Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) 2º
Apelante: Expedita Ana de Jesus Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/MA nº 24.512-A) 1º
Apelado: Expedita Ana de Jesus Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/MA nº 24.512-A) 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Tratam-se de Apelações interpostos pelo Banco Bradesco S/A e por Expedita Ana de Jesus, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (processo n.º 0800559-38.2024.8.10.0127), julgou parcialmente procedente os pleitos iniciais. Observa-se que as partes, em comum acordo, chegaram a um consenso para pôr fim à presente lide, uma vez que a pretensão da requerente, Expedita Ana de Jesus, foi devidamente atendida e, por consequência, perdeu-se o objeto da ação. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso, em que estava pendente o julgamento do recurso. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria (REsp 602.107/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, Jul. em 15/12/2009, DJe 08/02/2010).
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo nº 0800559-38.2024.8.10.0127 1º
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes previstos no art. 487, III, “b” do CPC/2015. Comunique-se o Juízo de origem para as providências de praxe e estilo. Esta decisão serve como ofício. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator