na peça exordial, poderia ter sustentado a ilicitude da conduta do banco recorrido (negativação indevida) pela cobrança de débito já adimplido, prescrito ou qualquer outra causa que impedisse, extinguisse ou modificasse o direito de crédito desta última parte. Diversamente, sustentou, veementemente, que "não possui qualquer débito" e que "desconhece" a dívida, o que não se amolda a realidade dos fatos, comprovada nos autos, e caracteriza a litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II, do CPC. 9.
Trata-se de conduta que atinge não só a parte adversa na lide, mas o próprio Poder Judiciário, a qual deve ser seriamente coibida. Ressalta-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo encontra amparo no art. 81 do CPC e prescinde de qualquer correção. 10. Por fim, a reiteração da prática de condutas ofensivas à boa-fé processual, pelo patrono da recorrente, em inúmeros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, justifica a expedição de ofício à OAB/DF, a fim de que seja averiguada a atuação do causídico. 11. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. Improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1134191, 07009155220188070019, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 08/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Parnarama/MA, 15 de dezembro de 2020. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 22/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 09:45
Improcedência
11/01/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:12
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 08:41
Documento (Certidão)
01/09/2020, 08:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 10:06
Publicação
25/08/2020, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 01:51
Documento (Certidão)
21/08/2020, 19:36
Petição (Contestação)
14/08/2020, 16:42
Decurso de Prazo
15/05/2020, 02:41
Decurso de Prazo
14/05/2020, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 17:14
Mero expediente
11/05/2020, 16:27
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 09:36
Documento (Certidão)
29/04/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:22
Mero expediente
24/04/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 16:16
Documento (Certidão)
15/04/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 08:08
Mero expediente
14/04/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 19:59
Documento (Certidão)
01/04/2020, 19:59
Decurso de Prazo
06/03/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2020, 19:59
Documento (Certidão)
16/02/2020, 19:58
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
11/10/2019, 10:15
Reativação
11/10/2019, 09:50
Recebimento (competência exclusiva)
04/10/2019, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2018, 09:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)