Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856943-16.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA 10177
REU: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO SILVA EIRELI - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por ARMAZEM MATEUS S.A. em face de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO SILVA EIRELI - ME, visando o pagamento de dívida oriunda de negócio de compra e venda de mercadorias. Narra a inicial (ID 57330710) que a empresa Requerente é credora da Requerida no valor original de R$ 7.233,26 (sete mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), quantia representada por notas fiscais, pedidos e comprovantes de entrega (ID 57330717) que foram emitidos em razão de contrato de compra e venda de mercadorias celebrado entre as partes durante o ano de 2020. Informa que, apesar de ter recebido as mercadorias, a Requerida deixou de adimplir os valores correspondentes, circunstância que obrigou a parte autora a propor a presente demanda para a satisfação de seu crédito. Informa, ainda, que, atualizado até a data da propositura da ação em 30/11/2021, o débito alcança o montante de R$ 10.525,47 (dez mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme demonstra a planilha de cálculo (ID 57330711). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da parte requerida nos endereços conhecidos (IDs 71030620, 141798039, 143269798 e 143401053), foram realizadas, a pedido da parte autora, consultas em sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD) para localização de novos endereços (IDs 121863536, 121863538, 121741199). Esgotadas as diligências sem êxito, foi deferida e promovida a citação por edital (ID 151188527). Decorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 159418679, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para atuar como Curadora Especial da ré revel, nos termos da decisão de ID 160599563. A Curadoria Especial apresentou embargos monitórios (ID 162790633), arguindo, em sede preliminar: a) a incompetência territorial deste juízo, sob o argumento de que o domicílio da empresa ré se localiza no Estado do Pará; b) a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, sustentando que a demora na citação impediu a retroatividade do marco interruptivo à data do ajuizamento; e c) a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento de todos os meios de localização, notadamente a citação por oficial de justiça mediante carta precatória nos novos endereços encontrados. No mérito, defendeu a insuficiência da prova escrita, alegando que os comprovantes de entrega foram assinados por terceiros não identificados, e, subsidiariamente, apresentou impugnação por negativa geral, com base no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 165661724). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 166882203), tanto a Curadoria Especial (ID 167619821) quanto a parte autora (ID 168977146) informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença, conforme despacho de ID 173899696. É o sucinto relatório. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares. A preliminar de incompetência territorial não merece prosperar. Embora a regra geral de competência para ações de direito pessoal seja o foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), o próprio ordenamento prevê foros concorrentes, como o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 53, III, 'd', do CPC). Assim, rejeito a preliminar de incompetência. Quanto à arguição de prescrição, também não assiste razão à embargante. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como as notas fiscais que instruem a presente ação, prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso em tela, os débitos venceram no final do ano de 2020, e a ação foi ajuizada em 30 de novembro de 2021, portanto, dentro do prazo legal. A interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), somente não ocorre se a demora na citação for imputável exclusivamente ao autor (art. 240, § 2º, do CPC). O histórico processual demonstra, de forma clara, que a parte autora foi diligente, promovendo as medidas ao seu alcance para localizar a ré, incluindo a solicitação de consulta a diversos sistemas eletrônicos. A demora na citação decorreu da dificuldade em encontrar o paradeiro da empresa devedora, e não de inércia da parte credora. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição. A preliminar de nulidade da citação por edital também deve ser rejeitada. A citação editalícia é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as diligências para localização do réu. No presente caso, foram expedidas cartas de citação para o endereço original da empresa e, posteriormente, para novos endereços localizados por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL, todas retornando sem sucesso. A multiplicidade de tentativas frustradas em diferentes localidades é suficiente para caracterizar que a ré se encontra em local incerto e não sabido, autorizando a citação por edital, nos termos do artigo 256 do CPC. Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da causa. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida é todo documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, permita ao juiz deduzir a existência do direito alegado. No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com as notas fiscais das operações de venda, os respectivos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e os comprovantes de entrega das mercadorias (ID 57330717). A Curadoria Especial, em seus embargos, questiona a validade desses comprovantes, pois as assinaturas neles apostas ("Sávio Pinto" ou "Cávio Porto") não são do representante legal da empresa e não há prova do vínculo dessas pessoas com a ré. A tese, contudo, não se sustenta. Em relações comerciais, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual se presume válido o ato praticado por pessoa que, no estabelecimento comercial do devedor, se apresenta como apta a receber mercadorias, sem qualquer ressalva. As entregas foram realizadas no endereço comercial da ré, e os produtos foram recebidos. Caberia à empresa devedora demonstrar que as pessoas que assinaram os comprovantes não eram seus prepostos ou não tinham autorização para tal, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a impugnação por negativa geral, prerrogativa da Curadoria Especial (art. 341, parágrafo único, do CPC), torna os fatos controvertidos, mas não exime a parte embargante de, minimamente, contestar a prova produzida pela autora ou apresentar elementos que coloquem em dúvida a existência da dívida. Portanto, os documentos juntados são hábeis a embasar o procedimento monitório, comprovando a relação jurídica e o débito. A rejeição dos embargos é, por conseguinte, a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, o título executivo judicial consistente na obrigação da parte requerida FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO SILVA EIRELI - ME ao pagamento de R$ 10.525,47 (dez mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de vencimento de cada título que compõe o débito, conforme planilha de ID 57330711. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, e não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, devendo a parte credora apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgada, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível