Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a) do(a)
Requerente: LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA - MA20822 Requerido(a): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogado(a) do(a) Requerido(a): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA - MA20822, para ciência do inteiro teor do despacho ID 78205130 exarado nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 5 de novembro de 2022. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0000097-84.2014.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a) do(a)
Requerente: LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA - MA20822 Requerido(a): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogado(a) do(a) Requerido(a): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA - MA20822, para ciência do inteiro teor do despacho ID 78205130 exarado nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 5 de novembro de 2022. JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0000097-84.2014.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2022, 10:55
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:32
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:32
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:32
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:32
Documento (Certidão)
19/10/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:30
Outras Decisões
13/10/2022, 08:30
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 00:07
Publicação
25/08/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogado(a) do(a)
Requerente: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397-A Requerido(a): JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a) do(a) Requerido(a): IVANILDE COELHO MESQUITA - MA3982-A FINALIDADE: INTIMAR as partes por seu(s) advogado(s) MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397-A, Advogada IVANILDE COELHO MESQUITA - MA3982-A, do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 74367971. Bacabal/MA, 23/08/2022 JANETE MARIA AGUIAR DE MOURA LEAL Diretor de Secretaria
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0000097-84.2014.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:04
Documento (Certidão)
23/08/2022, 09:18
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
23/08/2022, 09:01
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2022, 09:00
Documento (Certidão)
23/08/2022, 08:59
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADA: CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB PE1494-S
EMBARGADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSÓRCIO. EXCLUSÃO DO CONSORCIADO POR INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES A MAIS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. PRAZO. 30 DIAS APÓS FINALIZAÇÃO DO GRUPO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. II - Sabe-se que a finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, em razão da não concordância com o resultado. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes na decisão recorrida, não devendo se revestir automaticamente, do caráter infringente, pois seria contrário às hipóteses insertas no artigo 1022, do CPC. III - Ao exame dos presentes embargos, enfim, o que se conclui, é que a parte embargante está a veicular seu inconformismo com a decisão embargada, pretendendo, em suma, o reexame da causa, o que é sabidamente vedado nesta seara. IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís/MA, 21 de julho de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0000097-84.2014.8.10.0024 – BACABAL/MA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face do acórdão em ID 15143095, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para tão somente excluir da sentença a condenação por danos morais. Alega a embargante, em suma, quanto a ocorrência de erro material, haja vista a ciência das cláusulas contratuais e dos abatimentos necessários; Dos prejuízos causados ao grupo de consórcio pela desistência. Aplicação da multa prevista em contrato. Penalidade por quebra contratual; Da impossibilidade de nova atualização das contribuições; da imprescindibilidade de prequestionamento explícito das questões suscitadas. Assim, requer que sejam acolhidos e providos os presentes embargos declaratórios, para que haja expressa manifestação deste juízo sobre a matéria prequestionada, bem como a retratação da decisão embargada. Contrarrazões em ID 15394819. Petição juntada pela Defensoria Pública em ID 16005355 informando a morte do autor e requerendo a habilitação da sua esposa nos autos. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Ao exame dos presentes embargos, o que se conclui, é que a parte embargante está a veicular seu inconformismo com a decisão embargada, pretendendo, em suma, o reexame da causa, o que é sabidamente vedado nesta seara. Vejamos. Em análise do acórdão embargado, verifico que restou incontroverso que o autor negociou diretamente com um representante da empresa, de boa-fé, e que pagou o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme recibo acostado aos autos, além do pagamento de 02 (duas) parcelas no valor total de R$ 863,44 (oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Os demais valores relatados pelo autor não encontram respaldo no acervo de provas dos autos. Deste modo, acertadamente julgou o Juízo de base na condenação da empresa em danos matérias no valor de R$ 3.463,44 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), vez que restou comprovada a sua responsabilidade. Tem-se que o contrato foi firmado sob a vigência da Lei nº 11.795/2008, assim a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deverá ocorrer nos termos dos artigos 22 e 30 da referida lei, em que deverá se aguardar a contemplação da cota excluída (sorteio em assembleia) ou o encerramento do grupo para receber os valores já adimplido. A pacífica jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o consorciado desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, montante que deverá ser acrescido de juros de mora desde esta data e de correção monetária a partir de cada desembolso. Esse entendimento reflete a orientação da Segunda Seção do STJ, consolidada em sede de recurso repetitivo (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) e reafirmada recentemente no âmbito daquela Corte, inclusive em relação aos contratos celebrados após a vigência da Lei nº 11.795/08. É imperativa, portanto, a incidência de correção monetária a partir do efetivo desembolso, ou seja, do pagamento de cada parcela do consórcio, bem como a incidência de juros de mora somente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo de consórcio em questão. Quanto a indenização por danos morais, conforme equivocadamente observou o Magistrado de base, não se configura responsabilidade da parte apelante quanto a existência de algum ato capaz de atingir a honra da parte autora, descabendo indenização em esfera que não foi violada, restando incabível a reparação pleiteada. Decerto, o que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade da pessoa humana, não sendo, portanto, qualquer contrariedade bastante para caracterizá-lo, ou seja, para que fique caracterizado o dano extrapatrimonial, faz-se necessária a presença de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, uma vez que, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual, por exemplo, se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Assim, vale frisarmos que a tentativa da embargante de reabrir a proposição recursal outrora defendida em sede de apelação por meio de embargos de declaração, não pode ser tolerada, porquanto, nessas condições apenas contribui para a protelação do deslinde final da demanda. Consequentemente, imperiosa é a manutenção da decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, a fim de manter a decisão embargada. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE
APELADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. EXCLUSÃO DO CONSORCIADO POR INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES A MAIS. DANOS MATERIAIS CONFIGURAODS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. PRAZO. 30 DIAS APÓS FINALIZAÇÃO DO GRUPO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou incontroverso que o autor negociou diretamente com um representante da empresa, de boa-fé, e que pagou o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme recibo acostado aos autos, além do pagamento de 02 parcelas no valor total de R$ 863,44 (oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Os demais valores relatados pelo autor não encontram respaldo no acervo de provas dos autos. 2. Deste modo, acertadamente julgou o Juízo de base na condenação da empresa em danos matérias no valor de R$ 3.463,44 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), vez que restou comprovada a sua responsabilidade. 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o consorciado excluído ou desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente após o prazo de 31 (trinta e um) dias do encerramento do grupo de consórcio, com juros de mora a partir dessa mesma data. 4. Quanto a indenização por danos morais, conforme equivocadamente observou o Magistrado de base, não se configura responsabilidade da parte apelante quanto a existência de algum ato capaz de atingir a honra da parte autora, descabendo indenização em esfera que não foi violada, restando incabível a reparação pleiteada. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de base, excluindo-se a indenização por danos morais. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000097-84.2014.8.10.0024 – BACABAL/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte apelada, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial (ID 11647627 – pág. 62), nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos terrnos do art. 487, 1 do NCPC, a fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.463,44, em até 30 dias ao final do grupo consorciado de que foi excluído o requerente, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais de ID 11647627 – pág. 71, alega o recorrente, em suma, quanto a ausência dos requisitos de responsabilidade civil do recorrente por ato de terceiro; da inexistência de responsabilidade solidária; do conceito e legislação aplicável ao consórcio; da ausência de responsabilidade; dos prejuízos causados ao grupo de consórcio pela desistência do recorrido. aplicação da multa prevista em contrato; das penalidades por quebras contratuais; condições e prazos para a devolução; da ausência de danos morais. Assim, ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial, além de condenar a parte recorrida aos ônus sucumbências. Comprovante do pagamento do preparo recursal anexado ao recuso. Contrarrazões, ID 11647628 – pág. 08. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo do recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito – ID 11647628. É o relatório. VOTO. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Alega a parte autora que, no dia 26 de fevereiro de 2013, teria sido abordada por uma pessoa denominada Eliton Nogueira, que se apresentou como representante de consórcio da empresa, ora apelante, lhe oferecendo um consórcio de R$ 36.670,00 (trinta e seis mil, seiscentos e setenta reais). Assinado o contrato pelo autor, afirmou haver pago as prestações mensais, efetuando um lance no importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) na data de 27/03/2013. Aduziu que fora informado de sua contemplação, e que deveria pagar 3.000,00 reais (três mil reais), somado ao valor de R$ 1.190,00 (mil, cento e noventa reais), mais duas prestações de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Informou que efetuado os pagamentos acima mencionados, não recebeu o veículo, e recebeu tempos depois uma carta da requerida informando sua exclusão do grupo de consórcio, sem sua solicitação. Assim, restou incontroverso que que o autor negociou diretamente com um representante da empresa, de boa-fé, e que pagou o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme recibo acostado aos autos, além do pagamento de 02 parcelas no valor total de R$ 863,44 (oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Os demais valores relatados pelo autor não encontram respaldo no acervo de provas dos autos. Deste modo, acertadamente julgou o Juízo de base na condenação da empresa em danos matérias no valor de R$ 3.463,44 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), vez que restou comprovada a sua responsabilidade. Tem-se que o contrato foi firmado sob a vigência da Lei nº 11.795/2008, assim a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deverá ocorrer nos termos dos artigos 22 e 30 da referida lei, em que deverá se aguardar a contemplação da cota excluída (sorteio em assembleia) ou o encerramento do grupo para receber os valores já adimplidos. Senão vejamos: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. Dessa forma, a empresa administradora de consócios não possui obrigação em restituir os valores pagos assim que o consorciado, deliberadamente, desiste do contrato. Portanto, não há que se falar em dano material, tampouco moral a serem restituídos. Corroborando com o exposto, julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.CONSÓRCIO. CONTRATO FOI FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO FINAL DO GRUPO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA I. Não comprovado a falsidade aludida pelo apelante, não há que se falar em contrato nulo ou fraudulento, de modo que o que se observa é a desistência da parte autora em continuar sua participação no grupo. Assim a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deverá ocorrer nos termos dos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, isto é, receberá ao final do grupo. II. Tentativa de alterar a verdade dos fatos, verificada, razão que se aplica a condenação por litigância de má-fé. III. Apelação Cível Conhecida e NÃO Provida (ApCiv 0179092018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2019, DJe 10/07/2019) - grifei. AGRAVO INTERNO. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. MOMENTO. TÉRMINO DO GRUPO CONSORCIAL. JUROS DE MORA. CABIMENTO A PARTIR DO 31° DIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA DESEMBOLSO. MULTAS CONTRATUAIS. COBRANÇA VINCULADA À DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. FUNDO DE RESERVA. RESSARCIMENTO PROPORCIONAL E REMANESCENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A pacífica jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o consorciado desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, montante que deverá ser acrescido de juros de mora desde esta data e de correção monetária a partir de cada desembolso. 2. O valor a ser ressarcido deverá incluir a parcela relativa ao fundo de reserva, desde que haja saldo remanescente e na exata proporção do que tiver sido contribuído, devendo, por outro lado, ser deduzida a taxa de administração constante do contrato de consórcio. 3. A incidência de multas contratuais decorrentes da rescisão antecipada do pacto, depende da inequívoca comprovação dos prejuízos provocados ao grupo. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 044072/2017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/05/2018, DJe 15/05/2018) – grifei. Esse entendimento reflete a orientação da Segunda Seção do STJ, consolidada em sede de recurso repetitivo (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) e reafirmada recentemente no âmbito daquela Corte, inclusive em relação aos contratos celebrados após a vigência da Lei nº 11.795/08. Veja-se: RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos(CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4. Reclamação procedente. (Rcl 16.390/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017) – grifei. Em relação a atualização monetárias dos valores pagos, nos termos do enunciado 35 da súmula do STJ, vejo que merece guarida o pleito recursal: "incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consorcio" (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/1991, DJ 21/11/1991). Tal entendimento vem sendo reiterado no âmbito daquela Corte Superior, ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DESISTÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o consorciado excluído ou desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente após o prazo de 31 (trinta e um) dias do encerramento do grupo de consórcio, com juros de mora a partir dessa mesma data. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 512.430/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015) (grifei) CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO, NO ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08; E 14 E 26, I, DA CIRCULAR Nº 3.432/09. (?). 5. Nos termos do enunciado nº 35 da Súmula/STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. (?). (REsp 1363781/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014) – grifei. É imperativa, portanto, a incidência de correção monetária a partir do efetivo desembolso, ou seja, do pagamento de cada parcela do consórcio, bem como a incidência de juros de mora somente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo de consórcio em questão. Quanto a indenização por danos morais, conforme equivocadamente observou o Magistrado de base, não se configura responsabilidade da parte apelante quanto a existência de algum ato capaz de atingir a honra da parte autora, descabendo indenização em esfera que não foi violada, restando incabível a reparação pleiteada. Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaa-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém." (in Programa de Responsabilidade Civil,3.ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 93). Decerto, o que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade da pessoa humana, não sendo, portanto, qualquer contrariedade bastante para caracterizá-lo, ou seja, para que fique caracterizado o dano extrapatrimonial, faz-se necessária a presença de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, uma vez que, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual, por exemplo, se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Quanto ao assunto, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1684009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço - atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas - causou dano moral ao recorrente. 2. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3. Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 4. (...). 5. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. 6. Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRAZO. 30 DIAS APÓS FINALIZAÇÃO DO GRUPO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - No caso de consorciado desistente, cujo contrato de adesão foi celebrado sob a vigência da Lei nº 11.795/08, a devolução das parcelas pagas dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias após a finalização do grupo, ressalvado o desconto referente à taxa de administração do consórcio, segundo valor razoável. II- Não configura dano moral o fato que não traz qualquer abalo à honra, constrangimento, ou situação de dor, sofrimento ou humilhação, estando na realidade os fatos narrados incluídos nos percalços da vida, que muitas vezes trazem dissabores e aborrecimentos." (AC nº 8.109/2011, Acórdão nº 105.127/2011, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. JOSÉ STÉLIO MUNIZ, julgado em 11/08/2011) III- Recurso conhecido e improvido. (ApCiv 0424152017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2018, DJe 19/02/2018) - grifei. In casu, discordando com o entendimento do magistrado a quo, verifico não haver nos autos qualquer prova acerca do dano moral sofrido pelo apelado, mas, apenas meros aborrecimentos e dissabores.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para tão somente excluir da sentença a condenação por danos morais. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto na PORTARIA-GP 1027/2020, que regulamenta a digitalização e virtualização de processos físicos do Sistema Themis SG para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, INTIMAM-SE AS PARTE, por seus respectivos procuradores, a fim de que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, bem como para se manifestar sobre irregularidades na formação dos autos digitais, correção de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Após a conclusão do procedimento de virtualização, as partes estarão cientes da exclusiva tramitação por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com a consequente BAIXA no Sistema Themis SG. São Luís/MA, 28 de julho de 2021. ANA NERES DOS SANTOS CANTANHEDE Servidor(a) da 6ª Câmara Cível