Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443, para levantamento dos valores depositados, no importe de 12760,30 (DOZE MIL SETECENTOS E SESSENTA E TRINTA CENTAVOS) referente aos honorários sucumbências e contratual. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte ré, no importe de R$ 2.035,10 (dois mil, trinta e cinco reais e dez centavos), mais saldo atualizado.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0810374-33.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA AVELINO Advogado do(a)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte requerente RAIMUNDA AVELINO, por meio de seu advogado constituído, no qual a parte requerida, BANCO PAN S/A, ofereceu impugnação alegando que o valor correto seria R$ 29.001,00 (vinte e nove mil e um reais), juntando o depósito tanto do valor que entende ser correto quanto do valor que entende está em excesso, qual seja, R$ 2.035,10 (dois mil, trinta e cinco reais e dez centavos), ID. 123467114/ 123699805/ Intimada, a Parte autora concordou com os cálculos apresentado pela parte executada, ID. 130550269, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. É o que cabia relatar, decido. O art. 513 do Novo Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 915 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 914, II, e 915 do Novo Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ R$ 16.241,00 (DEZESSEIS MIL DUZENTOS E QUARENTA E UM REAIS) mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a) Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas as custas, arquive-se. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Caxias (MA), data sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Titular da 1ª Vara de Tuntum, atuando no Projeto Juiz Extraordinário na 1ª Vara Cível de Caxias