Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Messias Ribeiro Advogado: Edward Robert Lopes de Moura (OAB/PI 5.262)
Embargado: Município de Lago Verde/MA Advogada: Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DECRETO MUNICIPAL. DOCUMENTO JÁ EXAMINADO PELA CÂMARA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da 7ª Câmara Cível que, ao reformar sentença, julgou improcedente pedido de reintegração em cargo público, manutenção de posse e pagamento de salários atrasados. O embargante alega omissão quanto à apreciação detida do Decreto Municipal nº 58/2022, sustentando tratar-se de fato superveniente apto a influir diretamente no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não apreciar de forma suficiente documento anexado que caracterizaria fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando o recurso à rediscussão de mérito. 4. O Decreto nº 58/2022 já foi objeto de análise pela 7ª Câmara Cível, que concluiu não poder ele prevalecer por implicar, em última instância, a nomeação de pessoa não aprovada regularmente em concurso público. 5. A insistência do embargante em reabrir debate sobre o mesmo documento revela inconformismo com a solução dada, mas não caracteriza vício sanável pela via aclaratória. 6. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos quando ausentes os vícios previstos em lei, conforme jurisprudência consolidada do TJMA e Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal nem como meio de ingresso indireto no serviço público à margem dos requisitos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à apreciação reiterada de documentos já analisados pelo colegiado. 2. O Decreto nº 58/2022 foi considerado insuficiente para afastar a conclusão de que não é possível reintegração de servidor sem aprovação regular em concurso público. 3. O prequestionamento não autoriza o provimento de embargos de declaração sem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37 e 93, IX; CPC, arts. 493, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 346 e 473; TJMA, Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível; TJMA, EDcl no ApCiv 0000558-15.2013.8.10.0146, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 30.01.2020; TJMA, EDcl no ApCiv 0000000-08.2010.8.10.0000, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 27.01.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0803000-15.2021.8.10.0024 Sessão Virtual: 7 a 14.10.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e acolheu os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 14 de outubro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de novos embargos de declaração opostos por Messias Ribeiro nos autos do processo n. 0803000-15.2021.8.10.0024, em que contende com o Município de Lago Verde/MA. Razões dos embargos de declaração: O embargante alega que “a referida decisão é omissa considerando que este juízo não analisou de forma detida o documento apresentado pelo Réu/apelado (ID 22410054), fundamentado no art. 493 do CPC, cujo documento anulou o ato administrativo que instaurou o PAD, cujo documento (em seu conteúdo) influi de forma direta o objeto da presente demanda”. Sustenta que “não se trata de mera reapreciação de prova, mas um fato novo que influi diretamente no julgado”. Aduz que “o N. Relator acostou que o Apelado não apresentou contrarrazões, sendo que no ID 22410053 constam as contrarrazões da apelação e no ID 22410054 consta o Decreto 058/2022 o qual anula a Portaria de instauração do PAD. Houve omissão na apreciação do mencionado decreto. Houve ofensa grave ao que dispõe o Art. 493 do CPC, quando “não aprecia no momento de julgamento” o fato superveniente apresentado”. Pede o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja “proferida novel decisão”, também indicando a necessidade de prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões (ID 48508696). É o que cabia relatar. VOTO Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração. Da improcedência da irresignação recursal O embargante ajuizou esta demanda, intitulada “ação de reintegração ao cargo; manutenção de posse; obrigação de fazer e cobrança de salários atrasados”, objetivando, basicamente, a sua reintegração ao cargo de professor nível I, com lotação na Secretaria Municipal de Educação do Município de Lago Verde – MA. Os fatos foram assim expostos (ID 22410020): (...) O Autor submeteu-se a concurso público promovido pelo Réu, no ano de 2009, para exercer o cargo de PROFESSOR, no Município de Lago Verde – MA. Ao final do certame, logrou êxito de ser aprovado. O chefe do Poder Executivo fez sua nomeação e deu posse no cargo de PROFESSORA NÍVEL I, com lotação na Secretaria Municipal de Educação do Município de Lago Verde - MA, conforme se comprova com a Portaria nº 612/2011 – GABUINETE e TERMO DE POSSE, em anexo. O Autor trabalhou normalmente até o dia 31/12/2016. Em 01/01/2017 assumiu a gestão do Município de Lago Verde – MA, Dr. Francisco Clidenor Ferreira do Nascimento. Entre os atos iniciais de sua gestão, determinou o recadastramento de todos os servidores. O Autor fez o recadastramento. Para sua surpresa, a administração do Município de Lago Verde – MA, informou que sua Portaria e Termo de Posse eram supostamente falsos, por isso, era necessário seu afastamento do serviço público até o final de um Processo Administrativo Disciplinar, que seria instaurado. Com essa informação, o Autor deixou de trabalhar e ficou aguardando a notificação para responder o PAD. Excelência o Autor respondeu ao PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 111/2017 – CPAD - 2, conforme se comprova com o TERMO DE INTERROGATÓRIO, RELATÓRIO DA COMISSÃO, DEECISÃO e PORTARIA DE REINTEGRAÇÃO Nº 078;2017-GP, de 16/10/2017, em anexo. Cito excerto da conclusão do RELATÓRIO DA COMISSÃO, PAD 111/2017 – CPAD - 2: “A conduta do servidor indiciado Sr. Messias Ribeiro, Professor, matrícula nº 000765, NÃO É PASSÍVEL de enquadramento como irregularidade capitulada no artigo 156, inciso I, II E X da Lei Municipal nº 048/2011, uma vez que o referido servidor prestou Concurso Público e teve seu nome divulgado na relação de aprovados excedentes, NÃO estando sujeito, portanto, à penalidade de demissão.” Diante da conclusão da citado PAD, o Prefeito Municipal de Lago Verde – MA, Dr. Francisco Clidenor Ferreira do Nascimento, em 16/10/2017, assinou a Portaria nº 078/2017-GP, efetivando a reintegração do Autor. O Autor foi reintegrado no serviço público do Município de Lago Verde – MA, em 16/10/2017, conforme se comprova com a Portaria Nº 078/2017-GP, em anexo. De 16/10/2017 a 31/12/2020 o Autor trabalhou normalmente sem qualquer tipo de empecilho. Acontece que em 01/01/2021 assumiu a gestão do Município de Lago Verde – MA, o Prefeito Alex Almeida. Entre os atos iniciais de sua gestão, determinou o recadastramento de todos os servidores. O Autor fez o recadastramento em 11/01/2021, conforme se comprova com o Protocolo nº 019, em anexo. Para sua surpresa, a administração do Município de Lago Verde – MA, informou que suas Portarias e Termo de Posse eram supostamente falsos, por isso, era necessário seu afastamento do serviço público até o final de um Processo Administrativo Disciplinar, que seria instaurado. Com essa informação, o Autor deixou de trabalhar e ficou aguardando a notificação para responder o PAD. Entretanto, o Autor apresentou cópia de partes do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 111/2017 – CPAD - 2, em anexo, na Procuradoria Geral do Município de Lago Verde – MA, porém esse documento não foi suficiente para comprovar o seu direito de permanecer exercendo a função de PROFESSOR. Em 20/05/2021, o Autor recebeu, em sua residência, a visita de um servidor do Município de Lago Verde – MA, com a NOTIFICAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR, com OFÍCIO Nº 012/2021 – PAD/PMLV, em anexo. Desse documento se extrai que ele tem a finalidade de apuração de fatos já esclarecido no PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 111/2017 – CPAD - 2. Nobre julgador, o Autor, mais uma vez, é humilhado, vilipendiado, tratado como falsário, pela gestão do Município de Lago Verde - MA. Encontra-se afastado do seu trabalho indevidamente, por mera perseguição política. Ela se encontra sem receber o seu salário, sua única fonte de renda. A gestão atual do Município de Lago Verde – MA, numa verdadeira “caça às bruxas”, no que se refere aos servidores públicos que não votaram no atual prefeito municipal, persegue aqueles servidores que os têm como adversários políticos. O Autor experimenta prejuízo, uma vez que se encontra afastado do seu emprego e sem perceber vencimentos, isso por obra de ato arbitrário do Prefeito Municipal de Lago Verde - MA. Dessa forma, faz jus aos salários que teria que receber no período em que ficar suspenso, mas mantendo vínculo com a Administração. (...) O Município de Lago Verde/MA expôs os fatos de forma diferente (ID 22410025): (...) Afirma a parte autora que foi nomeado em 01 agosto de 2011 e lotado na mesma data na Unidade Escolar Sargento Saraiva no Povoado Manguari. Todavia, MM. Juiz, o demandante falta com a verdade e comete visivelmente deslealdade processual e má-fé que agora passamos a destrinchar. Explico. Conforme Vossa Excelência pode observar pela Certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Lago Verde – MA, de agosto de 2011 a 2014 não há notícias de prestação de serviços do autor ao ente público, em que pese a alegação de ter sido empossado em 2011, causando perplexidade a presente demanda judicial – corroborado pela ausência de provas apresentadas pelo autor que ateste a informação lançadas na exordial. Ademais, informa-se que o Requerente nunca fora nomeado e lotado em agosto de 2011, sendo o Termo de Posse de id 51273913 - Pág. 2 e a Portaria disposta no id 51273913 - Pág. 1 são falsas, haja vista que não foram expedidas pelo gestor à época, Sr. Raimundo Almeida. Para corroborar a alegação, faz necessário uma comparação entre a assinatura verdadeira do ex-gestor e do Termo de Posse juntado pelo Requerente. Em ambas já é possível observar a nítida diferença das assinaturas sem qualquer dificuldade. Veja: (...) Ainda, conforme o Diário Oficial para análise desse r. Juízo, o cargo de professor somente teve 63 (sessenta e três) vagas disponíveis – pág. 35. Entretanto, o Requerente tão somente alcançou o 135º lugar, senão vejamos: (...) Visto isso, fácil perceber que as vagas não alcançariam o Requerente dentro do prazo de validade do certame. Todavia, ocorre que a novel gestão tomou conhecimento que administração anterior realizou a entrega de uma série de Portarias com data retroativa para que algumas pessoas (apoiadores) aparentasse ser servidores municipais, embora nunca tenham sido. Lamentável. Alguns adentram posteriormente, sendo, no máximo, contratos ilegalmente por ferir o artigo 37 da CF e outros sequem compareciam para prestar qualquer auxílio aos ente público, lesando os cofres municipais duplamente. Ademais, no próprio depoimento do autor junto a Comissão do PAD, o próprio confessa que tão somente iniciou o exercício do cargo de professor no ano de 2014 e que teria recebido portaria do ex-gestor Raimundo Almeida. De outra banda, o exgestor informa que nunca assinou tais documentos e esclareceu ainda a existência de esquema com a entrega de portaria falsas e escaneamento de sua assinatura. Observe trecho retirado do referido processo administrativo: (...) Ainda, percebe-se, MM. Juiz, que não há nos autos quaisquer documentos juntados pelo autor no intuito de comprovar sua efetiva prestação de serviços de 2011 a 2014, nem ao menos extrato bancário demonstrando o recebimento de proventos – ônus que lhe assiste conforme artigo 373, I, do NCPC. Como dito na própria peça inaugural, no ano de 2017 fora aberto o Processo Administrativo Disciplinar nº 111/2017 para apurar os fortes indícios de documentação fraudulenta apresentada pela ora autor e se percebe que há fortes indícios de acertos políticos para sua reintegração à época. Inclusive, todas as informações já estão sendo apuradas para realizar as medidas cabíveis na esfera administrativa, cível e criminal. Ressaltando que não somente o ex-gestor será responsabilizado, como também aqueles que receberam dinheiro público ilicitamente, enriquecimento as custas do erário, não sendo suficiente somente a devolução aos cofres públicos. Eventualmente, tais fatos não são de conhecimento do nobre causídico que patrocina a causa da parte autora, pois, certamente, jamais corroboraria em perpetuar o ilícito, muito menos usar o Poder Judiciário para validar uma ilegalidade. (...) Contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr. João Paulo Mello, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, o Município de Lago Verde/MA interpôs apelo, provido por esta 7ª Câmara Cível ao entendimento de que (ID 34545496): (...) observa-se que o Município de Lago Verde/MA colacionou aos autos o processo administrativo disciplinar nº 12/2021, que culminou na anulação da portaria de nomeação do apelado e, consequentemente, sua exclusão dos quadros de servidores municipais. O referido processo administrativo disciplinar teve como origem o Relatório de Recadastramento de Servidores Efetivos, que constatou fortes indícios de fraude de servidores municipais efetivos do Município de Lago Verde/MA. No que concerne especificamente ao apelado, constatou-se que a sua ordem de classificação no certame (125ª colocação) seria incompatível com o número de vagas abertas (64); que, embora o seu Termo de Posse seja datado de 01.08.2011, o próprio apelado asseverou que iniciou a prestação de serviços em 2014; e, principalmente, que o prefeito em exercício à época dos fatos investigados asseverou desconhecer as assinaturas apostas como suas na Portaria de Nomeação e no termo de Posse do recorrido, relatando, mais, que “na época havia um esquema no município de escaneamento de assinatura e falsificação de portarias”. Ressalte-se que a administração pública tem o poder-dever de anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais (Súmulas nº 346 e 473 do STF2) e, caso a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesse individual, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa3, o que ocorreu no caso, não cabendo ao Poder Judiciário apurar o mérito da decisão administrativa, em razão do Princípio da Independência dos Poderes (art. 2º da CF4). (...) Dessa forma, ao recorrente assiste razão em suas alegações. Assim sendo, diante da regularidade e legalidade do processo administrativo instaurado em face do apelado, não há que se falar ao caso de inobservância do devido processo legal ou mesmo ilegalidade na anulação da sua nomeação, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença de procedência dos pedidos iniciais. (...) Contra o referido acórdão, o ora embargante opôs os primeiros embargos de declaração. Alegou, na oportunidade, que o julgado não se manifestou sobre o Decreto n. 58/2022, constante do ID 22410054, datado de 26.10.2022 e publicado no Diário Oficial do dia 9.11.2022, com o seguinte teor: DECRETO Nº 058 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022. “Dispõe sobre a anulação de atos administrativos”. O Prefeito Municipal de LAGO VERDE – MA, o Senhor Alex Cruz Almeida, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e atendendo ao que consta na Lei Orgânica Municipal. DECRETA: Art. 1º. Torna-se nulo o ato administrativo a seguir mencionado: I – portaria n°0326/2021 – GAB/PMLV, referente ao PAD n° 012/2021 do servidor Messias Ribeiro. Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagindo a agosto de 2021. PUBLIQUE-SE. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. Lago Verde – MA, 26 de outubro de 2022. ALEX CRUZ ALMEIDA Prefeito Municipal Analisando os embargos, esta 7ª Câmara Cível os rejeitou ao seguinte fundamento: (...) Referido ato do chefe do Poder Executivo Municipal, datado de 26.10.2022, é posterior à sentença que determinou a reintegração do servidor ao cargo e à intimação do Município acerca do seu teor (6.9.2022 e 16.9.2022, respectivamente) e ao próprio apelo (21.10.2022), demonstrando ter sido apenas um ato tendente ao cumprimento da ordem judicial até que definitivamente resolvida a questão. Registre-se, inclusive, que, publicado o acórdão que decidiu pela improcedência do pedido do ora embargante e opostos os presentes declaratórios, o Município se manifestou pelo seu não acolhimento, aduzindo: (…) Trata-se, em síntese, Ação de Reintegração ao Cargo; Manutenção de Posse; Obrigação de Fazer e Cobrança de Salários Atrasados movida por Messias Ribeiro em desfavor do município de Lago Verde, ora embargado, objetivando, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração no cargo público que ocupava e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento dos salários retidos e indenização por danos morais. A sentença de base, proferida sob o ID de n° 22410046, julgou procedente os pedidos elencados em exordial. Diante disso, o município, ora embargado, interpôs Apelação Cível de ID 22410050, pugnando pela reforma da sentença, alegando: A um, quanto ao fato de que o Embargante jamais alcançaria as vagas dispostas dentro do prazo de validade do certame, haja vista ter alcançado tão somente o 135º lugar em um concurso que teve 63 (sessenta e três) vagas disponíveis; A dois, quanto ao fato de que, da Certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Lago Verde – MA, não há notícias de prestação de serviços pelo Sr. Messias Ribeiro; A três, quanto aos fortes indícios de as documentações referentes ao Embargante – termo de posse e portaria – serem fraudulentas. Deste feito, afirmou e reafirmou que é ressalvado à Administração Pública rever seus atos quando eivados de vícios, razão pela qual é plenamente possível ao Ente Público que anule seus próprios atos, visto que eivados de vícios que os tornam ilegais. O Requerente apresentou Contrarrazões à Apelação no ID 22410053. Acertadamente, a 7ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, reformando a decisão de base, nos seguintes termos: (...) O Embargante se esforçou para argumentar e tentar incutir a ideia de que o Acórdão 34545496 foi omisso em seu posicionamento. Entretanto, dos autos do processo em epígrafe, resta estampado que os Embargos de Declaração apresentados pelo Embargante são fruto de mero inconformismo e rediscussão da matéria, não sendo invocado qualquer ponto para fins de prequestionamento, sendo meramente protelatório. (...) (grifei) Ora, além de tal conduta processual do Município ser incompatível com o teor do Decreto n. 58/2022, o certo é que referido decreto não pode prevalecer porque, ao fim e ao cabo, estaria nomeando em cargo público pessoa não regularmente habilitada por concurso público. Feitas tais considerações, especificamente sobre o documento que o embargante almeja ver analisado, concluo inexistir vício a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o embargante apenas rediscute a matéria já debatida, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta 7ª Câmara Cível, contrário aos seus anseios. (…) Agora, novamente, o embargante opõe os presentes aclaratórios argumentando que a decisão é “omissa” porque “não analisou de forma detida o documento apresentado pelo Réu/apelado (ID 22410054), fundamentado no art. 493 do CPC, cujo documento anulou o ato administrativo que instaurou o PAD, cujo documento (em seu conteúdo) influi de forma direta o objeto da presente demanda”. Olvida-se de que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando o recurso para a rediscussão de matéria com resultado que não foi favorável ao embargante. Este órgão colegiado já se pronunciou sobre o documento, cuja análise não foi suficiente para afastar a singela conclusão de que o “decreto não pode prevalecer porque, ao fim e ao cabo, estaria nomeando em cargo público pessoa não regularmente habilitada por concurso público”. Acerca da alegada necessidade de prequestionamento, remansosa é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 1 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II- Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis. III- Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento, inteligência da Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA. IV- Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V- Advertência do artigo 1026, § 2º para o manejo de um segundo declaratório. VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00005581520138100146 MA 0417992019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2020 00:00:00). Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. QUE MANTEVE A SENTENÇA RECORRIDA. EMBARGOS QUE REPISA AS TESES DO APELO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)"(Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA). Embargos de Declaração Improvidos. (TJ-MA - EMBDECCV: 00000000008100000 MA 0305422019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2020 00:00:00). Grifei Assim, não há vício a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), resta evidenciando que o embargante opôs os embargos com o propósito de, rediscutindo a matéria, obter chancela judicial para, por via transversa, ingressar no serviço público sem o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais. Nesses termos, não se ressentindo a decisão embargada de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. Conclusão Forte nessas razões, com observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Fica advertido o embargante que a oposição de novos declaratórios ensejará a aplicação da regra do art. 1.026, § 2º, CPC. É como voto. Sala da Sessão de Julgamento da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 14 de outubro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator