Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REQUERENTE: IONA PACHECO CRUZ CORREA Advogado: LILIAN VIDAL PINHEIRO - OAB SP340877-A
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O O presente recurso foi distribuído por prevenção em 12/08/2025 junto à 1ª Câmara Cível em razão de anterior recurso de apelação que fora julgado por minha relatoria. Ocorre que na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial, ocorrida em 01/02/2023, foi aprovada a Questão de Ordem levantada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha: “Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” Assim, considerando que o presente recurso chegou a este Tribunal após 26/01/2023, não há que se falar em prevenção à minha Relatoria, razão pela qual o mesmo deve ser redistribuído para um dos Relatores que compõe as novas Câmaras de Direito Privado. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802892-08.2021.8.10.0049