Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018648-84.2014.8.10.0001.
AUTOR: TRANSUL SERVICOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MILENA SIMOES FERREIRA DESIMONE - MA10530
REU: L A MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por TRANSUL SERVICOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA em desfavor de L A MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. De análise dos autos, observo que ainda não foi efetivada a citação da parte demandada L A MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME. Nesse contexto, intimado para viabilizar a citação, a parte demandante requereu a citação por edital (ID. 175195597). É o sucinto relatório. É consabido que citação editalícia é medida extrema, somente sendo deferida após o exaurimento das tentativas de localização de endereço da parte demandada, deve ser aplicada em último caso (art. 256 do CPC), considerando também todos os sistemas auxiliares do judiciário, ou estando este em local ignorado, inacessível ou incerto. Nesse sentido, oportuno destacar o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (negritei). No caso dos autos, a parte demandante não requereu suporte de todos os sistemas disponibilizados pelo Judiciário e vinculados à esta Unidade Jurisdicional, a saber: SERASAJUD e SNIPER. Assim, por não ser ter sido comprovado o esgotamento, indefiro o pedido de citação por edital. Em avanço, considerando que a citação da parte demandada não foi efetivada, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado para nova tentativa de citação ou, não sendo possível, comprove que exauriu os meios possíveis para a localização da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. KÁTIA DE SOUZA Juíza de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível Portaria-CGJ n.º 1626, de 22 de maio de 2026.