Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RIBAMAR TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A
RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 14 de setembro de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802145-96.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:43
Documento (Decisão)
23/08/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: José Ribamar Teixeira Advogada: Kerles Nicomedio Aroucha Serra – OAB/MA 13.965-A 2ª Apelante / 1ª
Apelado: Banco Bradesco Cartões S.A Advogada: Larissa Sento Se Rossi – OAB/MA 19.147-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802145-96.2021.8.10.0101 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Monção 1ª Apelante/ 2ª
Trata-se de Apelações interpostas por José Ribamar Teixeira e Banco Bradesco Cartões S.A, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O decisum atacado, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para “1) declarar a inexigibilidade da tarifa de “Anuidade de cartão”; 2) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, incidindo sobre o montante correção monetária, segundo índice oficiais desde o desembolso, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, observada a prescrição quinquenal” (Id. 24239208). Irresignado o 1ª Apelante interpôs o presente recurso pedindo a condenação em danos morais, uma vez que a situação ultrapassou mero dissabor. Aduz que também vem recebendo cobrança de tarifas a título de “cesta bradesco expresso, pacote de serviços padronizado I, cesta fácil econômica, mora cred pess”, aos quais não anuiu. Com essas razões, pugna pelo provimento do apelo (Id. 24239207). A instituição financeira, 2ª apelante, sustentou preliminarmente cerceamento de defesa, uma vez que não houve oportunidade de produzir provas. No mérito, aduziu a regularidade das cobranças referente a anuidade do cartão de crédito, pois não houve a prática de qualquer ilícito, motivo pelo qual não cabe danos morais e materiais. Nesses argumentos, pugna pela reforma da demanda para julgar improcedente a demanda (Id. 24239210 Contrarrazões do 1ª Apelado no Id. 23249215. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo do 1ª apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Recolhimento do preparo do 2ª apelante no Id. 24239211. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente da 1ª apelação, e integralmente da 2ª. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, motivo pelo qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Da análise recursal: Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade das cobranças lançadas na conta corrente do autor a título de “CART CRED ANUID e MORA ANUID C C”. Inicialmente, não conheço da 1ª apelação no tocante às alegações de cobrança das tarifas a título de “cesta bradesco expresso, pacote de serviços padronizado I, cesta fácil econômica, mora cred pess’. Isto porque, resta claro que o apelante não se rebela contra os termos da sentença, pois de acordo com o caderno probatório, a demanda foi interposta em desfavor do Banco do Bradesco Cartões, somente em relação às rubricas “CART CRED ANUID e MORA ANUID C C”. Nesse diapasão, a discussão acerca de questão que não foi suscitada e debatida em primeira instância, tal como na hipótese, configura, não só, inovação recursal, como supressão de instância. Nesse sentido, julgados desta colenda Corte: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TED E CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante se depreende dos autos, o Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela validade do negócio jurídico, uma vez que houve comprovação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade do autor. 2. Caso o apelante realmente desejasse impugnar o contrato e sua assinatura aposta ao referido instrumento, deveria ter requisitado perícia técnica específica ao Juízo de base. Em sede de apelação, apenas questiona a validade da assinatura, não requerendo a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para consequente realização de perícia grafotécnica. 3. A ausência de impugnação específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390). 4. O Banco/ apelado produziu vasto acervo probatório demonstrativo da existência do negócio jurídico que originou os descontos: termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha, documentação pessoal do requerente e comprovantes das operações do TED. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMA – 6ª Câmara Cível – ApCiv nº 0801563-11.2018.8.10.0034 – Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos – J. em 02/09/2021 – DJe de 13/09/2021). (grifei) AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. IRDR 53.983/2016. 1º TESE. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPEDIMENTO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. In casu, a matéria aqui analisada diz respeito ao que se julga no Resp. 013978/2019, considerando que o juízo de base extinguiu o feito porque o ora recorrente não apresentou os extratos bancários, objeto de discussão deste recurso especial. II. Pelo princípio da não supressão de instância jurisdicional e duplo grau de jurisdição, há impedimento para que o Tribunal, em grau de apelação, analise matéria que não tenha sido previamente examinada na instância inferior. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA – 6ª Câmara Cível – ApCiv nº 0800126-13.2019.8.10.0029 – Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho – J. em 25/03.2021 – DJe de 29/03/2021). (grifei) Da preliminar. No que se refere a alegação de cerceamento de defesa por ausência de provas, sabe-se que incumbe ao juiz, na figura de destinatário da instrução probatória e de dirigente do processo, determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, indeferindo, em decisão fundamentada, àquelas inúteis ou meramente protelatórias, conforme poder que lhe é garantido no artigo 370 do CPC. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa” (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). Rejeito a preliminar. Do Mérito. Tratando-se de relação de consumo, a solução dessa querela deve ser buscada na interpretação do enunciado normativo do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente em seu inciso III, onde dispõe: “art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Pontua-se que eventual responsabilidade do recorrido por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva (art. 14, CDC). Incumbia ao banco, aqui 2ª apelante, comprovar que houve a efetiva contratação de cartão de crédito, o que autorizaria a cobrança da tarifa a ele referente, uma vez que a concessão de serviço não pode se dar de forma automática à abertura da conta-corrente, pois configura venda casada é prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, temos: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015). Ademais, deve ser comprovada a efetiva utilização dos serviços de cartão de crédito, já que a cobrança de anuidade se presta a custear os serviços de administração do cartão utilizado e, com isso, a cobrança torna-se a consequência lógica de seu desbloqueio e utilização pelo cliente. Tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos para a cobrança da rubrica ora questionada, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade da referida cobrança. Dos Danos morais. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não demonstrou a legal contratação do serviço impugnado pela consumidora, idosa e economicamente hipossuficiente. Portanto, inegável o comportamento ilícito do apelado, e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. O débito ilícito de valores em conta-corrente da parte autora, onde recebe seu benefício previdenciário, não configura mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em conta-corrente, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta-corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021). Em casos de descontos indevidos em conta-corrente tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos. Neste sentido, aproveito o ensejo para transcrever ementa de acórdão do STJ: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1061500/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 20/11/2008). O valor a ser arbitrado não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor. Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado da parte autora, aqui apelante. Assim, após sopesar as circunstâncias do caso concreto, especialmente a quantidade de descontos, o porte e a conduta da instituição bancária e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada da data desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da citação (art. 405 do CC). Quanto ao início da contagem dos juros de mora, as partes litigantes possuem relação contratual – contrato de conta-corrente – e em decorrência dessa relação, o apelado inseriu a cobrança de serviços não pactuados – anuidade de cartão de crédito. Frisa-se, o ilícito decorre da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança indevida por falha na prestação do serviço bancário. Com isso, no que concerne aos danos morais, os juros fluem a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Noutro giro, quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço parcialmente do 1ª recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, para condenar o Banco em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC). Conheço e nego provimento à 2ª apelação. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
28/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2023, 16:09
Documento (Certidão)
15/03/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:55
Documento (Certidão)
23/01/2023, 11:51
Decurso de Prazo
02/12/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 18:03
Publicação
27/11/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE RIBAMAR TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A
RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 5 de novembro de 2022. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802145-96.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 13:07
Documento (Certidão)
05/11/2022, 13:07
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:47
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:47
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:47
Petição (Apelação)
02/09/2022, 14:45
Publicação
12/08/2022, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802145-96.2021.8.10.0101.
Requerente: JOSE RIBAMAR TEIXEIRA
Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Segundo consta da inicial, a autora recebe benefício previdenciário através de conta aberta junto ao réu, sendo-lhe cobrado tarifa de conta sob a rubrica “CART CRED ANUID e MORA ANUID C C”, no valor de R$ 17,08 e R$16,99, totalizando R$ 58,14 (cinquenta e oito reais e quatorze centavos). Esclareceu que a conta foi aberta com a finalidade única de recebimento do beneficio, de sorte que, nos termos da Resolução nº 3402 do Banco Central do Brasil, é proibida a cobrança de tarifas. Ante os fatos, pleiteia a suspensão das cobranças referentes às tarifas supracitadas, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores já debitados em sua conta. A parte autora juntou aos autos documentos que julgou suficientes para fundamentar sua pretensão, sendo eles os extratos bancários. A instituição reclamada, em sede de contestação, suscitou que os descontos constituem-se exercício regular de um direito; impossibilidade de inversão do ônus da prova; que não há prova do dano material alegado; que não há prova do dano moral pleiteado. Finaliza requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. Apresentadas contrarrazões, a requerente reafirma o alegado em inicial. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Passando ao mérito, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Os elementos probatórios existentes no presente caderno, maximizam a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, e o deferimento parcial do pedido é medida que se impõe. A autora alegou que abriu conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, de sorte que, nos termos da Resolução nº 3402 do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas. Em contestação, o réu não demonstrou a regularidade na cobrança da tarifa. Prevalecendo, portanto, a alegação da autora de que se tratava de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sendo vedada a cobrança de tarifas, nos termos da Resolução nº 3402 do Banco Central do Brasil. Comprovada a irregularidade da cobrança, de rigor o ressarcimento do valor correspondente, o que deverá se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se que só não ocorrerá o pagamento em dobro quando se tratar de engano justificável, o que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorrerá quando a cobrança não derivar de dolo ou culpa do fornecedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ.1. As teses não trazidas nas razões do recurso especial, mas apenas mencionadas quando da interposição do agravo regimental, não merecem conhecimento por configurarem inovação recursal.2. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 42 do CDC, estabelece que o engano é considerado justificável quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço. Na hipótese, não é possível aferir a inexistência dos mencionados aspectos subjetivos sem novo exame dos fatos e das provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1376770/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016). "In casu", a cobrança derivou de culpa. Faltou diligência ao réu ao descontar os valores da conta da autora sem antes se certificar de que havia respaldo contratual para tanto. Em que pese a cobrança irregular, não houve ofensa à honra da autora ou vulneração de sua integridade física ou psicológica a justificar o pagamento de danos morais, principalmente por não comprovar nos autos tentativas administrativas de solução e tampouco justificar dano a sua honra, e ainda, pelo montante descontado ser de valor baixíssimo. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) declarar a inexigibilidade da tarifa de “Anuidade de cartão”; 2) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, incidindo sobre o montante correção monetária, segundo índice oficiais desde o desembolso, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, observada a prescrição quinquenal. Sem custas. P.R.I. Sirva de mandado. Transitando, arquive-se. Monção MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE
10/08/2022, 00:00
Petição (Apelação)
06/07/2022, 07:28
Procedência em Parte
13/06/2022, 08:14
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:37
Decurso de Prazo
18/02/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 23:08
Petição (Contestação)
26/01/2022, 07:01
Publicação
24/01/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802145-96.2021.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE RIBAMAR TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA Ré(u): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso. Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto. Desta forma, pleiteou em desfavor do requerido, demandando a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Juntou os documentos. É o breve relato. Decido. Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente. Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial. Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido. Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
05/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))