A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/06/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:23
Mero expediente
10/01/2024, 20:09
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 12:38
Documento (Certidão)
28/09/2023, 08:52
Remessa (outros motivos)
14/09/2023, 16:19
Determinada a Redistribuição
14/09/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:04
Publicação
03/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826850-41.2019.8.10.0001.
APELANTE: AMAURY CONCEICAO DE OLIVEIRA CHAVES Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Segundo a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte (DECAOOE-GDG – 132023), “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”. Tendo em vista que este recurso foi distribuído após a referida data, não deve ser aplicada a norma contida no art. 293, caput, do RITJMA, devendo a distribuição ser realizada por sorteio, de acordo com a nova competência das Câmaras. À Distribuição para as providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826850-41.2019.8.10.0001.
APELANTE: AMAURY CONCEICAO DE OLIVEIRA CHAVES Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Segundo a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte (DECAOOE-GDG – 132023), “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”. Tendo em vista que este recurso foi distribuído após a referida data, não deve ser aplicada a norma contida no art. 293, caput, do RITJMA, devendo a distribuição ser realizada por sorteio, de acordo com a nova competência das Câmaras. À Distribuição para as providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
02/08/2023, 00:00
Redistribuição (incompetência)
01/08/2023, 15:29
Documento (Certidão)
01/08/2023, 15:29
Remessa (outros motivos)
01/08/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:27
Incompetência
31/07/2023, 10:57
Publicação
31/07/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AMAURY CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA CHAVES ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765), DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a distribuição anterior da Agravo de Instrumento nº 0807213-73.2020.8.10.0000 tornou preventa a competência do Exmº. Des. TYRONE JOSÉ SILVA, integrante desta 7ª Câmara Cível, para o julgamento do recurso em epígrafe, de acordo com o artigo 293 do RITJMA.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826850-41.2019.8.10.0001
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências cabíveis. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
27/07/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 15:14
Documento (Certidão)
26/07/2023, 15:13
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 15:01
Redistribuição por prevenção
26/07/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:27
Mero expediente
13/03/2023, 11:01
Recebimento (competência exclusiva)
06/02/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 18:19
Distribuição (sorteio)
06/02/2023, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMAURY CONCEICAO DE OLIVEIRA CHAVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Sentença.
Intimação - PROCESSO Nº. 0826850-41.2019.8.10.0001
Trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada por AMAURY CONCEICAO DE OLIVEIRA CHAVEScontra o Estado do Maranhão visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, proferidos nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 (2ª Vara da Fazenda Pública), que reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento de reposição salarial sobre suas remunerações, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em URV, devendo cada índice ser apurado individualmente em liquidação de sentença. A(o) exequente instruiu a Inicial com cópias dos títulos executivos e memória discriminada de cálculos apontando o índice de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) como o devido em razão da conversão de Cruzeiro Real para URV. Regularmente intimado o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID ) alegando: i) ilegitimidade ad causam da parte exequente ante a impossibilidade desta beneficiar-se da coisa julgada coletiva, uma vez que integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a ação coletiva ora executada, nos termos do postulado constitucional da “Unicidade Sindical” (art. 8º, II, CF), em consequência que seja reconhecida a litigância de má-fé; ii) que a execução foi ajuizada mais de 5 anos após o trânsito em julgado do título judicial que teria se dado em 05 de novembro de 2018, restando prescrita a pretensão executória; iii) limitação temporal promovida com a adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, de modo que não subsiste, a partir da entrada em vigor do mencionado Plano, o direito ao pagamento de quaisquer índices de compensação; iv) prescrição da pretensão executória para cobrar as diferenças remuneratórias anteriores à adesão do PGCE para os servidores que renunciaram ao direito ao aderir ao PGCE; v) a execução foi proposta sem apresentar que o índice ora postulado foi apurado na liquidação coletiva por cálculos realizada nos autos de origem (ou em alguma liquidação individual) e também não trouxe os elementos para a apuração desse índice no seio da presente execução individual (as datas em que se deu o efetivo pagamento nos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994 e a respectiva memória de cálculo), se limitou a apresentar a execução postulando um o índice sem sequer indicar como calculou tal índice; vi) excesso de execução. Intimada a parte exequente manifestou-se sobre a Impugnação, ocasião em que afirmou que a parte exequente era filiada ao SINTSEP na data do ajuizamento da Ação Coletiva, tendo seu nome incluso na liquidação apurada naqueles autos, de forma que deve prevalecer o Princípio da liberdade sindical em favor do(a) exequente. Quanto aos demais pontos, alega que a pretensão não está prescrita vez que a liquidação foi homologada em 2018 e os cálculos da exequente foram liquidados em 2019; quanto a limitação temporal, sustenta esta não pode ser rediscutida vez que o título judicial encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, e, por fim, aponta que os cálculos foram realizados segundo metodologia da Contadoria nos estritos termos determinados no título executivo, razões pelas quais requer seja julgada improcedente a Impugnação. Cálculos da contadoria judicial, conforme ID nº 31043467. Informação sobre a interposição de agravo de instrumento, conforme ID nº 31962222. Comunicação de cumprimento de implantação do percentual a título de URV. Decisão de suspensão do processo, ID nº 45349630. Comunicação de provimento de agravo de instrumento para suspender a decisão de implantação do percentual de URV. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada pelo executado/impugnante. Segundo o Princípio da unicidade sindical, apenas um sindicato poderá representar determinada categoria específica, impossibilitando, assim, que outros sindicatos, de abrangência maior, no mesmo Estado, atuem na defesa dos mesmos interesses, dessa forma, uma vez tendo os servidores optado por constituir sindicato próprio, que acate seus interesses específicos, não poderão ser mais representados por quaisquer outros sindicatos. A Constituição Federal/88, em seu artigo 8º, incisos II e III, dispõe acerca da unicidade sindical, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Vale dizer, que a liberdade sindical se limita à possibilidade de se filiar ou não ao único sindicato que representa a sua categoria, não existindo a possibilidade de escolha para filiar-se a outro sindicato, uma vez que a vinculação é automática, decorrente do ordenamento jurídico, não havendo a alternativa de escolha do sindicato que o represente (artigo 18, caput, NCPC). Nesse sentido tem se consolidado a jurisprudência de outros tribunais, como se observa dos seguintes julgados, in litteris: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR FEDERAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao único sindicato que representa a sua categoria, não havendo alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito com base no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora Maria Izabel Pezzi Klein) ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO. SINDISERF. DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO. INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA MESMA BASE TERRITORIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA. PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no par. 1º do artigo 514, CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal de apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos mesmos interesses. Precedente desta Corte – AC 5001254-62.2010.404.7100/RS. (TRF 4 – APELAÇÃO CÍVEL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100. Dessa forma, in casu, restou demonstrado a existência, na mesma base territorial, de um sindicato próprio e específico que represente a categoria dos trabalhadores do SINDSPEM/MA que é o Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Penitenciário Estadual, de forma que a parte exequente é ilegítima para propor a presente ação de cumprimento de sentença, vez que pertence a categoria dos agentes penitenciários. Ressalta-se que o SINTSEP, autor da Ação Coletiva que originou o título ora executado, representa todos os servidores públicos estaduais civis do Poder Executivo do Estado do Maranhão, que não possuem sindicato específico, que não é o caso do(a) exequente. Colho a esmo recentes jurisprudências do nosso Tribunal de Justiça; EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINTSEP/MA. AUTORA REPRESENTADA PELO SINPROESEMA. UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. APELAÇÃO CÍVEL - 0811685-17.2020.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de dezembro de 2021. Relator Des. Marcelino Chaves Everton Relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO PROVIDO. I - A Agravada ajuizou o referido cumprimento de sentença alegando ser substituída processual Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP e, portanto, beneficiária do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 6542/2005 - proposta pelo respectivo Sindicato, que reconheceu o direito dos servidores estaduais ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) referente à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV. II – Tem-se que o pleito de extinção do feito principal pelo reconhecimento da ilegitimidade, resulta em atribuição de efeito translativo ao recurso interposto, ante a verificação de matéria de ordem pública que está sujeita a análise em qualquer tempo e grau de jurisdição, como disposto no art. 485, § 3º, do CPC. III – Entendo não ter a Agravada legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 3,17% limita-se aos substituídos processuais, de modo que, pelo que se extrai da documentação carreada aos autos digitais de 1º grau e ficha financeira colacionada pelo Estado do Maranhão (Id. 5100999), a exequente exerce o cargo de professora, sendo pois, representada pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Básica Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal(SINPROESEMMA). IV - Cumpre registrar que conforme documento de Id. 25155897 (pág – 27) dos autos originais, a Agravada já era associada ao SINPROESEMMA em 2005 (ano do início da Ação Coletiva), o que apenas reforça o entendimento ora exarado. Agravo provido. Considerando que o requerente é agente penitenciário e se encontra inserido por força de disposição legal como integrante do SINDSPEM/MA que é o Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Penitenciário Estadual, não pode se integrar como legitimado a título pertencente a categoria diversa.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa do(a) exequente, em consequência, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e declaro extinto o processo, nos termos do art. 778 e 485, VI do NCPC. Condeno o(a) exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do NCPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Oficie-se à SEGEP para excluir o percentual de URV de 2,72% da remuneração do requerente, conforme informação do ID nº 34017691 e decisão do Agravo de Instrumento, ID nº 70944127. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AMAURY CONCEICAO DE OLIVEIRA CHAVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 45349630. São Luís, 14 de fevereiro de 2022. ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº. 0826850-41.2019.8.10.0001
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AMAURY CONCEICAO DE OLIVEIRA CHAVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Considerando que em consulta ao AGRAVO ainda não consta Acórdão/Trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no Despacho ID 45349630. São Luís, 13 de agosto de 2021. ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº. 0826850-41.2019.8.10.0001
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMAURY CONCEICAO DE OLIVEIRA CHAVES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO Tendo em vista o ajuizamento do Agravo de Instrumento nº: 0807213-73.2020.8.10.0000 pelo Estado do Maranhão, aguarde-se o seu julgamento até o trânsito em julgado para o prosseguimento do feito, com a suspensão dos presentes autos. Cumpra-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 10 de Maio de 2021. Juíza KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº. 0826850-41.2019.8.10.0001