Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: CIANET INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADOS(AS): JÚLIA AMBONI BÚRIGO (OAB/SC 21.622) e CAROLINA SILVA E SILVA (OAB/SC 17.858-B) 2ºAPELANTE/1º
APELADO: IMAX SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA-ME ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAÚJO LOUSEIRO (OAB/MA 17.690) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA ULTRAPETITA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de protesto indevido de títulos já quitados. O autor alega que os valores quitados foram protestados de forma injustificada, causando danos à sua imagem. Sentença de 1º grau condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais, valor superior ao pedido inicial. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a (i) saber se há direito à indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido; e (ii) se houve extrapolação do pedido inicial, configurando sentença ultrapetita no valor da condenação. III. Razões de decidir O protesto indevido de títulos caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo, pois abala a credibilidade da empresa perante a sociedade e clientes. O valor arbitrado a título de danos morais foi superior ao pleiteado, configurando sentença ultrapetita. A redução da indenização para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pedido inicial, corrige o vício. Não prospera a alegação de incidência indevida de juros e tributos, pois os valores foram previamente aprovados e negociados pelas partes, conforme documentos constantes nos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do pedido inicial. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. O protesto indevido de títulos quitados enseja dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. 2. Configura-se sentença ultrapetita quando a condenação excede o valor pleiteado, devendo, neste caso, a indenização ser limitada ao pedido inicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 263.829/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, j. 04.12.2001; STJ, Súmula nº 385. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826378-35.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ºAPELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao 1° apelo, para reduzir a condenação em indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, NEGOU PROVIMENTO ao 2º recurso, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 18/02/2025 às 15:00 horas e finalizada em 25/02/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RELATÓRIO CIANET INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, em 15/05/2023 e IMAX SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA-ME, em 07/06/2023, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 07/04/2023 (Id.27806413), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São Luís/MA, Dra. Kátia Coelho de Sousa Dias, que, nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em 18/05/2022, assim decidiu: “...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Requerente, para confirmar a tutela antecipada concedida em caráter antecedente e declarar a inexistência de débito da Requerente em relação à Requerida no que pertine às notas 52765 no valor de R$ 2.227,87 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) e nota nº 52784 no valor de R$ 1.223,78 (hum mil duzentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos). Condeno a Ré a indenizar à Demandante, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, o protesto das notas, objeto da lide, com correção monetária pelo INPC, a contar da sentença. Indefiro o pedido de indenização por danos materiais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte Autora e a parte Ré ao pagamento, cada qual, de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Ademais, condeno cada parte, a pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que estipulo em 10% do valor total da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 27806416, aduz, em síntese, a primeira apelante (Cianet Indústria e Comércio S/A), que "...Entendeu o nobre magistrado por “declarar a inexistência de débito da Requerente em relação à Requerida no que pertine às notas 52765 no valor de R$ 2.227,87 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) e nota nº 52784 no valor de R$ 1.223,78 (hum mil duzentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), ainda que consignando expressamente que os “protestos tenham sido devidamente cancelados antes do ajuizamento da ação”. Evidente a contradição do julgado, o qual merece reforma. Neste sentido, importa reprisar que em que pese os referidos boletos tenham sido de fato protestados, quando a empresa requerida tomou conhecimento do ocorrido, levando-se em consideração a relação jurídica existente entre as partes que perdura há mais de ano, e imediatamente providenciou o cancelamento do protesto mediante o pagamento das custas atinente e, efetuado o pagamento destas, houve a baixa da restrição. Ou seja, tomou as medidas necessárias, e antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, os títulos já estavam baixados. Nada estava sendo cobrado do autor. Assim, não há o que declarar inexigível.' Aduz mais que "...Excelências diante da documentação juntada a defesa, restou devidamente comprovado que antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, já no dia 17/03/2022 quando a empresa tomou conhecimento do ocorrido, encaminhou e-mail ao cartório solicitando o cancelamento dos protestos, bem como restou comprovado que a requerida efetuou o pagamento das custas cartorárias, de forma que nada foi desembolsado pela parte autora. E, diferente do que entendeu o magistrado, não há danos a serem indenizados." Alega também, que "...e importante ponderar que a sentença foi ultrapetita eis que EXTRAPOLOU o pedido do autor. Este requereu indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 e o magistrado entendeu por deferir ao autor o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). (...) Assim, nula a sentença ao deferir indenização maior da que requereu o autor. Neste sentido já decidiu o STJ e, portanto, merece reforma a sentença no ponto." Afirma ainda, que "...na remota hipótese deste tribunal entender por manter a condenação em danos morais, ainda que no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se faz imprescindível que se leve em consideração as providencias tomadas pela ora recorrente para baixa do protesto, sem qualquer custo ao autor e em tempo hábil à evitar prejuízos de ordem moral. Ademais, antes mesmo do ajuizamento da demanda, o protesto já havia sido baixado. E, ainda que alegue não ser necessário a comprovação do danos, por tratarse de pessoa jurídica, se fazia possível, por exemplo comprovar eventual negócio negado em decorrência do título levado a protesto. Ou ainda, comprovando a existência de pesquisas em seu nome que refletiram negativamente em seus negócios. Isto é, somente há dano moral quando configurado profundo prejuízo de ordem íntima, que cause intensa dor, sofrimento, angústia, ofensa à honra, ainda que à pessoa jurídica, sendo que tal dano deve restar configurado nos autos; o que não ocorreu no caso em tela." Com esses argumentos, requer "...Ante o exposto, espera que a Egrégia Turma Recursal dê provimento ao presente recurso para reformar a sentença do juízo a quo, para fins de julgar totalmente improcedente a demanda eis que não houve ato ilícito à justificar a indenização deferida, porém, caso mantida a indenização, seja reconhecida a nulidade da sentença pois ultrapetita e ainda seja reduzida, eventual indenização, a patamares razoáveis, para fins de afastar o enriquecimento sem causa que se verifica na sentença recorrida." A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id.2780642, defendendo, em suma "...seja negado provimento ao recurso de Apelação e mantida integralmente a decisão ora recorrida, a fim de que produza todos os seus efeitos." Já o segundo apelante (Cianet Indústria e Comércio S/A), em suas razões recursais constantes no Id. 27806422, aduz, em síntese, que "...A decisão aqui debatida indeferiu a condenação a títulos de dano material, sob a justificativa de que quando da contratação a apelante tomou ciência dos termos do contrato, e celebraram o pacto, anuindo com as cláusulas dispostas. Ocorre que, conforme exaustivamente trazido em peças ultra, não se tratam de valores já esperados, mas pelo contrário, surgiram de forma unilateral e de forma impositiva, sem qualquer explicação ou justificativa de origem. Tão verdade, que quando da emissão da nota fiscal, não há a discriminação dos atualmente cobrados ao longo do tempo." Aduz mais, que "...Não no início da compra, mas apenas no decorrer da emissão dos boletos que houve a inclusão de IOF e JUROS sobre o valor do financiamento, indo na contramão da boa fé contratual e força obrigacional do contrato. Este é o ponto fulcral do pedido de dano material, tendo em vista a ausência de qualquer previsão prévia." Alega também, que "...Como comprovado nos autos os valores foram aumentando mês a mês, causando prejuízo direto na programação financeira da empresa recorrente, pois sequer saber quais os valores que serão cobrados no mês subsequente. Desta forma, requer-se a reforma da sentença exarada pelo juízo a quo, condenando a empresa apelada a restituir todos os valores pagos acrescidos nas parcelas nominais decorrentes das compras realizadas, em dobro." Com esses argumentos, requer "...a este Egrégio Tribunal de Justiça que o presente RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO seja CONHECIDO E PROVIDO, bem como a condenação em danos materiais." A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id.27806427, requerendo, em suma "...sejam recebidas as presentes razões, para ao final negar provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente." Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id 28681509). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que em meados do mês de junho de 2018, realizou a compra de um equipamento junto a empresa requerida e sempre pagou pontualmente o valor financiado, contudo, ocorreu o protesto referente às compras realizadas, ainda que devidamente quitadas referentes às notas fiscais de nº 52765 e de nº 52784), havendo o acréscimo de valores às quantias pagas mensalmente, de forma injustificada, motivo pelo qual requereu indenização por danos materiais e morais. A controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade ou não de indenização por danos materiais e morais da 2ª apelante, assim como se a sentença é ou não ultrapetita. A Juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor arbitrado a título de danos morais. É que, da análise dos autos, verifico que, embora a 2ª apelante tenha quitado, pontualmente, as parcelas dos valores financiados junto a 1ª apelante, estas foram indevidamente protestadas (Id.27806300 e Id. 27806301), sendo patentes, portanto, os danos morais ocasionados em decorrência da situação, os quais devem ser indenizados, e, além disso, entendo que a reiterada posterior dos protestos, não tem o condão de afastar o dano moral experimentado pela parte autora (Imax Soluções em Serviços). Com efeito, o protesto indevido enseja restrição ao crédito e configura dano moral in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas, sendo que o abalo da credibilidade gerado é presumido. No que pertine ao valor arbitrado a título de danos morais, constato, que, nesse ponto, assiste razão a 1ª apelante (Cianet Indústria e Comércio S/A), pois, a meu sentir, a sentença foi ultrapetita, extrapolando o pedido da parte autora, considerando que esta requereu indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a magistrada determinou a condenação no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), deferindo, portanto, indenização maior do que a requerida, conforme se vê nos excertos da exordial e da sentença, respectivamente transcritos: "IV DOS PEDIDOS ( Id. 27806296, pág.18): (...) "f) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);" (...) (...) Condeno a Ré a indenizar à Demandante, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, o protesto das notas, objeto da lide, com correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.(...)" Ressalte-se, por sua vez, que o vício que afeta a sentença recorrida implica apenas na sua parcial nulidade, de sorte que a correção da parte excessiva já é suficiente para saná-lo, nos termos do entendimento firmado pelo STJ: "Não se anula sentença proferida além dos limites da lide, quando possível corrigi-la no que excedente" (STJ - RT 673/181). Assim, limito a condenação da primeira apelante (Cianet Indústria e Comércio S/A) ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, conforme requerido na inicial. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. 1. A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado. Precedente. 2. Recurso especial conhecido em parte. (STJ - REsp: 263829 SP 2000/0060930-7, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 18/02/2002 p. 526) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS. PROTESTO INDEVIDO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL.QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. In casu, depreende-se do conteúdo probatório que a Empresa Apeladanão celebrou instrumento contratualalgum com a Apelante, hajavista que a consignante do pacto épessoa fora do quadro societário da EmpresaApelada (fls. 30-39 e fls. 44), não sendo possível representá-la, vistoque não tem poderes para tal. 2. Desse modo torna-seinexistente a dívida, sendo, portanto, o ato de protesto inválido, o que enseja a nulidade do mesmo. Fato que fora reparado com a concessão da Tutela de Urgência concedida às fls. 49/50, determinandoo cancelamento dos protestos oriundos das duplicatas. 3.Muito embora a pessoa jurídica possa sofrer abalo à sua honra objetiva, o dano não é in re ipsa, não se podendo presumir ofensa ao bom conceito de que goza a pessoa jurídica na sociedade sem comprovação contundente do efetivo abalo, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Édevida a indenização a título de dano moral, que no presente caso, entendo pela redução do quantumarbitrado de R$ 20.000,00 (vintemil reais) para R$ 5.000,00 (cincomil reais), levando em consideração a extensão do dano sofrido, bem como observando o aspecto pedagógico e a impossibilidade do enriquecimento sem causa. 5.Apelação Cível. Ademais, entendo que não merece prosperar a insurgência da 2ª apelante de que a empresa requerida acrescentou IOF e juros sobre o valor do financiamento mês a mês, ainda que não previsto em nota fiscal, pois, de forma diferente do que alega, da análise dos autos, constato que todos os valores cobrados e incidentes no boleto para pagamento, foram previamente aprovados pela requerente que expressamente concordou com o valor da parcela de financiamento bem como com os valores atinentes aos juros e tributos incidentes à operação de crédito, por meio da negociações e aprovações realizadas através de e-mails entre os setores envolvidos, conforme se vê no Id. 27806397, págs. 2/3, onde se observa a proposta comercial da requerida, na qual há menção expressa acerca da incidência de IOF, com os valores financiados já com a incidência do tributo, além dos juros, que foi aprovada pela requerente, sem qualquer insurgência ou questionamento. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao 1º recurso, para, reformando em parte a sentença, reduzir a condenação em indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e nego provimento ao 2º recurso, mantendo os seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 18/02/2025 às 15:00 horas e finalizada em 25/02/2025 às 14:59 horas Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”