Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845887-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO OAB/MA 10049
REU: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA, em face de DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Considerando o encerramento da instrução processual, determino a apresentação de alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais. Após, intime-se a parte ré para, em igual prazo, apresentar suas alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845887-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO OAB/MA 10049
RÉU: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
RÉU: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA OAB/CE 18107, NESTOR SOUSA FACUNDO OAB/CE 18505 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE RENASCENÇA FLORENÇA em face de DIAS BRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas. Não sendo a hipótese de processo sem a análise do mérito em relação a todos os réus, nem julgamento antecipado integral, passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do CPC. Não há nulidades a declarar ou preliminares pendentes de análise que não se confundam com o mérito. O interesse de agir subsiste, especialmente agora que a responsabilidade principal foi definida na ação paradigma. A controvérsia, nesta ação específica, cinge-se: a necessidade e a utilidade da contratação do laudo técnico produzido pela empresa Alamos Engenharia no valor de R$ 19.318,00 para a identificação dos danos no condomínio (b) O nexo de causalidade entre os vícios construtivos e a despesa objeto desta cobrança (c) A efetiva comprovação do desembolso integral do valor pleiteado pelo Condomínio autor. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC): O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo Considerando que a responsabilidade técnica já foi exaurida por perícia judicial no processo conexo, entendo que a presente lide comporta julgamento com base em prova documental. Defiro a utilização de prova emprestada (sentença e laudo do processo 0819790-80.2020.8.10.0001). Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes via PJE para tomarem ciência desta decisão de saneamento e organização do processo. Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, na data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845887-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO OAB/MA 10049
RÉU: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
RÉU: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA OAB/CE 18107, NESTOR SOUSA FACUNDO OAB/CE 18505 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE RENASCENÇA FLORENÇA em face de DIAS BRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas. Não sendo a hipótese de processo sem a análise do mérito em relação a todos os réus, nem julgamento antecipado integral, passo a sanear e organizar o processo, na forma do art. 357 do CPC. Não há nulidades a declarar ou preliminares pendentes de análise que não se confundam com o mérito. O interesse de agir subsiste, especialmente agora que a responsabilidade principal foi definida na ação paradigma. A controvérsia, nesta ação específica, cinge-se: a necessidade e a utilidade da contratação do laudo técnico produzido pela empresa Alamos Engenharia no valor de R$ 19.318,00 para a identificação dos danos no condomínio (b) O nexo de causalidade entre os vícios construtivos e a despesa objeto desta cobrança (c) A efetiva comprovação do desembolso integral do valor pleiteado pelo Condomínio autor. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC): O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo Considerando que a responsabilidade técnica já foi exaurida por perícia judicial no processo conexo, entendo que a presente lide comporta julgamento com base em prova documental. Defiro a utilização de prova emprestada (sentença e laudo do processo 0819790-80.2020.8.10.0001). Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes via PJE para tomarem ciência desta decisão de saneamento e organização do processo. Escoado o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, na data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
27/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 12:28
Documento (Certidão)
16/03/2026, 12:28
Movimentação processual
16/03/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:07
Documento (Certidão)
13/03/2025, 13:24
Decurso de Prazo
25/07/2024, 21:25
Decurso de Prazo
25/07/2024, 21:25
Decurso de Prazo
25/07/2024, 21:24
Decurso de Prazo
25/07/2024, 20:07
Decurso de Prazo
25/07/2024, 20:07
Decurso de Prazo
25/07/2024, 20:06
Decurso de Prazo
25/07/2024, 19:41
Decurso de Prazo
25/07/2024, 19:41
Decurso de Prazo
25/07/2024, 19:40
Decurso de Prazo
25/07/2024, 19:14
Decurso de Prazo
25/07/2024, 19:14
Decurso de Prazo
25/07/2024, 19:14
Publicação
05/03/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0845887-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA 10049-A
REU: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - CE 18107, NESTOR SOUSA FACUNDO - CE 18505 D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Cuida-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida CONDOMÍNIO PARQUE RENASCENÇA FLORENÇA em desfavor de DIAS BRANCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na Inicial de Id 54224209. Narra a parte autora, em síntese, que a requerida, na qualidade de Construtora, fora a responsável pela construção do Edifício Condomínio autor. Alega que foram identificados vários vícios construtivos na entrega, bem como vários outros foram conhecidos com o decurso do tempo. Assim sendo, a fim de resguardar a integridade dos moradores e do empreendimento, o requerente contratou empresa de engenharia para produzir o laudo técnico, a fim de identificar as causas da deflexão, despendendo para isso o valor de R$19.318,00 (dezenove mil trezentos e dezoito reais). Dessa forma, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$19.318,00 (dezenove mil trezentos e dezoito reais). Citada, a requerida apresentou contestação em evento de Id 71658647. Sustenta que a questão já vem sendo discutida nos autos dos Processos n.ºs 0846796-67.2017.8.06.0001 e 0819790-80.2020.8.10.0001 no tocante à apuração das responsabilidades em relação às vigas de sustentação da Torre Donatello, notabilizando, inclusive, que há dois laudos periciais juntados pelo Condomínio sobre o mesmo assunto. Dessa forma, fala da impossibilidade de condenação antes de se apurar as devidas responsabilidades em discussão nos autos do processo n.º 0819790-80.2020.8.10.0001 Réplica em evento de Id para tratar sobre o mesmo assunto. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição. In casu, observo que a pretensão autoral cinge-se em se apurar a responsabilidade civil da construtora requerida a gerar o direito ao ressarcimento de valores dependidos com a realização de laudo pericial para constatar supostos vícios de construção alegados pelo condomínio autor. Compulsando o sistema Pje, vislumbro que a pretensão autoral se funda em mesma causa de pedir abordada no processo n.º 0819790-80.2020.8.10.0001, qual seja, responsabilidades em relação aos problemas ocorridos no empreendimento Condomínio Parque Renascença Florença. Tendo em vista que a responsabilidade civil perpassa necessariamente pela análise da licitude na conduta do requerido, a qual está sendo apurado em sede do processo retrocitado, tramitando regularmente nesta Unidade, entendo ser o caso de conexão, pelo que determino o apensamento da presente ação ao processo n.º 0819790-80.2020.8.10.0001. Em vista da conexão, determino a suspensão desta ação até o julgamento do mérito do Processo n.º 0819790-80.2020.8.10.0001. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
04/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/02/2024, 20:03
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 22:21
Mero expediente
05/12/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 09:56
Publicação
07/08/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845887-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049-A
REU: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: NESTOR SOUSA FACUNDO - CE18505, CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - OAB/CE 18107 DESPACHO Determino a intimação da parte autora para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, especificamente sobre o pedido de suspensão do processo feito pela parte ré no ID 89851674.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
04/08/2023, 00:00
Mero expediente
22/07/2023, 16:05
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:36
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:27
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:01
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:59
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:49
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)
15/04/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 08:54
Documento (Certidão)
12/04/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845887-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049-A
REU: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: NESTOR SOUSA FACUNDO - OAB/CE 18505, CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - OAB/CE 18107 DESPACHO Em respeito aos princípios fundamentais do processo, dentre eles da economia processual e celeridade, que repelem a prática de atos inúteis ou desnecessários, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificarem de maneira fundamentada a imprescindibilidade das provas pleiteadas em ID’s 80981965 e 81129033, informando sobre quais fatos controvertidos as provas incidirão para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Após o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
03/04/2023, 00:00
Mero expediente
23/03/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 19:26
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 09:10
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:04
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:04
Decurso de Prazo
28/11/2022, 09:26
Publicação
27/11/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845887-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049-A
REU: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: NESTOR SOUSA FACUNDO - OAB/CE 18505, CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - OAB/CE 18107 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
01/11/2022, 10:54
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 22:34
Publicação
13/08/2022, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845887-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049-A
REU: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 5 de agosto de 2022. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
11/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2022, 11:14
Decurso de Prazo
27/07/2022, 22:14
Petição (Contestação)
18/07/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:55
Documento (Certidão)
17/05/2022, 16:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2022, 07:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2022, 17:01
Mero expediente
26/04/2022, 20:29
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:27
Decurso de Prazo
27/11/2021, 12:34
Publicação
12/11/2021, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845887-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049
REU: DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Feito em fase inicial. A parte autora é condomínio residencial e, dentre os pedidos formulados, requer que lhe seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem, no entanto, provar a insuficiência de recursos. Entretanto, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, confere apenas à pessoa natural a presunção de veracidade quanto a alegação de insuficiência de recursos, cabendo assim, às pessoas jurídicas e entes personalizados comprovarem tal condição, situação que não restou demonstrada nos autos pela demandante. No mesmo sentido, ressalta o STJ que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer o benefício, como se observa da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim tem entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Art. 98 do NCPC/2015. Embora seja possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, há clara necessidade de produção, ao menos perfunctória, da alegada insuficiência econômica, situação que não ficou demonstrada nos autos. Manutenção da decisão de indeferimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070154745, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 22/09/2016). (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. CONDOMÍNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais? (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ). 2. O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando a documentação apresentada demonstra a existência de receitas superiores às despesas e saldo bancário positivo a permitir à Associação de condôminos arcar com as despesas processuais. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07242687620218070000 DF 0724268-76.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, considerando a ausência de prova de que a exequente não tem recursos suficientes para arcar com as custas do processo, intime-se-lhe, para comprovar, por meios hábeis, a alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do aludido pedido ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC). São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível