Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MOACIR ALEIXO PESTANA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536-A Apelado(a): DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DANIELA BUSA - MA11619-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801479-57.2021.8.10.0049
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MOACIR ALEIXO PESTANA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar que, nos autos da ação sob procedimento comum proposta em desfavor DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inc. IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC, bem como a condenação do apelante ao pagamento das custas iniciais. Em suas razões, afirmam que ajuizou a referida demanda tencionando a rescisão de contrato e a respectiva restituição dos valores pago em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido na planta. Segue defendendo, que inexiste previsão legal para recolhimento das custas iniciais na hipótese da presente demanda, pois o feito foi extinto em virtude do seu não recolhimento, nos termos do art. 290 do CPC, ocasião em que o afastamento da condenação ao pagamento das custas é medida que se impõe. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Sem contrarrazões. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida incólume a sentença recorrida. É o relatório do esssencial, DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e a súmula 568 do STJ. Consoante relatado, MOACIR ALEIXO PESTANA objetiva a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar que, nos autos da ação sob procedimento comum proposta em desfavor DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inc. IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC, bem como a condenação do apelante ao pagamento das custas iniciais. Sustenta o apelante que inexiste previsão legal para recolhimento das custas iniciais na hipótese da presente demanda, pois o feito foi extinto em virtude do seu não recolhimento, nos termos do art. 290 do CPC, ocasião em que o afastamento da condenação ao pagamento das custas é medida que se impõe. Com razão o apelante. Acerca do tema, a jurisprudência pacificada firmou-se no sentido de que o não recolhimento das custas iniciais tem como consequência o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem condenação ao pagamento das custas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão do indeferimento da inicial. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais ( AgRg no AREsp 17.501/SP). (TJ-MG - AC: 10000221077902001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CUSTAS INDEVIDAS - I – Decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração e determinou o recolhimento das custas iniciais pelos autores, ora agravantes – II – Hipótese em que o feito foi extinto sem julgamento de mérito em virtude do não recolhimento das custas iniciais - Não recolhimento das custas iniciais pela parte autora que implica no cancelamento da distribuição, sendo descabida a determinação de recolhimento das custas e taxas iniciais – Inteligência do art. 290 do CPC/2015 – Determinação de recolhimento das custas iniciais afastada – Precedentes do C. STJ e do TJSP - Decisão reformada – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20946426220228260000 SP 2094642-62.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. (TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Equivocada, portanto, a sentença recorrida ao condenar a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas inicias após a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante todo o exposto, e em desacordo o parecer ministerial, dou provimento ao presente apelo para reformar a sentença a quo tão somente para excluir a condenação da parte autora ao pagamento das custas iniciais. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator