Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0824978-83.2022.8.10.0001.
AUTOR: MICHELLE OLIVEIRA PACHECO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - OAB/SP 340877
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747 S E N T E N Ç A MICHELLE OLIVEIRA PACHECO ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados no processo. Narra a inicial, em suma, que a autora firmou um contrato de empréstimo, com cláusula de alienação fiduciária em 18/03/2019. Informa que os pagamentos das parcelas do contrato deveriam ocorrer em 96 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 3.052,00 vencendo a primeira em 27/06/2021 e daí sucessivamente as demais. Alega que, analisando o contrato celebrado entre as partes, ficou constatado que a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da entabulada no contrato, assim, ficando evidente que ocorreu uma excessiva onerosidade. Afirma que a Instituição Financeira aplicou uma taxa de juros de 4,76%a.m. no financiamento, sendo que a taxa de juros contratada foi de 4,65%a.m. Assim, se relata que as 96 prestações recalculadas com base na taxa de juros contratada, qual seja, 4,65% o valor da prestação seria de R$ 654,38. Restou claro que ocorreu uma diferença de R$ 14,02 por parcela, que multiplicada pelo número de prestações do financiamento, perfaz um montante de R$ 1.346,27 PAGOS A MAIOR! Requer a concessão da liminar para determinar, em caráter definitivo, com a devida emissão de novos boletos/carnê pela Requerida constando os valores incontroversos, qual seja R$ 654,38 por parcela vincenda, e, que os valores anteriormente já pagos, sejam devolvidos à parte Autora; Requer a procedência do pedido para condenar ao Requerido aplicar ao contrato a taxa de juros contratada de 4,65%a.m., em detrimento dos juros aplicados de 4,76%a.m, tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas ao contrato. Despacho de ID 66918185 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e citou a parte Requerida para contestar. Contestação ID 72736768, na qual o demandado suscita a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, a ausência de documento indispensável, e impugna a justiça gratuita. No mérito, sustenta que a autora quer levar o juízo a erro ao afirmar em sua inicial que a referida operação tem como prestação o valor de R$ 3.052,00, o que não é verdade, a prestação da operação é no valor de R$ 668,40. A referida operação foi contratada pela autora através de seu aplicativo de celular, com taxa de juros de 4,65%, enquanto que a taxa BACEN na mesma data era de 6,94%. Aduz a autonomia da vontade, o princípio da boa-fé e a impossibilidade de revisão; a legalidade das cláusulas contratuais e inexistência de abusividade; o superendividamento por culpa exclusiva da parte autora; ausência de dano moral e/ou material por parte da instituição financeira; a legalidade dos encargos, dos juros superiores a 12% ao mês e capitalização de juros nos contratos bancários. Pede que sejam acolhidas as preliminares, e, em caso contrário, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Réplica em ID 75059662. Determinada a intimação das partes para indicarem outras provas que ainda pretendem produzir. As partes não se manifestaram Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Revisional em que a parte Autora pretende que seja revisado o contrato firmado com o Requerido para a aquisição do veículo descrito na inicial, alegando que há cláusulas abusivas. Nesta sede de ingresso, no tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, não se sustenta a alegação, pois este encontra-se fundamentado no binômio necessidade-adequação, o qual restou preenchido, haja vista que o Requerente demonstrou a necessidade desta demanda como única forma de ter a sua pretensão atendida; de outro lado, a presente ação revisional é o meio adequado para tal finalidade. Não merece amparo a alegação de falta de interesse de agir por ausência de alteração na situação econômica da parte e violação de ato jurídico perfeito, já que carece de legalidade o pedido autora. Sucede que essa questão é pertinente ao mérito da controvérsia, sendo suficiente para a caracterização do interesse de agir a alegação autoral de que a cláusula de juros foi abusiva no momento em que firmou o contrato, sem que se fundamente na existência de fato superveniente, tal como a mudança de condições financeiras. Quanto à impugnação da Requerida em relação ao benefício de justiça gratuita concedido ao Autor, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC/2015 estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Ré não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância. A circunstância de a autora constituir advogado particular não ilide essa presunção. Afasto ainda a preliminar de inépcia da inicial, visto que, ao revés do que sustenta o banco réu, o demandante quantificou o valor incontroverso, à medida em que declina a diferença no montante total que entende abusiva bem como o valor da prestação que pretende, bem como se insurge em face da taxa de juros aplicada. Igualmente, não há de se falar que a ausência de contrato implique em defeito de apresentação de documento indispensável, visto que o autor alega que firmou o contrato através de aplicativo do banco, sendo que o demonstrativo que acosta contém todas as condições da operação, o que reputo suficiente, já que dispõe sobre os encargos cobrados. Cumpre ressaltar que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Assim, entendendo que as formulações constantes da inicial encontram-se pacificadas nos Tribunais Pátrios e que já existem nos autos os elementos necessários para apreciação do objeto do processo, prescindindo de prova pericial, ademais, a parte requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, passo ao exame da causa. Oportuna, antes, a colação do seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ENUNCIADO 2 DO STJ. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TARIFAS ADMINISTRATIVAS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - Segundo o enunciado administrativo nº 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." II - É inviável a realização de prova pericial em ação revisional, nos termos invocados no recurso, por tratar de matéria de direito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. III - Com relação aos juros remuneratórios, os bancos podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições do Conselho Monetário Nacional, já que se erigem em instituições financeiras, sujeitando-se ao regramento da Lei no4.595/64, recepcionada pela CF/88. O valor pactuado no contrato não apresenta discrepância em relação à taxa média do mercado. IV - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, em vigor como MP n° 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 14/11/12 - submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC). V -"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472/STJ)." V - O simples fato de se ter utilizado a tabela price não torna ilegal o contrato, sendo relevante destacar que referido sistema de amortização traz o benefício ao consumidor de pagar o devido em parcelas fixas. VI - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0384152017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). Analisadas as preliminares e volvendo-se ao mérito da demanda, resulta dos documentos acostados que o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. Desse modo, acatando o contido no princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados. Ora, é certo que os juros de crédito consignado são menores do que as operações que são debitadas em conta corrente, não podendo ser aplicada a taxa apresentada pelo demandante. O fato de o valor total a ser pago durante o tempo contratado ser consideravelmente superior ao crédito concedido, por si só, não demonstra a abusividade, quando o consumidor não demonstra a ilegalidade nos encargos aplicados. Ocorre que a operação foi firmada em 18/03/2019, quando vigia a redação da Instrução Normativa RFB nº 907 dada pela Instrução Normativa RFB nº 1814/2018, a qual permitiu que, nas operações de renovação, dentre outras operações, haveria a incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, nas condições que lá estabelece. Essa permissão foi mantida na Instrução Normativa RFB nº 1969/2020 No tocante à capitalização de juros, impende consignar a sua possibilidade para os contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir sua cobrança. Como fazem prova as seguintes ementas de julgados: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.2. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ. AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE FATOS.INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.- Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada.- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.- Agravo no agravo em recurso especial não provido.(STJ. AgRg no AREsp 292.853/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013). Esse é o entendimento adotado por este Juízo. No caso dos autos, possível é a aplicação da capitalização mensal, pois o contrato foi celebrado após 31.03.2000 e não se constata abusividade a esse respeito. Do exposto, constata-se como não configurada na demanda a apregoada onerosidade excessiva ou cláusula contratual que reclame adequação, do que resulta inconteste a mora da parte autora. Por todos os fundamentos acima expostos, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor nesses termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível