Cumprimento de sentença 0800251-70.2022.8.10.0127 - TJMA | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Cumprimento de sentença
Gratificação de Atividade - GATA
Gratificações Por Atividades Específicas
Sistema Remuneratório e Benefícios
Servidor Público Civil
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Cumprimento de sentença
TJMA
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 48.154,30
Órgão julgador
Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
Processos relacionados
1° Grau · TJMA · Cumprimento de sentença · Vara �nica de S�o Luis Gonzaga do Maranh�o
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de ofício requisitório de precatório
18/02/2023, 15:10
Juntada de petição
13/02/2023, 16:40
Arquivado Definitivamente
13/02/2023, 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/02/2023, 14:35
Determinado o arquivamento
13/02/2023, 14:23
Conclusos para decisão
13/02/2023, 09:16
Juntada de Certidão
13/02/2023, 09:11
Juntada de petição
04/02/2023, 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 08:01
Juntada de Certidão
01/02/2023, 16:35
Juntada de Certidão
25/01/2023, 16:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
21/01/2023, 15:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA MELO em 06/12/2022 23:59.
20/01/2023, 05:28
Publicado Intimação em 29/11/2022.
23/12/2022, 10:26
Ver todas as movimentações (55)
Todas as movimentações
(55)
Juntada de ofício requisitório de precatório
18/02/2023, 15:10
Juntada de petição
13/02/2023, 16:40
Arquivado Definitivamente
13/02/2023, 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/02/2023, 14:35
Determinado o arquivamento
13/02/2023, 14:23
Conclusos para decisão
13/02/2023, 09:16
Juntada de Certidão
13/02/2023, 09:11
Juntada de petição
04/02/2023, 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 08:01
Juntada de Certidão
01/02/2023, 16:35
Juntada de Certidão
25/01/2023, 16:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 13/12/2022 23:59.
21/01/2023, 15:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA MELO em 06/12/2022 23:59.
20/01/2023, 05:28
Publicado Intimação em 29/11/2022.
23/12/2022, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
23/12/2022, 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/11/2022, 16:15
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
23/11/2022, 09:35
Juntada de certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
21/11/2022, 09:33
Juntada de recibo (sisbajud)
17/11/2022, 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/11/2022, 18:38
Conclusos para despacho
16/11/2022, 13:28
Juntada de Certidão
16/11/2022, 13:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 11/11/2022 23:59.
16/11/2022, 13:15
Juntada de Certidão
04/11/2022, 14:21
Juntada de Certidão
28/09/2022, 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/08/2022, 07:48
Juntada de Ofício
29/08/2022, 17:41
Juntada de Certidão
29/08/2022, 14:47
Juntada de Certidão
27/07/2022, 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 20/05/2022 23:59.
27/06/2022, 20:18
Juntada de petição
15/06/2022, 09:33
Publicado Intimação em 03/06/2022.
11/06/2022, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
11/06/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA MELO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A, JOSE DE RIBAMAR VIANA - MA8521 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A DECISÃO Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail:
[email protected]
AUTOS n.º 0800251-70.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CARLOS HENRIQUE DA ROCHA MELO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, visando dar efetividade à sentença exarada por esse Juízo. O requerente apresentou requerimento de execução de sentença, apontando o valor exequendo para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Despacho determinando a intimação do réu. O executado foi devidamente intimado para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Tendo em vista a ausência de irresignação por parte do devedor, bem como a inexistência de erros nos cálculos apresentados, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados no ID 61494953, no valor total de R$ 48.154,30 (quarenta e oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), sendo o valor de R$ 41.873,30 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta centavos) atinente ao valor principal, e o importe de R$ 6.281,00 (seis mil e duzentos e oitenta e um reais) referente aos honorários sucumbenciais. Quanto ao primeiro valor, DETERMINO a expedição de Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do E. Tribunal de Justiça para levantamento da quantia acima mencionada. Destarte, quanto aos honorários advocatícios, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV, atentando-se para o quanto disposto no art. 538 do RITJMA. Oficie-se ao executado, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 02 (dois) meses, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação. Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009. Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, após comprovação do pagamento das respectivas custas pelo credor. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que voltem-me os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. Determino ainda, cumprida as diligências acima, o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados Intime-se. Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/06/2022, 14:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
31/05/2022, 22:59
Conclusos para decisão
25/05/2022, 10:44
Juntada de Certidão
25/05/2022, 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/04/2022, 15:58
Juntada de Certidão
19/04/2022, 15:54
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2022, 12:20
Conclusos para decisão
16/03/2022, 09:04
Juntada de petição
15/03/2022, 17:35
Publicado Intimação em 25/02/2022.
05/03/2022, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
05/03/2022, 05:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA MELO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A, JOSE DE RIBAMAR VI Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail:
[email protected]
AUTOS n.º 0800251-70.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 13:44
Proferido despacho de mero expediente
22/02/2022, 20:12
Conclusos para decisão
22/02/2022, 12:08
Distribuído por sorteio
22/02/2022, 12:08
Documentos
Decisão
•
13/02/2023, 14:23
Decisão
•
16/11/2022, 18:38
Decisão
•
31/05/2022, 22:59
Despacho
•
17/03/2022, 12:20
Despacho
•
22/02/2022, 20:12
02/06/2022, 00:00