Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ivan Raposo Borges Advogados: Matheus Aboud Matos Borges (OAB/MA 19.965) outros
Embargado: Laboratório Cedro Ltda Advogado: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.635) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR NULIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É pacífico nos tribunais que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário ao interesse da parte, examina suficientemente as questões propostas. Preliminar rejeitada. II - Na hipótese, restou consignado que: “parte autora não juntou prova demonstrando a piora de seu quadro clínico ou psicológico e nem transtornos no procedimento cirúrgico. Pelo contrário, verifica-se que o apelado procedeu com a coleta dos exames e a cirurgia ocorreu no dia determinado pelo especialista”. III - Quanto ao ônus da prova, deixei registrado “embora seja evidente a existência da relação consumerista decorrente da prestação dos serviços laboratórias e a previsão legal de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, o autor deve trazer uma prova mínima do direito alegado, fato que não ocorreu na presente demanda”. Tudo, conforme entendimento da jurisprudência Pátria e deste Tribunal de Justiça, (Ap 0205582016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016). IV - Não há vício, o julgamento do Acórdão Embargado deu-se com fundamentado no ordenamento jurídico brasileiro e na orientação jurisprudencial Pátria e deste Tribunal de Justiça, o que se percebe, é a intenção evidente de rediscussão da matéria, com alegações genéricas, procedimento incompatível em sede de embargos, uma vez que servem tão somente para aclarear e suprir omissão, obscuridade e erro material, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. V – Embargos de Declaração Improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0842411-37.2021.8.10.0001 NA APELAÇÃO CÍVEL – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 24 de julho de 2023 e término no dia 31 de julho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator