Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019102-64.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
EXECUTADO: MARCELO MACEDO DECISÃO A parte exequente requer em petição nos autos o arresto eletrônico de dinheiro em conta bancária ou em aplicação financeira do devedor executado, bem como a pesquisa por veículos automotores e o afastamento do sigilo fiscal. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante (v. AgInt no REsp n. 1.693.593/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018). Tal medida visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens (v. AgRg no AREsp n. 555.536/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 2/6/2016). No presente processo, a parte devedora foi procurada no endereço indicado na petição inicial e em outros obtidos a partir de pesquisas eletrônicas. Em nenhum dos locais a parte foi encontrada para citação. Portanto, evidencia-se o pleno preenchimento dos requisitos que autorizam a medida requerida de pré-penhora. Sendo assim,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o arresto on-line mediante requisição eletrônica de bloqueio de dinheiro da parte executada no SisbaJud, até o limite do valor atualizado da dívida exequenda, que deverá ser informado pelo exequente em até 15 (quinze) dias úteis em demonstrativo. Também fica autorizada a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade do executado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na futura penhora dele(s). Havendo indisponibilidade de ativos ou veículos, INTIME-SE a exequente para prosseguir com a citação do executado em até 30 (trinta) dias, declinando o endereço do local onde a mesma possa ser encontrada. Advirta-se, porém, de que na hipótese de frustração das possibilidades de citação pessoal da pessoa executada, deverá promover a citação por edital, se preenchidos os seus requisitos, sucedida pela suspensão do processo, conforme previsão no art. 921, III, do CPC. De outro modo, sendo negativo o resultado das medidas, AUTORIZO o afastamento do sigilo fiscal do demandado para acesso à sua eventual declaração de bens na Base de Dados da Receita Federal do Brasil, através do Sistema InfoJud. Para assegurar a confidencialidade dos dados que forem coletados, conforme o disposto no parágrafo único do art. 773 do Código de Processo Civil, determino que a eventual declaração de patrimônio seja juntada aos autos eletrônicos com registro de segredo de justiça. Desta forma, o acesso à relação obtida no Sistema InfoJud deverá ser restrito às partes, seus advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Cumpra-se. INTIME-SE previamente a exequente para apresentar o demonstrativo do débito no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, e uma vez juntado aos autos, cumpra-se imediatamente a medida de arresto eletrônico. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível