Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Pinto Nepomuceno Advogado: Mayk Henrique Henrique Ribeiro Santos (OAB/MA 21.869-A)
Apelado: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR ANALFABETO. TESE FIRMADA EM IRDR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que o banco requerido, além de juntar cópia do contrato questionado, juntou documento hábil a comprovar a disponibilização do valor, e assim, verifico que a instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o montante contratado foi efetivamente disponibilizado à demandante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC). 3. No caso dos autos, uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário, pela instituição ré, de modo que, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 4. Apelação a que se nega provimento. Francisco Pinto Nepomuceno interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização pro Danos Morais, proposta em face do banco ora recorrido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando, por fim, o autor ao pagamento das custas e honorários, em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. A sentença recorrida se acha no ID 10264764. Nas razões do apelo (ID 10264772), o recorrente sustenta, em apertada síntese, a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, tendo em vista que o contrato juntado aos autos está assinado em branco. Alega, ainda, violação aos princípios protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, entre eles o da transparência, e aduz, por fim, que a conduta do banco apelado caracteriza má-fé. Sendo assim, aduz que o banco apelado não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da avença questionada, não colacionando ao feito documento apto a comprovar que o valor foi disponibilizado ao demandante, e entende que a sentença merece reparos, com a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos materiais e morais. O apelado apresentou contrarrazões no ID 10264781, alegando, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no mérito recursal (ID 20063006). É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e atendidos se encontram os demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “c” do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. Com efeito, o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação autoral de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à sua revelia, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada. Verifico que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Ora, a inversão do ônus da prova, conforme autorizada pelo art. 6º, VIII, do Código Consumerista, não se opera automaticamente, mas sim ope judicis, ou seja, depende da existência de verossimilhança das alegações, ou hipossuficiência da parte. Nesse diapasão, observa-se que o banco apelado, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou, no ID 10264753, anexo à contestação, cópia do contrato questionado, de onde se verifica a presença de uma digital aposta, que o recorrente alega não ser sua, e a assinatura de duas testemunhas, acompanhado dos respectivos documentos. No mais, embora alegue que o contrato não foi assinado, o certo é que, como assentado na sentença vergastada, “a assinatura da ficha de adesão qualifica-se como contrato preliminar e, portanto, apta a demonstrar a anuência do autor ao contrato definitivo (autonomia da vontade), inclusive, obrigando as partes aderentes (CC, art. 463).” Ainda que assim não fosse, consta no mencionado ID os documentos do demandante, e a informação da conta do autor como conta destino (conforme se extrai do cartão bancário de fls. 6, no ID 10264753), tanto no instrumento contratual como no TED de ID 10264752. Tais provas, em conjunto, tem o condão de demonstrar a realização do negócio questionado, não podendo o requerente alegar seu desconhecimento nem alegar qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado. Ora, tendo o banco demonstrado que o valor foi disponibilizado ao autor em sua conta bancária, não há como sustentar a tese de fraude na contratação do empréstimo impugnado. Aqui, merece destaque a tese firmada no acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, de que permanece com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e assim, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. Cabia ao demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado. Nesse ponto, faltou o requerente com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante tese acima, pois a “cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33). Nesse contexto, a instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito, ainda mais porque o mencionado IRDR já foi julgado. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM. Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A. Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento. Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível: 71004525663 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, j: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, pub: DJ 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3. Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4. Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso. (TJRS, AC Nº 70040194482, Quinta Câmara Cível, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 30/03/2011) Posto isso, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC, nego provimento ao apelo. Ato contínuo, majoro os honorários arbitrados na origem, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais), em atendimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, por ser o sucumbente beneficiário da gratuidade de justiça. Por fim, registro que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pela parte quando, por outros meios que lhe sirva de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para decidir. Porém, faz-se imperioso esclarecer que o CPC, tendo inovado ao consagrar em seu art. 1.025 o denominado prequestionamento ficto, considera prequestionados todos os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que, na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento. Publique-se. São Luis, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800249-40.2020.8.10.0105 – PARNARAMA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto