Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836375-42.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR MARTINS DE CASTRO - MG212713, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575
EXECUTADO: THAYANNY KELLY SILVA CARVALHO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em face de THAYANNY KELLY SILVA CARVALHO, ambos devidamente qualificados nos autos.Em petição de ID 111101475, a exequente requer realização de pesquisas de endereço do executado por meio do sistema SISBAJUD.Até o presente a autora não procedeu a diligências para citar a ré.O processo encontra-se paralisado há cerca de 2 (dois) anos.Sucintamente relatei. Decido.Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 30/06/2022 e até a presente data, isto é,,mais de 2 (dois) anos, o Autor ainda não conseguiu informar o endereço do réu para fins de citação.No tocante à diligência SISBAJUD, indefiro-a, eis que já realizada nos autos (ID 92204300), sendo certo que inexistem elementos que demonstrem a alteração da localização do devedor, a justificar a reiteração da medida. Importante mencionar que é ônus do exequente indicar o endereço do executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário que já realizou as pesquisas nos sistemas disponíveis.Desse modo, desde a propositura da Ação, não forneceu os meios para a triangularização da relação processual, em que pesem as várias tentativas frustradas realizadas no curso processual.O que se busca, desde o início do curso processual, é a citação da requerida, não havendo o Autor, no longo lapso já transcorrido, logrado êxito em sua localização. A parte autora jamais conseguiu informar o endereço correto do executado.O Código de Processo Civil determina em seu artigo 921, inciso III, §2º, que a execução deve ser suspensa quando não for encontrado o executado ou bens penhoráveis.Por tais razões, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos.Transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC, pelo lapso de 5 (cinco) anos, devendo, pois, os autos permanecerem em arquivo provisório, independentemente de qualquer providência processual.Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição, comprovado o recolhimento das custas, cuja providência será dispensada, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita, com prova inequívoca da localização do executado.Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estipulado nesta decisão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, data do sistema.JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMAJuiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís