Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0808556-33.2022.8.10.0001.
AUTOR: JOAO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - OAB/MA 3815-A, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - OAB/MA 10610-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - OAB/MA 9614, OLAVO LAZARO MUNHOZ SOARES FILHO - OAB/MA 13960, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - OAB/MA 10329, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB/MA 16506, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3984-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - OAB/MA 15743, THALES DA COSTA LOPES - OAB/MA 6512-A
REU: OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOAO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA em face de OI MOVEL TNL S/A, ambos devidamente qualificados na exordial. Sustenta a requerente, em apartada síntese, que tinha com a requerida um contrato para obtenção de serviços de telefonia. Narra que entre os meses de agosto de 2021 a janeiro de 2022, percebeu descontos em duplicidade nas faturas dos meses citados. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inicial acompanhada de documentos. Em despacho inicial, foi concedida a assistência judiciária gratuita em favor do autor, bem como determinou-se a citação do réu (ID 62055988). A ré apresentou defesa em ID 70741629, aduzindo que não houve cometimento de ato ilícito, posto que nos seus sistemas não qualquer débito em nome da requerente. Sustentou ainda que a autora cancelou o contrato em menos de um ano. Dessa forma, foi aplicada a cláusula contratual que previa a aplicação de multa, caso o cliente cancele o plano antes dos doze meses de uso do serviço. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, a requerente refuta os argumentos da contestação e reitera os termos da inicial. Instados à dilação probatória, as partes não pugnaram por novas provas em juízo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Não há como se afastar a condição de consumidora da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatária final. Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal. Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuída ao fornecedor, salvo nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14 [...] §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]" Não havendo questões preliminares a serem resolvidas, passo diretamente ao mérito. Constato, à luz do acervo fático probatório produzido no feito, que a alegação autoral não mereça amparo. O autor pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados, vez que houve cobrança indevida. Sucede que, primeiramente, que não foi possível verificar a cobrança indevida narrada pela requerente. Não bastasse isso, os documentos anexados pela demandada confirmam a versão da ré de que houve cancelamento antes do prazo mínimo de fidelidade. Havendo previsão contratual de multa em caso de rescisão das partes. Deste modo, as provas dos autos destoam da alegação autoral. A requerida cumpriu o ônus do art. 373, II do CPC, e demonstrou fato impeditivo do direito da autora. Ante a efetiva prestação do serviço e o cancelamento do plano antes do prazo contratual, assim, autoriza a cobrança da multa por rescisão, o que considero válida. Dessa forma, não vislumbra-se o cometimento de ato ilícito e do dever da requerida em reparar eventual dano ao autor. Também não restou demonstrado prejuízos aptos a caracterizar situação degradante, constrangedora ou oferecedora de riscos a sua integridade física ou emocional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, ressalvando-se a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos devidos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível