Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810928-86.2021.8.10.0001.
AUTOR: ANDRE LUIS ALVES MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA - OAB/MA 4714-A
REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RUY AUGUSTUS ROCHA - OAB/GO 21476-A, RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA 13516 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA c/c INDENIZAÇÃO, ajuizada por ANDRÉ LUIS ALVES MOREIRA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL E OUTROS, pelos fatos e fundamentos consignados na petição inicial. Contudo, consoante consta na petição vinculada aos Id. nº 81785834, as partes celebraram ACORDO EXTRAJUDICIAL, tendo inclusive a parte requerida juntado aos autos o respectivo cumprimento (Id. nº 82318721), assim, pedem sua homologação, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito e o seu arquivamento. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do que dispões o art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas dispensadas na forma da Lei, art. 90, § 3º do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica, em face de já ter ocorrido o cumprimento da transação, assim, promova-se o ARQUIVAMENTO dos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. São Luís, data do sistema. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível