Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRE WALISSON REGO DE TOMAZ MACHADO - MA22391 Parte Apelante / apelada: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 19 de setembro de 2025 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801805-80.2022.8.10.0049 Parte Apelante / apelada: INACIO RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRE WALISSON REGO DE TOMAZ MACHADO - MA22391 Parte Apelante / apelada: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso LX, INTIMO a parte apelada para para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis Paço do Lumiar/MA, 19 de setembro de 2025 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801805-80.2022.8.10.0049 Parte Apelante / apelada: INACIO RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
22/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:21
Documento (Certidão)
19/09/2025, 09:20
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:20
Petição (Apelação)
12/09/2025, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE WALISSON REGO DE TOMAZ MACHADO - MA22391 RÉ(U): BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801805-80.2022.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): INACIO RIBEIRO SOARES Adv.: Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em face da sentença prolatada no ID 149244842, sob o argumento de que teria sido omissa. Devidamente intimada, a parte embargada manteve-se silente. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Na verdade, ao que se percebe, os presentes embargos são manifestamente protelatórios, posto que a justificativa utilizada é totalmente desprovida de propósito, a não ser a de ganhar um pouco mais de tempo e com isso atrapalhar a efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, em prol da duração razoável do processo (art.4º, do CPC) e dos princípios da boa-fé (art.5º do CPC) e da cooperação (art.6º CPC), este juízo deve adotar medidas tendentes a coibir esse tipo de conduta. Isso posto, REJEITO os embargos de declaração os embargos e lhes nego provimento, ao tempo em que, por força do disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (PORTARIA - CGJ - 913/2025)
21/08/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 08:56
Documento (Certidão)
11/07/2025, 08:56
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: INACIO RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE WALISSON REGO DE TOMAZ MACHADO - MA22391 Parte Demandada: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, que dispõe sobre os atos ordinatórios, a serem utilizados pela Secretaria Judicial, INTIMO a parte embargada para para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, em 05 (cinco) dias. Paço do Lumiar/MA, 1 de julho de 2025 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801805-80.2022.8.10.0049 Parte
02/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:51
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:49
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:35
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INACIO RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE WALISSON REGO DE TOMAZ MACHADO - MA22391
REU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801805-80.2022.8.10.0049
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por INACIO RIBEIRO SOARES em face de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A., devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. A petição inicial (ID 69707704) veio acompanhada de documentos. O Requerente, titular do CDC nº 108710-0, informa que os valores relativos ao consumo de água em sua residência variavam, ordinariamente, entre R$ 50,00 e R$ 60,00 por mês. Contudo, a partir do mês 06/2019, os valores das faturas passaram a apresentar elevações expressivas e injustificadas, como no mês 07/2019 (R$ 677,99), 08/2019 (R$ 242,68), 09/2019 (R$ 185,00), 10/2019 (R$ 260,34) e 11/2019 (R$ 238,64). Após esse período, os valores continuaram a aumentar, gerando inadimplência por impossibilidade de pagamento e inviabilizando qualquer tentativa de acordo. Consta nos autos que, nos meses de 08/2020 e 03/2021, os valores das faturas chegaram a quase dez vezes o valor médio habitual, sendo que, no mês de março de 2021, o montante superou inclusive o valor de um salário mínimo vigente à época. Ressalta-se que no imóvel do requerente residem apenas ele, sua esposa, sua neta e seu filho, sem que haja justificativa plausível para o consumo elevado. Diante da situação de inadimplência, a requerida, por meio de seus funcionários, compareceu ao imóvel no mês de 02/2021 com o intuito de realizar o corte do fornecimento de água. Contudo, ao invés de procederem ao corte pelo registro ou pelo hidrômetro, quebraram parte da calçada do imóvel, deixando o serviço inacabado, o que gerou constrangimento ao Requerente e sua família. Ademais, após a referida ação, o hidrômetro foi retirado pela própria equipe e não foi mais devolvido, tendo sido aplicada uma multa no valor de R$ 677,99. O Requerente afirma que tem interesse em quitar os débitos, desde que com valores justos e compatíveis com seu efetivo consumo. Relata ainda que, desde então, encontra-se negativado e impedido de realizar qualquer transação financeira que envolva consulta ao seu nome, e que a Requerida não oferece condições viáveis de negociação. Aponta, por fim, que seus funcionários, tanto em visitas ao imóvel quanto no atendimento presencial nas agências, atuam de forma intimidatória. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 70812290). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 79506479, alegando que não há irregularidades na aferição do consumo na residência da autora, estando o montante de acordo com o seu nível de consumo, bem como aduz que a multa aplicada, no valor de R$ 390,09 (trezentos e noventa reais e nove centavos), refere-se à ligação à revelia da empresa, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos aventados na inicial. Instadas à produção de provas, a parte demandada requereu a produção de prova pericial (ID 80619747). Decisão de saneamento e organização do processo no ID 90798342. Laudo pericial acostado no ID 111402240. Vieram-me conclusos. Era o que cabia relatar. Sentencio. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porque suficiente aprova documental que instrui os autos. Cabível, portanto, o imediato julgamento na forma doartigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais ou preliminares pendentes, passo ao julgamento do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porque suficiente a prova documental e pericial que instrui os autos. Cabível, portanto, o imediato julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, considero que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como uma autêntica relação de consumo, uma vez que a requerida atuou na condição de fornecedora de serviço público essencial, e por outro lado a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º, 3º, §2º e 22 da Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor. O cerne da presente demanda cinge-se na controvérsia em torno das seguintes questões: (i) (ir)regularidade na aferição do consumo de água na residência da requerente; (ii) legitimidade da cobrança das faturas vindicadas; (iii) a regularidade da cobrança da multa; e (iv) configuração dos danos morais sofridos pela autora. I – DA IRREGULARIDADE DA AFERIÇÃO DO CONSUMO De início, destaco que fora incumbido à requerida a demonstração da regularidade da apuração e faturamento das cobranças, consoante expressa determinação legal do art. 14, §3º, do CDC. Ademais, em privilégio da garantia do contraditório e da ampla defesa, foi facultado e deferido à BRK a produção de prova pericial com a manifestação dos seus quesitos e do acompanhamento de seu assistente técnico. No presente caso, a controvérsia gira em torno da legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em virtude de suposto consumo excessivo registrado em determinado período, divergente do padrão histórico da unidade consumidora. A prova pericial, produzida por profissional de confiança do Juízo e cujas conclusões não foram infirmadas por elementos técnicos idôneos (ID 111402240), revelou que o hidrômetro instalado no imóvel das autoras apresentava funcionamento insatisfatório, com variações de vazão fora dos parâmetros de tolerância estabelecidos pelo Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 246/2000. Conforme dispõe a referida norma, a variação admissível em teste de bancada é de ±5 litros para cada 100 litros aferidos. No caso concreto, os testes demonstraram que o equipamento ultrapassou esse limite, resultando em registro de consumo superior ao efetivamente utilizado pelas autoras, acarretando cobrança indevida de valores que não condiziam com a realidade. Ressalte-se que, durante inspeção técnica realizada no imóvel, tanto os prepostos da requerida quanto a própria perita judicial não identificaram quaisquer vazamentos visíveis ou ocultos, tampouco presença de aparelhos que justificassem o aumento abrupto do consumo. A única observação foi a existência de plantas com rega periódica, o que, por sua natureza e frequência (a cada três dias), não é suficiente para justificar a elevação significativa da média de consumo histórico – de cerca de 10 a 25 m³ para mais de 100 m³ no período questionado. Portanto, é possível concluir que o excesso de cobrança decorreu de falha exclusiva da requerida, decorrente de erro do equipamento medidor que registrava volumes acima da realidade. Ainda que a empresa tenha posteriormente substituído o hidrômetro, tal providência não afasta os efeitos do dano já concretizado, nem o dever de reparar. Destarte, verifica-se que a cobrança efetuada pela concessionária no período questionado não refletiu o consumo real da requerente, que se manteve em situação de baixa demanda durante todo o tempo. Tal fato impõe o reconhecimento da irregularidade da cobrança, com a consequente revisão dos valores indevidamente faturados no período, nos termos dos artigos 6º, III e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as provas juntadas aos autos comprovam a narrativa da autora, e consequentemente, resta evidente a irregularidade da aferição do consumo pela BRK, ante a comprovação da cobrança excessivamente onerosa das faturas vindicadas, cujo termo inicial remonta da fatura referente ao mês de novembro e dezembro de 2019, janeiro a setembro de 2020, a março e a outubro, novembro e dezembro de 2021. II – DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA EXCESSIVA Conforme o disposto no art. 39, incisos IV e V, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, a prática abusiva de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, considerando a sua idade avançada, condição social de hipossuficiência econômica e falta de acesso à informação, bem como de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Para a fixação do sentido ao que seja considerado vantagem exagerada, me valho da expressa previsão do art. 51, §1º, inciso III, do CDC, in verbis “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (grifo nosso). No caso em análise, salta aos olhos a condição de hipervulnerabilidade apresentada pela autora, a qual apresenta-se como o elo fraco da relação no mercado de consumo, especialmente, em razão de sua fragilidade decorrente da já avançada idade e hipossuficiência econômica em relação à requerida. Logo, reputo que o réu se excedeu no exercício do seu direito subjetivo (art. 187, CC/02), e ainda sob a ótica da legislação consumerista, assim consubstanciou-se em prática abusiva, a cobrança indevida que impingiu a consumidora em cobrança excessivamente onerosa e impossibilitou o regular cumprimento de sua obrigação. Atitude esta, ainda mais repudiada, pelas peculiaridades da circunstância em que se acometeu, isto é, prevalecendo-se a requerida da hipervulnerabilidade da condição etária, financeira e informacional da consumidora. III - A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DA MULTA A parte ré sustenta que as multas aplicadas decorreram de supostas religações à revelia praticadas pela parte autora, nos termos das Ordens de Serviço nº 2149005 e 2257623, bem como do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 3262. Afirma ainda que as sanções foram impostas com base nos artigos 114, II, 115 e 136 da Resolução nº 02/2014 do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico – PRÓ CIDADE, e que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, os documentos acostados aos autos não demonstram a instauração de regular processo administrativo com ciência prévia e oportunidade real de defesa à parte autora, capaz de conferir validade à aplicação das sanções pecuniárias. É sabido que uma das garantias fundamentais consagradas pela Constituição da República é a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV. Tal garantia aplica-se tanto aos processos judiciais quanto aos procedimentos administrativos que impliquem restrição de direitos ou imposição de penalidades ao administrado. No caso dos autos, observa-se que a parte autora afirma não ter realizado qualquer religação irregular, tampouco ter sido notificada previamente quanto à lavratura dos autos de infração ou acerca da imposição das referidas multas. Destaca, inclusive, que apenas tomou ciência da suposta infração no momento da emissão das faturas com os valores acrescidos. Ainda que a parte ré alegue que houve envio de notificação por meio de AR, inexiste nos autos comprovação de efetiva ciência da parte autora acerca da instauração do procedimento e da possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa antes da imposição da sanção. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma reiterada que não é válida a imposição de sanção pecuniária por concessionária de serviço público sem que haja prévia apuração da responsabilidade do consumidor, em processo administrativo regularmente instaurado. A mera constatação unilateral de suposta religação à revelia, desacompanhada de instrução adequada, não é suficiente para legitimar a penalidade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.433 - RS, Relator Min. Herman Benjamin). Assim, ainda que existam registros internos e ordens de serviço indicando religação não autorizada, tais documentos, produzidos unilateralmente pela concessionária, carecem de presunção de veracidade quando desacompanhados de contraditório efetivo. Por conseguinte, não comprovada a instauração de procedimento administrativo válido, com participação efetiva da parte autora, impõe-se reconhecer a nulidade da aplicação das penalidades por suposta religação à revelia, bem como a ilegalidade da cobrança das respectivas multas. Desse modo, improcedem os argumentos da parte ré quanto à regularidade da sanção imposta, porquanto ausente prova de que tenham sido respeitados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, razão pela qual as multas questionadas devem ser desconstituídas. IV – DO DANO MORAL Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma prestação defeituosa do serviço oferecido pelo fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento subjetivo da culpa. Independentemente do fato da consumidora haver realizado o pagamento das faturas indevidamente cobradas, assiste à autora por forças das regras constitucionais e legais aplicáveis (art. 5º, incisos V e X, da CF/88 e art. 6º, inciso VI, do CDC), o pleito de indenização por danos morais. Em relação à pretensão indenizatória, entendo que assiste razão à autora, porque a cobrança excessivamente onerosa desvinculada do efetivo consumo consubstancia prática abusiva. Ressalta-se ainda que, a controvérsia poderia ter sido dirimida pela requerida em sede administrativa, mas diante da inércia em atender às solicitações da consumidora, a esta não restou outra oportunidade senão socorrer-se ao judiciário para haver satisfeitos os seus direitos. Nesse diapasão, reputo que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar o caráter reparatório da lesão sofrida, além do escopo pedagógico e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ato ilícito a fim de evitar-se a reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, o enriquecimento ilícito sem causa da parte lesada, obedecidos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a liminar deferida nos autos, e: a) DECLARO a inexistência dos débitos abusivamente cobrados nos meses de novembro e dezembro de 2019, janeiro a setembro de 2020, a março e a outubro, novembro e dezembro de 2021, e DETERMINO a BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. a proceder com o refaturamento das cobranças vindicadas a utilizar como parâmetro a média aritmética do consumo, isto é, considerando no cálculo a média das últimas seis faturas anteriores, bem como elabore plano de parcelamento dos débitos referentes às faturas supracitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar de sua intimação da sentença. b) DECLARO a nulidade das multas aplicadas à parte autora sob a justificativa de religação à revelia, lançadas nas faturas dos meses de agosto/2020 e março/2021, reconhecendo sua ilegalidade por ausência de prévio processo administrativo regularmente instaurado, com observância do contraditório e da ampla defesa; c) CONDENO a BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal valor juros de mora a contar da citação e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento do dano (Súmula nº 362 do STJ); DEFIRO a liminar vindicada para determinar que a BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de água ou que o religue, caso já tenha sido suspenso, bem como promova a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito em razão das faturas acima impugnadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar de sua intimação da sentença. Ainda, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), 26 de maio de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria - CGJ - 9492025)
28/05/2025, 00:00
Procedência
26/05/2025, 22:31
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 22:05
Documento (Certidão)
04/04/2025, 22:04
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: INACIO RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE WALISSON REGO DE TOMAZ MACHADO - MA22391
REU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Precluso o prazo para manifestação acerca do laudo pericial, intimem-se as partes para oferecimento de suas alegações finais, por memoriais, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 26 de fevereiro de 2025. LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria CGJ - 516)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801805-80.2022.8.10.0049
28/02/2025, 00:00
Mero expediente
27/02/2025, 00:12
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 11:10
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:54
Publicação
24/01/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: INACIO RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE WALISSON REGO DE TOMAZ MACHADO - MA22391
REU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO De início, determino o levantamento da suspensão dos autos. Noutro giro, diante do ID 111402240, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 21 de janeiro de 2025. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801805-80.2022.8.10.0049
23/01/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2025, 09:20
Mero expediente
21/01/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 22:18
Documento (Certidão)
09/11/2023, 10:38
Por decisão judicial
06/11/2023, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: INACIO RIBEIRO SOARES Adv.: Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE WALISSON REGO DE TOMAZ MACHADO - MA22391 Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: Advogado do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as parte da perícia designada para o dia 22 de janeiro de 2024, segunda-feira, às 08h no endereço do requerente. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801805-80.2022.8.10.0049 Parte
02/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 14:13
Documento (Certidão)
01/11/2023, 14:12
Documento (Certidão)
01/11/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:14
Outras Decisões
25/10/2023, 20:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 15:40
Documento (Certidão)
17/10/2023, 15:40
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:23
Publicação
29/09/2023, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: INÁCIO RIBEIRO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE WALISSON REGO DE TOMAZ MACHADO - MA22391
REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Tendo em vista a inversão do ônus da prova, esclareço que os honorários periciais ficarão a cargo da BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A, uma vez que a alteração da sistemática probatória leva consigo o custeio da carga invertida, de modo que se preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte, nos termos fixados pelo STJ (Informativo 679 - STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019).
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801805-80.2022.8.10.0049 Intime-se a parte requerida, através de seu advogado, para que, no prazo de 10(dez) dias deposite os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações da outra parte. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 26 de setembro de 2023. LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CCJ 43692023)
28/09/2023, 00:00
Mero expediente
26/09/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 11:42
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:14
Publicação
14/08/2023, 00:24
Publicação
14/08/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: INACIO RIBEIRO SOARES Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE WALISSON REGO DE TOMAZ MACHADO - MA22391 Parte Demandada: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC) e depositar o valor dos honorários periciais, sendo que tal despesa será por conta da parte requerida. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801805-80.2022.8.10.0049 Parte
10/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2023, 09:49
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 18:01
Documento (Certidão)
11/05/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:15
Decisão de Saneamento e Organização
10/05/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 15:05
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:09
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:57
Publicação
15/04/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: INACIO RIBEIRO SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE WALISSON REGO DE TOMAZ MACHADO - MA22391
REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801805-80.2022.8.10.0049 Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Após, com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar (MA), 13 de dezembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
07/03/2023, 00:00
Mero expediente
13/12/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: INACIO RIBEIRO SOARES Adv.: Alexandre Walisson Rego de Tomaz Machado (OAB/MA 22.391)
Réu: BRK Ambiental - Maranhão S.A Adv.: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 4 de novembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801805-80.2022.8.10.0049
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 21:17
Petição (Contestação)
31/10/2022, 22:41
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 09:32
Documento (Certidão)
10/10/2022, 09:02
de Conciliação (Juiz(a))
10/10/2022, 09:01
Infrutífera
10/10/2022, 09:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:47
Publicação
09/08/2022, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: INACIO RIBEIRO SOARES ADV.: ALEXANDRE WALISSON REGO DE TOMAZ MACHADO - MA22391
REQUERIDO: BRK Ambiental - Maranhão S.A ADV.: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação da parte autora, através de seu advogado, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 10/10/2022 08:30, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.. ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801805-80.2022.8.10.0049
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
REQUERENTE: INACIO RIBEIRO SOARES ADV.: ALEXANDRE WALISSON REGO DE TOMAZ MACHADO - MA22391
REQUERIDO: BRK Ambiental - Maranhão S.A ADV.: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação da parte ré, através de seu advogado, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 10/10/2022 08:30, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Fica ainda o réu ciente de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação a ser contado da audiência. ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Auxiliar Judiciário
Citação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801805-80.2022.8.10.0049
08/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
04/08/2022, 20:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2022, 11:48
de Conciliação (designada)
25/07/2022, 11:48
Publicação
12/07/2022, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801805-80.2022.8.10.0049 Autor(a): INACIO RIBEIRO SOARES Adv.: Alexandre Walisson Rego de Tomaz Machado (OAB/MA 22.391) Ré(u): BRK Ambiental - Maranhão S.A. Endereço: Avenida 9, Quadra 76, n° 15, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/MA, CEP: 65130-000 DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por INACIO RIBEIRO SOARES em face de BRK Ambiental - Maranhão S.A. Relata o autor ser consumidor dos serviços fornecidos pela requerida, por meio do CDC de nº 108710-0, e que as cobranças relativas ao consumo de água da sua residência variavam entre R$50,00 (cinquenta reais) e R$60,00 (sessenta reais) por mês. Argumenta que, no entanto, após o mês 06/2019, as cobranças alcançaram valores exorbitantes e destoantes do seu histórico de consumo, implicando a constituição de uma dívida de alto valor, de modo que, por não ter como pagar tamanha despesa e encontrando dificuldades para celebração de acordo, teve seu fornecimento de água interrompido em 02/2021. Diz ainda que, quando da interrupção do serviço, os funcionários da requerida se descolaram até sua residência, quebraram sua calçada, retiraram o hidrômetro e posteriormente lhe aplicaram uma multa, no valor de R$677,99 (seiscentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos). Conta que deseja realizar os pagamentos, mas em valores justos e coerentes com o seu consumo, acrescentando ainda que seu nome foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA, em razão dos débitos impugnados. Requer, em sede de liminar, que seja determinada a religação do seu fornecimento de água e a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes. Determinada emenda no ID 69721740, esta foi realizada no ID 70641459. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, recebo a emenda adequadamente feita e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Noutro giro, quanto ao pedido de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado. Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável. Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão. No caso dos autos, em que pese o autor tenha sustentado que as cobranças realizadas após o mês 06/2019 são destoantes do seu histórico de consumo, vejo que não foi juntado aos autos nenhum demonstrativo acerca de tal afirmação, uma vez ausentes faturas de água anteriores ao aludido mês, como forma de comprovar a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de cobranças com variação média entre R$50,00 (cinquenta reais) e R$60,00 (sessenta reais). Desse modo, não é possível vislumbrar o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada, sem prejuízo de eventual reanálise. Estando em termos a inicial, com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação, devendo o feito ser incluído na pauta de audiências do 1º Cejusc de Paço do Lumiar (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). Após o devido agendamento, intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados. Dê-se ciência a todos de que: I. Para comparecimento ao ato, as partes poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências do 1º Cejusc de Paço do Lumiar no segundo caso; II. Em optando pela videoconferência, as partes deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. É de incumbência das partes a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; V. Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3211-6507, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); VI. Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência. Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje. Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal. Somente após o cumprimento das devidas comunicações, remetam-se os autos ao CEJUSC para aguardo do ato. Por outro lado, se a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 6 de julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) IC
08/07/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação