Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: SIMIAO RODRIGUES SANTOS Rua: São Domingos, 22, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogados do(a)
AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
APELANTE: HELDER DE SOUZA APELADAS: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A e TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO AUTOR ÀS PERÍCIAS AGENDADAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por Helder de Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por seguro DPVAT, em razão da não realização de perícias médicas por ausência injustificada do autor. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão é se a ausência do autor às perícias médicas agendadas, sem justificativa, inviabilizou a prova das alegadas lesões permanentes, necessárias para o reconhecimento do direito à indenização. III. Razões de decidir. 3. O magistrado de primeiro grau constatou que o autor foi regularmente intimado para as perícias, conforme documentado nos autos, mas não compareceu e não apresentou justificativa para a ausência, inviabilizando a produção de prova essencial. 4. Os documentos médicos anexados à inicial não comprovam a alegada debilidade permanente. A falta de laudo pericial torna inviável a comprovação do direito pleiteado, aplicando-se o art. 373, I, do CPC, que estabelece o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência injustificada do autor às perícias médicas impede a comprovação de lesão permanente e inviabiliza o deferimento da indenização por seguro DPVAT. 2. Mantida a sentença de improcedência por ausência de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado.” Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do Código de Processo Civil; Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. A C Ó R D Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800506-59.2021.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT proposta por SIMIÃO RODRIGUES SANTOS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Alega a parte autora que, em 22/07/2017, foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo fratura na clavícula direita, da qual teria resultado debilidade permanente total, razão pela qual faria jus ao recebimento da indenização integral prevista no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74. Informa ter recebido administrativamente o valor de R$ 1.687,50(um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sustentando tratar-se de pagamento a menor, motivo pelo qual busca nesta ação a complementação no mesmo valor, sob o argumento de que teria ocorrido perda completa da mobilidade do ombro direito. A requerida apresentou contestação (ID.57969063), impugnando a existência de invalidez permanente em grau integral, defendendo a correção do valor administrativamente pago e requerendo a realização de perícia médica para a correta graduação da lesão. Houve réplica (ID. 81004180). Na decisão de saneamento, este Juízo fixou como pontos controvertidos a existência de debilidade permanente, sua causa e sua extensão, e determinou a realização de perícia médica oficial pelo Instituto Médico Legal de São Luís/MA. A perícia foi regularmente agendada, tendo o Instituto Médico Legal comunicado a este Juízo o não comparecimento do autor na data designada para a realização do exame (ID. 159487827). Instadas as partes a se manifestarem, vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório formado pela inicial, documentos médicos, informações administrativas e certidão de não comparecimento à perícia é suficiente para o julgamento da lide, ante a inviabilização da produção da prova técnica essencial por fato imputável à própria parte autora. À luz do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 488 do CPC), deixo de apreciar eventuais questões preliminares suscitadas, pois o exame direto do mérito conduz à solução final do feito. III – DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar se as sequelas alegadas pela parte autora configuram invalidez permanente em grau superior ao já reconhecido administrativamente, apta a ensejar o pagamento complementar da indenização do seguro DPVAT. É incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito e o pagamento administrativo realizado pela seguradora no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). A divergência limita-se à extensão da sequela e ao percentual de invalidez aplicável. A indenização decorrente do seguro obrigatório deve observar o critério da proporcionalidade ao grau da invalidez, mediante enquadramento na tabela legal vigente, entendimento consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso concreto, conforme demonstrado pela requerida, o valor pago administrativamente decorreu da aplicação do percentual legal relativo ao segmento corporal “ombro” (25%) e da graduação da lesão em 50%, incidindo sobre o limite máximo indenizável, alcançando exatamente o montante de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). O autor, por sua vez, sustenta que sua sequela corresponderia à perda completa da mobilidade do ombro, hipótese em que faria jus ao percentual integral, sem redução. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza eminentemente técnica, dependente da apuração da real extensão da perda funcional, razão pela qual este Juízo determinou a realização de perícia médica oficial. Ocorre que, após a designação da perícia pelo Instituto Médico Legal, o autor, em reiteradas manifestações, limitou-se a insistir na nomeação de perito local, sob alegação de dificuldades financeiras para deslocamento, pleito que já havia sido expressamente indeferido por este Juízo (ID. 111683484). Posteriormente, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, as partes foram intimadas a se manifestar sobre o ofício do Instituto Médico Legal que comunicou a não realização do exame (ID. 159487827), sob expressa advertência de julgamento do feito no estado em que se encontra. Ainda assim, o autor não adotou qualquer providência eficaz para viabilizar a realização da perícia médica oficial, deixando de produzir a prova técnica reputada indispensável à apuração da extensão da sequela alegada, circunstância que acabou por inviabilizar definitivamente a regular instrução probatória. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ao deixar de comparecer à perícia judicial regularmente determinada, o demandante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, impedindo a comprovação da alegada invalidez em grau superior ao já reconhecido. Ressalte-se que a discussão acerca da dispensabilidade de laudo do IML para a propositura da ação não se confunde com a hipótese dos autos. Uma coisa é a ausência de exigência do laudo como documento indispensável à inicial; outra, diversa, é a inviabilização da prova técnica reputada necessária por este Juízo para a formação de seu convencimento, especialmente em controvérsia que versa sobre a graduação da invalidez. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a ausência injustificada do autor à perícia médica impede a comprovação da alegada lesão permanente e conduz à improcedência do pedido, por descumprimento do ônus probatório que lhe incumbe. Nesse sentido: APELAÇÃO 51023-16.2021.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00510231620218172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Tal entendimento amolda-se integralmente ao caso dos autos, em que o autor, embora regularmente intimado, deixou de comparecer à perícia médica designada, inviabilizando a produção da prova técnica indispensável à apuração da extensão da sequela alegada. Diante desse cenário, inexistindo prova idônea capaz de demonstrar que a sequela apresentada pelo autor corresponde a grau superior de invalidez em relação àquele já reconhecido administrativamente, e tendo o demandante impedido a produção da prova técnica essencial, não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado. Presume-se, assim, correto o enquadramento proporcional adotado pela seguradora, inexistindo fundamento jurídico para a complementação pretendida. A improcedência é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, diante da justiça gratuita deferida, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente serve como mandado/ofício. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA.