Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BONO TRANSPORTES RODOVIÁRIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: PRISCILA DOS REIS PINHEIRO - MA11294-A
APELADO: CLARO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA - RS41486-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0805133-75.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BONO TRANSPORTES RODOVIÁRIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, em face da sentença prolatada pelo magistrado Holídice Cantanhede Barros, juiz auxiliar, funcionando na 3ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da CLARO S/A. Colhe-se dos autos que o apelante, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que foi surpreendida com a suspensão da sua conexão de internet, mesmo encontrando-se adimplente e ter enviado os comprovantes de pagamento para a requerida. Logo, a suspensão dos serviços é ilegal e dela decorre ilícito indenizável. O magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a empresa restabeleça o serviço de internet contratado pela requerente, entretanto julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, por entender ser devido a condenação em danos morais, pela falha na prestação de serviço e com tais argumentos, requer o provimento da apelação. Sem Contrarrazões. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id 6305373). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Adentrando ao mérito, devo registrar que a questão trazida aos autos centra-se na qualidade da prestação do serviço de internet, quando a empresa fornecedora suspendeu o sinal de cobertura, deixando o consumidor sem possibilidade de uso dos serviços por prazo considerável. Inicialmente, há que se ponderar a existência de uma efetiva relação de consumo entre as partes. Como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, vigorando, em matéria de direito do consumidor o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso em tela, tem-se que o apelante ficou impossibilitado de utilizar os serviços de internet que contratou, em razão de suspensão indevida, no período de 19/02/2016 a 24/02/2016, em virtude de erro no sistema da requerida, que não registrou pagamento devidamente realizado pela consumidora (CPC, art. 374, II). Contudo, pelo que se conclui do entendimento já firmado por este Tribunal de Justiça, o serviço oferecido pela empresa, embora tenha sido prestado de forma insatisfatória apta a acarretar dificuldades ao consumidor, não enseja a indenização por danos morais pretendida, por se tratar de mero aborrecimento do cotidiano. Aliás, o STJ possui entendimento de que a falha na prestação de serviços de telefonia e internet correspondem a mero descumprimento contratual, o que, por si só, não gera reparação por dano moral, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL E DANO MORAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC não foi objeto de debate pelo aresto impugnado e nem foram opostos embargos de declaração pelo recorrente para obter o necessário prequestionamento. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte, o inadimplemento contratual da concessionária prestadora do serviço de telefonia por si só, não gera reparação por dano moral, sendo necessária a prova de que, da ilicitude da conduta, tenha emerjido dano. Não há portanto, que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese. 4. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de comprovação do dano moral pleiteado com base no contexto fático que lhe foi apresentado. Rever tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AgRg no REsp 1488154 / RS, Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 07/06/2016, DJe 10/06/2016) – g.n. Do mesmo modo vem se manifestando este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, conforme julgados in verbis: EMENTA CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada, na medida em que sendo o celular pré-pago, o consumidor não possui documento comprobatório de que tal número está cadastrado em seu nome, cabendo exclusivamente à operadora, através do seu banco de dados, demonstrar a titularidade daquele número, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. Precedentes do STJ. 3. Hipótese dos autos em que o demandante não demonstrou a descontinuidade na prestação dos serviços e a amplitude de suas consequências, as quais, se configuradas, poderiam ultrapassar a barreira do mero dissabor e autorizar a reparação por danos morais. 4.Primeiro apelo improvido. Segundo apelo provido. (TJMA – Ap 0321882016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016) – g.f. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - O STJ possui recente entendimento de que a falha na prestação de serviços de telefonia móvel corresponde mero descumprimento contratual, o que, por si só, não gera reparação por dano moral, o que se aplica ao presente caso, eis que o serviço oferecido pela empresa, embora prestado de forma insatisfatória, acarreta em mero aborrecimento do cotidiano, não merecendo reparo a sentença combatida. Apelo improvido. (ApCiv 0292632019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019) Logo, entendo que, no caso, não se configura ilícita a conduta da apelada, CLARO S/A, o que descaracteriza o dever de indenizar por danos morais, vez que os fatos aqui descritos dizem respeito à simples transtornos do cotidiano, não merecendo reparo a sentença combatida.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05